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1004618-93.2025.4.01.3503

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004618-93.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESLANE ALVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS - GO11841, MARCEL BARROS LEAO - GO29482, CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR - GO54092 e THIAGO SANTOS BARROS - GO76913 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem questões preliminares, adentro ao mérito. A parte autora pretende com a presente demanda a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS). O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS). No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora encontra-se incapaz de forma temporária para o trabalho, de modo que lhe é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Tenho que a data de início da incapacidade deve ser a indicada pelo expert, motivo pelo qual fixo a DIB na data de 10/05/2026. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixando a DIB em 10/05/2026 e a DIP em 01/08/2026, bem como a pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas e observando a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de urgência para determinar que INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem. Conforme dispõe os artigos 32 e 33 da Resolução 305/2014 CJF e, com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sobrevindo a formação de coisa julgada, determino nessa exata ordem evolutiva: - vista à parte autora deverá dar início ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação, apresentando o cálculo das parcelas pretéritas, com individualização do valor principal, índice de correção monetária e dos juros, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência do 13º salário do ano da DIP e abatendo-se os valores recebidos a título de outro benefício inacumulável, bem juntar HISCRE (do período compreendido entre DIB e DIP) e Carta de Concessão no prazo de 15 (quinze) dias. * Para fins de execução da sentença, eventuais cálculos quanto à RMI e atrasados deverão ser realizados utilizando-se a ferramenta "Fábrica de Calculos", disponível no site: fabrica-de-calculos.app.trf3.jus.br, ferramenta essa homologada pelo CNJ e de acesso público. - em seguida, ouça-se o INSS sobre os cálculos, no mesmo prazo acima. Havendo concordância, expeça-se a solicitação do pagamento pela via legalmente adequada (RPV ou precatório); - arquivamento, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. O benefício só poderá ser cancelado após decorrido o prazo mínimo de 06 (seis) meses, a contar da intimação da sentença, vedado o cancelamento pelo INSS antes do término do mencionado prazo. Se entender pela continuidade da incapacidade, deverá a parte autora requerer a prorrogação perante o INSS antes do término do prazo fixado, nos termos da Lei 13.457/17. Por fim, caso o benefício previdenciário seja implantado com atraso superior a 3 meses, fica vedada a prática administrativa de implantar e cancelar o benefício no mesmo ato, pois tal medida impede que o segurado peça prorrogação na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. Portanto, nestes casos em que houver implantação com atraso superior a 3 meses, o INSS deverá manter o benefício por, no mínimo, mais 1 (um) mês de vigência da implantação, a fim de possibilitar que o segurado possa requerer administrativamente a prorrogação. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se a RPV para ressarcimento dos honorários periciais fixados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura.

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