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TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1004595-43.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MASLOWA PEGADO DE AZEVEDO REU: INST INTERAMERICANO DE COOPERACAO PARA A AGRICULTURA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por TATIANA MASLOWA PEGADO DE AZEVEDO em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA – IICA, objetivando a rescisão judicial do contrato de prestação de serviços de consultoria 12300041, celebrado no âmbito do Projeto de Cooperação Técnica BRA/IICA/16/001, a declaração de nulidade do termo de rescisão emitido pelo IICA, a condenação dos réus ao pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais) referentes ao Produto 2, a liquidação dos valores relativos ao Produto 3, indenização por danos morais em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alega a autora, em síntese, que firmou o contrato 12300041 perante o IICA para a elaboração de três produtos técnicos vinculados ao referido projeto de cooperação, tendo concluído integralmente o Produto 1, elaborado e submetido sucessivas versões do Produto 2 e iniciado atividades preparatórias ao Produto 3, quando foi surpreendida, em abril de 2024, com a rescisão unilateral e sem justa causa do ajuste, sem o correspondente pagamento pelos serviços já prestados. A inicial veio instruída com procuração e documentos diversos, entre eles ofícios trocados entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o IICA. Citada, a UNIÃO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o vínculo contratual foi estabelecido exclusivamente entre a autora e o IICA, atuando o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento apenas como entidade executora nacional do projeto. No mérito, sustentou a inexistência de entrega formal do Produto 2 e de qualquer produto relativo ao Produto 3, a regularidade da rescisão contratual, motivada por descumprimento das obrigações pela consultora, e a inexistência de dano moral indenizável. O IICA, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo assinalado, conforme certificado nos autos. Em réplica, a autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade direta da União pela direção administrativa do projeto, e requereu o reconhecimento da revelia do IICA, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. É o breve Relatório. Decido. I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO A aferição das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, opera-se, em regra, à luz da teoria da asserção, tomando-se por parâmetro o quanto afirmado pela parte autora na petição inicial, independentemente da veracidade de tais afirmações, cuja apuração é matéria afeta ao mérito. No caso concreto, a autora imputa à União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atuação direta na elaboração do Termo de Referência da consultoria, na supervisão técnica da execução contratual, na aprovação dos produtos entregues e na determinação da rescisão do ajuste, dirigindo-lhe, ainda, pedido específico de condenação solidária ao pagamento das verbas pleiteadas. Tais afirmações, aferidas em abstrato, são suficientes para caracterizar o interesse da União no desfecho da lide e sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Nesse sentido, colho o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ANTAQ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A União e a ANTAQ contestaram o feito, o que evidencia seu interesse no processo. Destarte, impõe-se a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, sobretudo pelo fato de que há pedidos específicos dirigidos a estas rés na petição inicial, dada a natureza de poder concedente da União Federal e as competências fiscalizatórias atribuídas à ANTAQ, em razão de descumprimentos de preceitos dos contratos de arrendamento portuário. 2. Destaco que, por força da teoria da asserção, questões relacionadas às condições da ação, tal como a legitimidade passiva, são aferidas com base no quanto afirmado pela parte autora na peça inicial. Assim, eventual ilegitimidade da União para responder por alguns dos pedidos formulados constitui questão a ser solvida oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. 3. Assim, deve ser reformada a decisão singular para manter as agravadas no polo passivo da presente demanda, nos moldes do art. 109, I, da Constituição, razão pela qual deve ser provido o agravo de instrumento." (TRF-4, Agravo de Instrumento 5035825-96.2022.4.04.0000/RS, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, julgado em 13/12/2022) Aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso em exame, a própria contestação apresentada pela União, impugnando especificamente o mérito da pretensão, evidencia seu interesse no desfecho da lide, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade direta pelo pagamento pleiteado constitui matéria de mérito, a ser dirimida por ocasião do julgamento, e não questão preliminar apta a excluir o ente da relação processual. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal, que permanece no polo passivo da demanda. II – DA REVELIA DO INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA – IICA Certificado nos autos o decurso in albis do prazo para contestação por parte do IICA, regularmente citado, impõe-se o reconhecimento de sua revelia. Não obstante, a revelia, por si só, não implica a automática aplicação dos efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Tratando-se de litígio que envolve entidade de direito público internacional, cujos interesses debatidos nestes autos dizem respeito à execução de projeto de cooperação técnica custeado com recursos públicos federais e à regularidade de rescisão de ajuste dela decorrente, a matéria reveste-se de indisponibilidade, circunstância que, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, afasta a incidência dos efeitos da revelia. Assim, reconheço a revelia do IICA, sem, contudo, aplicar os efeitos presuntivos do artigo 344 do Código de Processo Civil, remanescendo a autora com o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Superadas as preliminares, verifico que as partes não foram instadas a dizer se têm provas a produzir. Diante disso, converto o julgamento em diligência. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal, que permanece no polo passivo da demanda; b) reconheço a revelia do INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA – IICA, sem aplicar os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil; c) converto o julgamento em diligência; d) determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
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