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1004577-20.2025.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004577-20.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. D. S. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA67762 e GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: L. C. S. D. S. SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA67762) ADRIANA DA SILVA SANTOS GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) A. S. D. S. SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA67762) ADRIANA DA SILVA SANTOS GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) G. D. S. S. SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA67762) ADRIANA DA SILVA SANTOS GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) A. S. D. S. SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA67762) ADRIANA DA SILVA SANTOS GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) ADRIANA DA SILVA SANTOS SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA67762) GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279293107 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1004577-20.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. D. S. S., L. C. S. D. S., A. S. D. S., A. S. D. S. REPRESENTANTE: ADRIANA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438, SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA67762, Advogados do(a) REPRESENTANTE: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438, SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA67762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se busca a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do(a) pretenso(a) instituidor. A concessão do benefício de pensão por morte é disciplinado pelo artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991 e reclama, para sua concessão, em síntese, que restem comprovados: a) o óbito; b) a condição do falecido de segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social); e c) a qualidade de dependente do falecido, de quem postula o benefício. Cumpre esclarecer que a concessão do benefício de pensão por morte é disciplinado pelo artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991 e reclama, para sua concessão, em síntese que restem comprovados: a) o óbito; b) a condição do falecido de segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social); e c) a qualidade de dependente do falecido, de quem postula o benefício. Na hipótese em apreço, nota-se que o óbito foi devidamente comprovado mediante apresentação da competente certidão de óbito. No tocante à qualidade de dependente, não há controvérsia. Com efeito, os autores são filhos do(a) falecido(a), conforme demonstram as respectivas certidões de nascimento juntadas aos autos. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, são dependentes do segurado “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. A dependência econômica das pessoas indicadas no referido inciso é presumida, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Assim, estando comprovada a filiação e preenchidos os requisitos legais pertinentes à idade/condição dos demandantes na data do óbito, reputo demonstrada a qualidade de dependentes. A controvérsia dos autos restringe-se, portanto, à qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) na data do óbito. Para fins de concessão da pensão por morte, exige-se que o instituidor ostentasse qualidade de segurado do RGPS na data do falecimento, ressalvadas as hipóteses em que, embora perdida tal condição, já tivesse preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria. No caso concreto, a parte autora sustenta que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) na data do óbito, na condição de trabalhador rural. Com o intuito de demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido, acostou a parte autora: fichas de saúde de 2018/2019 qualificando o falecido trabalhador rural; matrículas escolares dos filhos qualificando-o lavrador; certidão eleitoral de 2024 como agricultor; contrato de parceria de 2018 apenas em nome da companheira, com reconhecimento de firmas após o óbito. No caso, os documentos juntados aos autos não servem para comprovar o alegado trabalho rural do falecido, uma vez que elaborados segundo autodeclaração da parte interessada, como as fichas médicas e fichas de matrícula, certidão eleitoral, quando desacompanhadas de elementos mais robustos, tem baixo valor probatório, não se prestando a comprovar a qualidade de segurado especial. Os demais foram produzidos em momento posterior ao óbito, ou não fazem qualquer alusão ao extinto. Ademais, na ocasião da audiência, o depoimento pessoal da demandante e das suas testemunhas mostraram-se frágeis e inseguros, não se prestando a comprovar a qualidade de segurado do de cujus. A parte autora afirmou que o falecido exercia atividade rural na Fazenda Planalto, de propriedade do Sr. Aganemon, onde cultivava mamona e milho, não desempenhando outra atividade. A prova testemunhal, contudo, não se mostrou suficientemente robusta para confirmar a efetiva rotina laboral narrada. A testemunha declarou que o falecido trabalhava nas terras do Sr. Aganemon havia aproximadamente 14 ou 15 anos, com cultivo de mamona e milho. Contudo, reconheceu que nunca esteve na Fazenda Planalto nem presenciou o falecido efetivamente desempenhando atividade agrícola no imóvel. Dessa forma, considerando a insuficiência de prova material e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, acerca do exercício de atividades campesinas do falecido, não há como se conceder a benesse em tela. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004577-20.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. D. S. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA67762 e GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: L. C. S. D. S. SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA67762) ADRIANA DA SILVA SANTOS GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) A. S. D. S. SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA67762) ADRIANA DA SILVA SANTOS GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) G. D. S. S. SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA67762) ADRIANA DA SILVA SANTOS GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) A. S. D. S. SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA67762) ADRIANA DA SILVA SANTOS GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) ADRIANA DA SILVA SANTOS SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA67762) GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279293107 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1004577-20.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. D. S. S., L. C. S. D. S., A. S. D. S., A. S. D. S. REPRESENTANTE: ADRIANA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438, SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA67762, Advogados do(a) REPRESENTANTE: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438, SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA67762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se busca a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do(a) pretenso(a) instituidor. A concessão do benefício de pensão por morte é disciplinado pelo artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991 e reclama, para sua concessão, em síntese, que restem comprovados: a) o óbito; b) a condição do falecido de segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social); e c) a qualidade de dependente do falecido, de quem postula o benefício. Cumpre esclarecer que a concessão do benefício de pensão por morte é disciplinado pelo artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991 e reclama, para sua concessão, em síntese que restem comprovados: a) o óbito; b) a condição do falecido de segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social); e c) a qualidade de dependente do falecido, de quem postula o benefício. Na hipótese em apreço, nota-se que o óbito foi devidamente comprovado mediante apresentação da competente certidão de óbito. No tocante à qualidade de dependente, não há controvérsia. Com efeito, os autores são filhos do(a) falecido(a), conforme demonstram as respectivas certidões de nascimento juntadas aos autos. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, são dependentes do segurado “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. A dependência econômica das pessoas indicadas no referido inciso é presumida, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Assim, estando comprovada a filiação e preenchidos os requisitos legais pertinentes à idade/condição dos demandantes na data do óbito, reputo demonstrada a qualidade de dependentes. A controvérsia dos autos restringe-se, portanto, à qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) na data do óbito. Para fins de concessão da pensão por morte, exige-se que o instituidor ostentasse qualidade de segurado do RGPS na data do falecimento, ressalvadas as hipóteses em que, embora perdida tal condição, já tivesse preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria. No caso concreto, a parte autora sustenta que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) na data do óbito, na condição de trabalhador rural. Com o intuito de demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido, acostou a parte autora: fichas de saúde de 2018/2019 qualificando o falecido trabalhador rural; matrículas escolares dos filhos qualificando-o lavrador; certidão eleitoral de 2024 como agricultor; contrato de parceria de 2018 apenas em nome da companheira, com reconhecimento de firmas após o óbito. No caso, os documentos juntados aos autos não servem para comprovar o alegado trabalho rural do falecido, uma vez que elaborados segundo autodeclaração da parte interessada, como as fichas médicas e fichas de matrícula, certidão eleitoral, quando desacompanhadas de elementos mais robustos, tem baixo valor probatório, não se prestando a comprovar a qualidade de segurado especial. Os demais foram produzidos em momento posterior ao óbito, ou não fazem qualquer alusão ao extinto. Ademais, na ocasião da audiência, o depoimento pessoal da demandante e das suas testemunhas mostraram-se frágeis e inseguros, não se prestando a comprovar a qualidade de segurado do de cujus. A parte autora afirmou que o falecido exercia atividade rural na Fazenda Planalto, de propriedade do Sr. Aganemon, onde cultivava mamona e milho, não desempenhando outra atividade. A prova testemunhal, contudo, não se mostrou suficientemente robusta para confirmar a efetiva rotina laboral narrada. A testemunha declarou que o falecido trabalhava nas terras do Sr. Aganemon havia aproximadamente 14 ou 15 anos, com cultivo de mamona e milho. Contudo, reconheceu que nunca esteve na Fazenda Planalto nem presenciou o falecido efetivamente desempenhando atividade agrícola no imóvel. Dessa forma, considerando a insuficiência de prova material e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, acerca do exercício de atividades campesinas do falecido, não há como se conceder a benesse em tela. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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