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1004662-63.2024.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível

    Processo 1004662-63.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1003168-32.2025.8.26.0223) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade de Educação Guarujaense Ltda Epp - Emanuela Fonseca Paes - Vistos. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC constitui regra excepcional e exige comprovação inequívoca, pela parte que a invoca, da natureza alimentar dos valores constritos. No caso, a executada limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar documentação apta a demonstrar a origem dos recursos, sua vinculação a verbas legalmente protegidas ou que a constrição tenha recaído sobre quantias indispensáveis à sua subsistência, ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso I, do CPC). Igualmente inviável o reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento exclusivo no valor depositado ou na alegação de montante inferior a cinquenta salários mínimos, diante da ausência de prova da origem protegida dos recursos e dos pressupostos fáticos necessários à incidência da exceção legal. No mais, a extensão da interpretação da impenhorabilidade da conta poupança às contas correntes ou quaisquer valores penhorados se contrapõe com a efetividade da jurisdição (artigo 4º, 6º e 8º, todos do Código de Processo Civil). Se pretendesse o legislador a referida ampliação não estabeleceria a indicação da modalidade de poupança notadamente porque a lei não contém palavras inúteis e, por limitar direitos do credor de título judicial, a restrição deve ser também a bússola orientativa neste exato ponto de reconhecimento de uma impenhorabilidade. E não é só. A referida ampliação interpretativa poderia atender a menor onerosidade mas também incumberia ao devedor indicar o meio menos gravoso (artigo 805, parágrafo único do Código de Processo Civil). E, no caso dos autos, a devedora não indica qualquer meio de satisfação da execução. Assim, inexistindo comprovação efetiva de que os valores objeto da constrição possuam natureza alimentar ou estejam abrangidos por qualquer hipótese legal de impenhorabilidade, não há fundamento para levantamento da penhora regularmente efetivada. INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 250/256, mantendo-se hígida a penhora anteriormente determinada. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP), TAMIRES MATOS DE LIMA (OAB 485014/SP)

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