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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença
USUCAPIÃO Nº 1004582-76.2023.8.26.0048/SPAUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB SP464903) RÉU: IRENE CORREIA MOREIRA ADVOGADO(A): CHRISLARA GRANDA CORREIA (OAB SP490579) ADVOGADO(A): EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB SP150663) SENTENÇA Ante o exposto, sentencio com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e: a) Na Ação de Usucapião Extraordinária (Processo 1004582-76.2023.8.26.0048), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face do ESPÓLIO DE IRENE CORREIA MOREIRA para declarar a aquisição originária da da propriedade sobre o imóvel situado na Rua Dona Clara, nº 110, lote 76 da Quadra "F", Vila Santa Clara, Bairro Caetetuba, Atibaia/SP, objeto da matrícula nº 2.221 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, descrito na planta planimétrica e memorial descritivo (eventos 178 e 195). Condeno o Espólio de Irene Correia Moreira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da usucapião (artigo 85, § 2º, do CPC). b) Na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança (Processo 1008680-41.2022.8.26.0048, apenso), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por WAGNER CORREIA DA SILVA contra MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA. Condeno o autor Wagner Correia da Silva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação de despejo (artigo 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais (art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil) Fixo os honorários devidos à Curadora Especial nomeada à confrontante citada por edital nos autos da usucapião no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB-SP, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n.º 6.015/73, cópia desta sentença, assinada digitalmente, instruída com certidão do trânsito em julgado, a ser expedida oportunamente, servirá de título para a matrícula/mandado de registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, após satisfeitas eventuais obrigações fiscais. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, e arquivem-se os autos,observadas as formalidades legais Intimem-se.
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