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1004660-52.2026.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004660-52.2026.8.13.0040/MGRELATOR: SAULO CARNEIRO ROQUE IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA CASCIANO CORREA DA COSTA NÓBREGA (OAB SP445391) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 09/09/2026 - CONTESTAÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004660-52.2026.8.13.0040/MG IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA CASCIANO CORREA DA COSTA NÓBREGA (OAB SP445391) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra ato praticado por LUIZ CLAUDIO FERREIRA, agente de contratação/pregoeiro, e JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO, diretor executivo, ambos vinculados ao CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS – CIMINAS, todos devidamente qualificados na inicial. A impetrante sustenta, em síntese, que o Pregão Eletrônico n.º 025/2026 (Processo Administrativo n.º 043/2026), cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada no gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva da frota veicular dos órgãos demandantes, com valor global estimado em R$30.000.000,00, está eivado de vícios insanáveis. Tais vícios residiriam na sua indevida desclassificação por suposta inexequibilidade da proposta de menor taxa de administração (-52,55%), levada a efeito sem a observância dos critérios objetivos e cumulativos previstos no item 8.3 do edital e com recusa sumária de saneamento de erro material de preenchimento da planilha (itens 8.5 a 8.7). Menciona, ainda, a existência de tratamento assimétrico em favor da litisconsorte passiva JAMSE GESTAO E TECNOLOGIA LTDA, cuja oferta de -44,16% foi aceita sem diligência de exequibilidade e à qual foi franqueada uma segunda sessão presencial de Prova de Conceito (POC) em 06/07/2026 após apresentação virtual anterior inconclusiva, além de apontar a vigência de penalidade administrativa de impedimento de licitar imposta à referida concorrente perante órgão federal. Aduz que o recurso administrativo foi desprovido pelas autoridades impetradas em 17/07/2026, com determinação de adjudicação e homologação do certame em favor da concorrente, o que implicaria renúncia a uma vantagem econômica de R$2.517.000,00 e risco iminente de dano ao erário. A impetrante requer, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos do ato que desclassificou sua proposta no Pregão Eletrônico n.º 025/2026 e dos atos subsequentes, especialmente a classificação e aprovação da Prova de Conceito da empresa JAMSE GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA., impedindo-se a adjudicação, homologação, assinatura da Ata de Registro de Preços e celebração de contratos derivados ou, caso já praticados, a suspensão de sua eficácia até o julgamento final do writ. Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público ofertou parecer favorável à concessão parcial da liminar para suspender o ato de desclassificação e determinar o retorno do procedimento licitatório à fase de análise de exequibilidade da proposta da impetrante, nos termos do edital (Evento 8, PET1). É o breve relatório. Decido. Como é cediço, para a concessão de liminar em mandado de segurança faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no inciso III do artigo 7º, da Lei n.º 12.016, de 2009, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida se aguardado o provimento final (periculum in mora). Ademais, o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, além de ilegalidade ou abuso de poder. A plausibilidade do direito invocado pela impetrante, em sede de cognição sumária e não exauriente, emerge da constatação primária de que o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico n.º 025/2026 demonstra indícios de inobservância a dispositivos de caráter cogente estabelecidos na Lei n.º 14.133, de 2021, que disciplina as Licitações e Contratos Administrativos. A condução do certame público deve estar firmemente ancorada nos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da competitividade, da motivação e da busca incessante pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme prescrevem a Constituição Federal (artigo 37, caput e inciso XXI) e o artigo 5.º da Nova Lei de Licitações. Tais princípios atuam como vetores e limites à atuação do gestor público, cuja observância é imperativa. Assinale-se que a impetrante articulou diversos pontos que, analisados em conjunto, reforçam a fumaça do bom direito. Primeiramente, no tocante à Aferição da Exequibilidade da Proposta e ao Dever de Saneamento da Planilha, é suscitada a aparente violação ao disposto no artigo 59, inciso IV e §2º, e artigo 64 da Lei n.º 14.133/2021, bem como aos itens 8.3, 8.5, 8.6 e 8.7 do próprio instrumento convocatório (Evento 1, EDITAL3). O item 8.3 do Edital estabeleceu expressamente que a inexequibilidade da proposta somente seria considerada após diligência do pregoeiro que comprovasse, de forma cumulativa: (i) que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e (ii) que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta (Evento 1, EDITAL3). O despacho do Setor Contábil do CIMINAS (Evento 1, ANEXO32), contudo, limitou-se a apontar suposta divergência metodológica na base de cálculo da memória de cálculo apresentada pela impetrante — consistente na forma de projeção da receita operacional decorrente da rede credenciada frente ao valor global estimado de R$30.000.000,00 —, sem quantificar déficit financeiro efetivo, sem apurar custos omitidos e sem demonstrar a inviabilidade material da operação, concluindo de forma genérica pela permanência de indícios. Ocorre que o próprio edital, em seus itens 8.5 a 8.7, preconiza que erros no preenchimento da planilha não constituem causa de desclassificação e admitem ajuste quando não alterarem a substância da proposta nem majorarem o preço (Evento 1, EDITAL3). A exclusão sumária da melhor oferta comercial sem a concessão de oportunidade de saneamento formal ou esclarecimento complementar da memória de cálculo sugere rigor excessivo e aparente afronta ao formalismo moderado e à vinculação ao instrumento convocatório, sobretudo quando a impetrante demonstrou a execução de contratos administrativos similares vigentes com taxas de desconto superiores (56,80%, 57,02% e 57,30%) (Evento 1, ANEXO6 a ANEXO31) e higidez patrimonial perante o SPED (Evento 1, ANEXO39). Em segundo lugar, a impetrante chama a atenção para o tratamento procedimental assimétrico verificado no certame. Enquanto a impetrante foi desclassificada em razão de apontamento formal na memória de cálculo após atender a ampla diligência documental, a empresa JAMSE teve sua proposta de -44,16% aceita sem a instauração de diligência para demonstração de exequibilidade, sob o argumento de que seu desconto estaria abaixo de 50% (Evento 1, ATA4). Ademais, na fase de Prova de Conceito (POC), após a realização de demonstração virtual em 01/07/2026 que suscitou dúvidas e lacunas técnicas reconhecidas pela própria Comissão Julgadora, foi concedida à referida concorrente nova oportunidade para apresentação presencial em 06/07/2026 na sede do Consórcio (Evento 1, ATA4), procedimento que denota contraste de flexibilidade procedimental frente à recusa de oportunidade para retificação de planilha da impetrante. Em terceiro lugar, destacam-se os reflexos do não aproveitamento da proposta mais vantajosa, em face do artigo 11, inciso I, da Lei n.º 14.133/2021. A diferença entre a taxa de administração de -52,55% ofertada pela impetrante e a taxa de -44,16% declarada vencedora corresponde a 8,39 pontos percentuais de desconto (Evento 1, ATA4). Aplicado esse diferencial sobre o montante global estimado de R$30.000.000,00 da contratação compartilhada (Evento 1, EDITAL3), evidencia-se um potencial impacto financeiro estimado em até R$2.517.000,00 em prejuízo da economia de escala pretendida pelos 21 municípios consorciados demandantes (Evento 1, EDITAL3), o que reforça a necessidade de prévio e seguro escrutínio judicial acerca da regularidade dos atos de julgamento. Tais fatos indicam, a princípio, a presença do fumus boni iuris. Outrossim, saliento que o periculum in mora também está patente nos autos. O processo licitatório atingiu a fase de conclusão após a rejeição do recurso administrativo em 17/07/2026 pelo Agente de Contratação e pela Autoridade Superior (Evento 1, ANEXO35 e ANEXO36), tendo sido determinada a adjudicação do objeto e a homologação do certame em favor da empresa JAMSE. A assinatura da Ata de Registro de Preços ou dos consequentes contratos administrativos perante os entes municipais demandantes é ato administrativo iminente e de efeitos potencialmente irreversíveis na esfera orçamentária e operacional, considerando o valor global estimado de R$30.000.000,00. A continuidade do Pregão Eletrônico n.º 025/2026, com a formalização da contratação baseada em atos administrativos com fundados indícios de ilegalidade na desclassificação da proposta mais vantajosa e assimetria procedimental, materializa o risco de dano ao erário dos municípios demandantes e de consolidação de situação fática de difícil reversão. A suspensão imediata do procedimento licitatório mostra-se, portanto, a medida mais prudente e menos gravosa ao interesse público, não acarretando risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que, caso a segurança venha a ser denegada após a análise meritória exauriente, o CIMINAS poderá retomar o Pregão Eletrônico n.º 025/2026 para a consolidação da Ata de Registro de Preços. A prevalência da busca pela legalidade, isonomia e economicidade justifica, com veemência, o sobrestamento temporário do certame. Finalmente, observa-se a manifestação favorável do i. representante do Ministério Público (Evento 8, PET1), que ratifica a presença dos requisitos autorizadores da medida ante a relevância das questões suscitadas sobre a condução e as exigências do certame. Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n.º 025/2026 (Processo Administrativo n.º 043/2026), bem como de todos os atos dele decorrentes (adjudicação, homologação, celebração de Ata de Registro de Preços ou contratos administrativos derivados), até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se e notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, Srs. Luiz Claudio Ferreira (agente de contratação/pregoeiro) e José Humberto Ribeiro (diretor executivo), assim como o Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS, com urgência, para que cumpram a presente decisão e prestem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao Município de Araxá/MG, mediante ofício, instruído com cópia da petição inicial, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Confiro força de ofício à presente decisão. Considerando que a empresa JAMSE GESTAO E TECNOLOGIA LTDA foi declarada vencedora do certame, cite-se-a para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 24, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021. Tudo feito e decorridos os prazos concedidos às partes interessadas, dê-se vista ao Ministério Público para sua pertinente manifestação. Após, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 25 de agosto de 2026.

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