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1004617-32.2025.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004617-32.2025.8.13.0079/MG AUTOR: PAULO ROBERTO DOS REIS ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE MATTOS (OAB MG157586) ADVOGADO(A): ELAINE NATIVIDADE DOS REIS (OAB MG148113) AUTOR: LUCIENE GARCEZ FLORENCIO ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE MATTOS (OAB MG157586) ADVOGADO(A): ELAINE NATIVIDADE DOS REIS (OAB MG148113) RÉU: SUPERMERCADOS BH LTDA ADVOGADO(A): MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB MG168103) DECISÃO Vistos, etc. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 30/05/2023, o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, tema 91 IRDR - TJMG, no qual busca definir a: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” Em 30.10.2024, foi publicado acórdão com a seguinte tese: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.” Todavia, em 08.04.2025, foi publicada decisão que admitiu recurso especial pela 3a Vice-Presidência do TJMG, ocasião em que foi determinada “a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1°, e 1.036, §1°, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR;” No caso dos presentes autos, a tese de falta de interesse processual em razão da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia foi expressamente arguida. Ante o exposto, em atenção à decisão da 3a Vice-Presidência do TJMG, determino a suspensão do processo. Intimem-se as partes. Julgado o recurso especial pelo STJ ou determinada a retomada da marcha processual, dê-se ciência às partes, para que se manifestem a respeito no prazo sucessivo de dez dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.

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