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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004620-72.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO - CE29974 POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, devo reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo INSS (ID 2265838828), pelos fundamentos que passo a expor. A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, bem como a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e eventual indenização por danos morais, atribuindo responsabilidade também ao INSS. Todavia, no caso concreto, não se verifica fundamento para a permanência da autarquia previdenciária no polo passivo. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183, firmou entendimento específico acerca da responsabilidade civil do INSS em hipóteses de empréstimos consignados não autorizados. Segundo a tese firmada: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03. No presente caso, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (ID 2254291439), a instituição financeira (Banco AGIBANK SA) apontada como responsável pelo empréstimo consignado é a mesma que realiza o pagamento do benefício previdenciário da parte autora. Assim, incide diretamente a primeira hipótese da tese firmada no Tema 183 da TNU, afastando-se a responsabilidade civil do INSS. Não há, portanto, relação jurídica material entre a autarquia e os fatos que constituem a causa de pedir capaz de justificar sua permanência no polo passivo. Eventual responsabilidade decorrente da contratação fraudulenta, dos descontos indevidos e dos danos alegados deverá ser examinada exclusivamente em relação à instituição financeira que figura como credora do contrato impugnado. Reconheço, assim, a ilegitimidade passiva do INSS, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Excluído o INSS da relação processual, remanesce no polo passivo exclusivamente instituição financeira de natureza privada. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, pressupõe, ressalvadas as exceções constitucionais, a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal como parte. Desse modo, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS e permanecendo na demanda apenas instituição financeira privada, não subsiste competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da controvérsia. Dispositivo. Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS para compor o polo passivo, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e, por conseqüência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar e julgar o feito em face do banco privado, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias úteis (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimações via MINIPAC. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima
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