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1004635-75.2025.8.11.0025

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004635-75.2025.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ambiental, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MARLO CARVALHO - CPF: 771.873.001-82 (APELADO), JARBAS ANTONIO DIAS - CPF: 481.668.550-20 (ADVOGADO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL SANCIONADOR. NOTIFICAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO SEM CERTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTUADO SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. EXCEPCIONALIDADE DA COMUNICAÇÃO FICTA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS ATOS SANCIONATÓRIOS SUBSEQUENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, declarou a nulidade do Processo Administrativo Ambiental n.º 3151/2022 a partir da notificação do autor acerca do Auto de Infração n.º 22033173, lavrado em razão de desmatamento a corte raso de 38,94 ha de vegetação nativa em área de especial preservação e de 1,10 ha em Área de Preservação Permanente – APP, e, por consequência, anulou a multa de R$ 200.200,00, a respectiva Certidão de Dívida Ativa e o protesto extrajudicial. O Estado sustenta a regularidade da notificação por edital realizada após a devolução do Aviso de Recebimento encaminhado ao endereço cadastrado do administrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a notificação por edital em processo administrativo ambiental sancionador quando a correspondência encaminhada ao endereço cadastrado do administrado retorna com Aviso de Recebimento sem qualquer certificação acerca da tentativa ou do motivo da impossibilidade de entrega; e (ii) estabelecer se o desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia e da atividade sancionadora, submete-se à legalidade e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de modo que a regular ciência do administrado acerca da imputação constitui pressuposto indispensável ao exercício efetivo do direito de defesa. 4. A mera devolução física do Aviso de Recebimento, sem certificação da entrega ou indicação da razão de sua impossibilidade, não demonstra que a comunicação postal tenha sido efetivamente tentada e frustrada, pois não permite identificar ausência do destinatário, recusa, insuficiência do endereço ou qualquer outra circunstância impeditiva da entrega. 5. O art. 121, § 1º, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 38/1995 condiciona a notificação por edital à circunstância de o infrator encontrar-se em lugar incerto ou não sabido, hipótese não demonstrada quando a própria Administração possui endereço cadastrado do administrado e encaminha correspondência a esse local. 6. A previsão do art. 4º, § 9º, do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, que admite a utilização da via editalícia em caso de devolução do Aviso de Recebimento sem cumprimento da intimação, deve ser interpretada em conformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 38/1995 e com as garantias constitucionais inerentes ao processo administrativo sancionador. 7. A localização do imóvel em zona rural e as dificuldades operacionais da entrega postal não equiparam, por si sós, o destinatário à pessoa em lugar incerto ou não sabido, nem autorizam a imediata utilização da notificação ficta. 8. A excepcionalidade da notificação por edital exige demonstração razoável da impossibilidade de localização ou comunicação do interessado pelos meios ordinários, cabendo à Administração, diante da ineficácia do meio inicialmente utilizado, adotar providências idôneas destinadas a assegurar sua efetiva ciência. 9. A passagem direta da devolução do Aviso de Recebimento sem anotação para a notificação editalícia, sem tentativa de notificação pessoal por agente público, comunicação por representante legal, utilização de outro endereço eventualmente disponível ou outra providência destinada à ciência efetiva do autuado, não comprova a hipótese excepcional necessária à validade da comunicação por edital. 10. A invalidade da notificação compromete o contraditório e a ampla defesa e determina a nulidade dos atos subsequentes que dela dependem, inclusive da multa ambiental de R$ 200.200,00, da Certidão de Dívida Ativa e do protesto extrajudicial. 11. A nulidade reconhecida decorre de vício formal do procedimento administrativo e não implica pronunciamento sobre a existência da infração ambiental imputada, nem impede, em princípio, a adoção das providências administrativas juridicamente cabíveis, observados os limites legais e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 12. O desprovimento do recurso interposto pela Fazenda Pública autoriza a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, e 374, I; Lei Complementar Estadual n.º 38/1995, art. 121, § 1º, IV; Decreto Estadual n.º 1.986/2013, art. 4º, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv n.º 1003691-73.2025.8.11.0025, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.03.2026, pub. DJE 15.04.2026; TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1046757-81.2025.8.11.0000, acórdão Id. 229217678. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juína/MT (Id. 235671178), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por MARLO CARVALHO, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade do Processo Administrativo Ambiental n.º 3151/2022, a partir da notificação do autor acerca do Auto de Infração n.º 22033173, lavrado em 27/01/2022 em razão do desmatamento a corte raso de 38,94 ha de vegetação nativa em área de especial preservação e de 1,10 ha em Área de Preservação Permanente – APP. Por consequência, anulou a multa de R$ 200.200,00, a respectiva Certidão de Dívida Ativa e o protesto extrajudicial, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC No curso da demanda, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 1046757-81.2025.8.11.0000, no qual se deferiu tutela recursal para suspender os efeitos da multa, determinar a baixa do protesto e suspender eventual execução fiscal (Id. 218646906), providência posteriormente confirmada por acórdão (Id. 229217678). Em suas razões (Id. 383817421), o Estado de Mato Grosso sustenta a regularidade do procedimento administrativo, ao argumento de que a notificação foi encaminhada ao endereço constante dos cadastros do órgão ambiental, cuja atualização incumbia ao administrado. Afirma que, devolvida a correspondência em razão da dificuldade de acesso à localidade rural, mostrou-se legítima a notificação por edital, nos termos do art. 4º, § 9º, do Decreto Estadual n.º 1.986/2013. Defende, ainda, que a sentença estabeleceu requisito não previsto na legislação ao exigir o esgotamento de outras diligências antes da publicação do edital. Ao final, requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. O apelado, em contrarrazões (Id. 383817423), pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística (Id. 388914878) deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse que justifique a intervenção ativa do Ministério Público, ressalvando o acompanhamento da sessão de julgamento na condição de fiscal da ordem jurídica. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: I — Admissibilidade Recursal Conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. II — Do mérito — Da regularidade da notificação no Processo Administrativo Ambiental n.º 3151/2022 A controvérsia recursal cinge-se à validade da notificação realizada no Processo Administrativo Ambiental n.º 3151/2022, especificamente quanto à possibilidade de utilização da via editalícia após a devolução, sem qualquer anotação, do Aviso de Recebimento encaminhado ao endereço do administrado. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia e da atividade sancionadora, submete-se ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, a regular ciência do administrado acerca da imputação que lhe é dirigida constitui pressuposto indispensável ao exercício efetivo do direito de defesa. A comunicação realizada sem observância das exigências legais compromete a validade dos atos processuais subsequentes que dela dependam. No caso, verifica-se que a SEMA/MT encaminhou notificação postal, com Aviso de Recebimento — AR, ao endereço cadastrado do apelado, situado na zona rural de Juína/MT. Entretanto, o documento retornou ao remetente com o campo destinado à certificação da entrega ou à indicação do motivo de sua impossibilidade inteiramente em branco. Após a devolução da correspondência, a Administração procedeu diretamente à notificação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 28.21, de 24/03/2022, dando prosseguimento ao processo administrativo à revelia do autuado. O Estado de Mato Grosso sustenta a regularidade do procedimento com fundamento no art. 4º, § 9º, do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, segundo o qual: "no caso de devolução do aviso de recebimento pelos CORREIOS, sem que tenha sido cumprida a intimação” admite-se a utilização da via editalícia. A previsão regulamentar, contudo, deve ser interpretada em consonância com as normas de hierarquia superior que disciplinam a matéria e, sobretudo, com as garantias constitucionais inerentes ao processo administrativo sancionador. Com efeito, a mera devolução física do Aviso de Recebimento, desacompanhada de qualquer anotação acerca da tentativa de entrega, não permite concluir que a intimação tenha sido efetivamente tentada e frustrada. O AR sem certificação não informa se houve diligência no endereço, se o destinatário estava ausente, se ocorreu recusa, se o endereço era insuficiente ou se qualquer outra circunstância inviabilizou a entrega. Ausente essa informação mínima, não há suporte fático suficiente para considerar esgotada a tentativa de comunicação postal e, consequentemente, legitimar a imediata utilização da notificação ficta. Essa compreensão se harmoniza com o art. 121, § 1º, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 38/1995, que condiciona a notificação por edital à circunstância de o infrator encontrar-se “em lugar incerto ou não sabido”. No caso concreto, não se demonstrou que o apelado estivesse em local incerto ou não sabido. Ao contrário, a própria Administração possuía endereço cadastrado e para ele encaminhou a correspondência. A circunstância de se tratar de imóvel localizado em zona rural e de eventualmente existirem dificuldades operacionais na entrega postal não autoriza, por si só, a equiparação da situação à de destinatário em lugar incerto ou desconhecido. Como registrado na sentença, trata-se de localidade rural em que não há serviço regular de entrega domiciliar pelos Correios, circunstância considerada notória, nos termos do art. 374, I, do CPC. Assim, constatada a ineficácia do meio inicialmente empregado, incumbia à Administração adotar providências razoáveis para promover a ciência do interessado, mediante utilização de meio idôneo à efetiva comunicação, antes de recorrer à notificação por edital. Não se trata, portanto, de criar requisito não previsto em lei, como sustenta o apelante, mas de conferir à norma regulamentar interpretação compatível com a Lei Complementar Estadual n.º 38/1995 e com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A excepcionalidade da notificação editalícia decorre precisamente de sua natureza ficta. Sua utilização pressupõe a impossibilidade razoavelmente demonstrada de localização ou comunicação do interessado pelos meios ordinários, sobretudo quando a legislação estadual expressamente condiciona sua adoção à circunstância de encontrar-se o infrator em local incerto ou não sabido. No processo administrativo em exame, não há registro de tentativa de notificação pessoal do autuado por agente público, de comunicação por intermédio de representante legal, de utilização de outro endereço eventualmente disponível nos cadastros administrativos ou de qualquer outra providência destinada a assegurar sua efetiva ciência. Mais relevante, sequer houve certificação pelos Correios acerca da razão pela qual a correspondência não foi entregue. Desse modo, a passagem direta da devolução de um AR sem qualquer anotação para a notificação por edital não atende às exigências necessárias à validade da comunicação processual, porquanto não demonstra a ocorrência da hipótese excepcional que autorizaria a utilização da via editalícia. A matéria já foi apreciada por este Tribunal em situação semelhante. A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, ao julgar a Apelação Cível n.º 1003691-73.2025.8.11.0025, envolvendo igualmente processo administrativo sancionador da SEMA/MT e notificação postal devolvida sem certificação, decidiu: "1. É nula a notificação por edital em processo administrativo sancionador quando a tentativa prévia de comunicação postal não é validamente comprovada, notadamente se o aviso de recebimento retorna sem certificação de entrega frustrada. 2. A invalidade da notificação inicial compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade do processo administrativo e dos atos sancionatórios dele decorrentes. 3. Inexistindo determinação de suspensão nacional e não se tratando de hipótese de honorários exorbitantes, é inaplicável o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1255/STF." (TJMT, ApCiv n.º 1003691-73.2025.8.11.0025, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.03.2026, pub. DJE 15.04.2026). Naquele julgamento, assentou-se, ainda, que: "A ineficácia do meio de comunicação escolhido pela Administração, sobretudo em localidade rural de difícil acesso, não pode ser transferida ao administrado. Cabia ao ente público adotar providências idôneas para assegurar a ciência real do autuado antes de deflagrar a via editalícia." A mesma questão já havia sido examinada, em cognição sumária, no Agravo de Instrumento n.º 1046757-81.2025.8.11.0000, interposto pelo próprio apelado no curso desta demanda. Naquela oportunidade, o acórdão de Id. 229217678 confirmou a tutela recursal anteriormente deferida, reconhecendo a plausibilidade da alegação de irregularidade da notificação, diante da ausência de certificação no AR devolvido e da subsequente utilização da via editalícia sem demonstração da impossibilidade de comunicação pelos meios ordinários. Diante desse conjunto de circunstâncias, mostra-se correta a conclusão adotada na sentença. A ausência de notificação válida comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo sancionador. Consequentemente, devem ser invalidados os atos praticados a partir da comunicação irregular e os efeitos sancionatórios dela decorrentes, inclusive a multa ambiental no valor de R$ 200.200,00, a respectiva Certidão de Dívida Ativa e o protesto extrajudicial. Ressalte-se, contudo, que a nulidade ora reconhecida decorre de vício formal no procedimento administrativo e não importa pronunciamento acerca da ocorrência ou inexistência da infração ambiental imputada ao autuado. Do mesmo modo, não impede, em princípio, a adoção das providências administrativas juridicamente cabíveis, desde que observados os limites legais aplicáveis e asseguradas ao administrado as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Mantém-se, portanto, a sentença. III — Dos honorários advocatícios Quando a Fazenda Pública integra a relação processual, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo admitida a apreciação equitativa apenas nas hipóteses legalmente previstas. No caso, a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, percentual correspondente ao mínimo da faixa legal aplicável e que se mostra adequado às circunstâncias da demanda. Não há, portanto, fundamento para alteração da verba fixada na origem. Por outro lado, desprovido o recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, incide o disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora em grau recursal. Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juína/MT, que declarou a nulidade do Processo Administrativo Ambiental n.º 3151/2022 a partir do ato de notificação do autor acerca do Auto de Infração n.º 22033173 e, por consequência, anulou a multa ambiental no valor de R$ 200.200,00 (duzentos mil e duzentos reais), a respectiva Certidão de Dívida Ativa e o protesto extrajudicial lavrado em desfavor de Marlo Carvalho. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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