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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004570-83.2026.8.13.0027/MG AUTOR: JOANA DARQUE ABREU PINTO ADVOGADO(A): MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS (OAB SP466766) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOANA DARQUE ABREU PINTO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Narra a autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Guarulhos/SP – Confins/MG, no voo LA3552, com partida prevista para o dia 16/02/2026, às 22h40. Sustenta que o voo foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea, sendo reacomodada para o dia 17/02/2026, às 08h20. Afirma que, após o cancelamento, permaneceu sem a devida assistência material, obtendo hospedagem apenas por volta das 01h30. Relata, ainda, que havia solicitado previamente assistência especial de locomoção (PNE), a qual foi confirmada pela companhia aérea, porém lhe foi negada no momento do embarque sob a justificativa de que "não haveria tempo", circunstância que ocasionou a perda do voo. Em razão disso, foi reacomodada somente no voo LA4506, com partida às 13h45, chegando ao destino com atraso superior a 15 horas (Evento 1). Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito. Alegou ter prestado a assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, inexistência de dano moral indenizável e requereu a aplicação da Convenção de Montreal (Evento 23). Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. MÉRITO É incontroverso nos autos que o voo contratado pela autora foi cancelado e que houve reacomodação para voo realizado apenas no dia seguinte, fato reconhecido pela própria requerida em sua contestação (Evento 23). A empresa sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave e que a alteração do voo teria sido comunicada previamente, em 13/02/2026. Todavia, não apresentou qualquer elemento de prova apto a demonstrar que a autora foi efetivamente cientificada da alteração na data alegada. Nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Ainda que se admitisse a regular comunicação da alteração, verifica-se que a requerida descumpriu o dever de assistência material previsto no art. 27 da mesma Resolução, o qual impõe o fornecimento de assistência adequada aos passageiros em situações de atraso ou cancelamento, inclusive hospedagem e alimentação quando houver necessidade de pernoite. No caso concreto, a autora permaneceu desassistida por diversas horas, obtendo hospedagem somente por volta da 01h30, fato que não foi especificamente impugnado pela requerida, incidindo o disposto no art. 341 do CPC. Além disso, merece especial destaque a falha na prestação da assistência especial à passageira. A autora comprovou que solicitou previamente o serviço de assistência especial (PNE), tendo recebido confirmação da própria companhia aérea (Evento 1.4). Apesar disso, no momento do embarque, o atendimento foi negado sob o argumento de que "não daria tempo", circunstância que ocasionou a perda do voo LA3552 (Evento 1). A negativa de assistência previamente confirmada evidencia falha grave na prestação do serviço, sobretudo porque a própria requerida admite que, caso a assistência tivesse sido prestada, a autora teria conseguido embarcar normalmente (Evento 1). Trata-se de conduta que ultrapassa os meros aborrecimentos inerentes às relações de consumo e configura violação aos direitos da passageira, ensejando reparação por danos morais. Também não merece acolhimento a alegação de incidência da Convenção de Montreal. Embora a viagem tenha se iniciado em trecho internacional, o evento danoso ocorreu exclusivamente no trecho doméstico Guarulhos/SP – Confins/MG, o qual possui autonomia para fins de responsabilização. Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Quanto ao valor da indenização, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, considerando o expressivo atraso experimentado pela autora, a indevida negativa da assistência especial (PNE), bem como o tempo despendido para solucionar os transtornos suportados, em observância à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O montante atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, tendo como termo inicial a data da sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a citação, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e penhora de bens. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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