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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1004559-81.2022.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: ONEIDA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES CARNEIRO (OAB MG143932) ADVOGADO(A): LINCOLN KELLER OLIVEIRA (OAB MG157725) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER, condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, consectários legais, honorários advocatícios e determinando a imediata implantação do benefício. O INSS requer a compensação de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, a reforma dos critérios de atualização monetária e juros de mora, a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios e a dilação do prazo para cumprimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis devem ser compensados com as parcelas devidas em razão da condenação judicial; (ii) estabelecer quais critérios de correção monetária e juros de mora incidem sobre as parcelas atrasadas de benefício previdenciário; (iii) determinar se valores pagos administrativamente devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iv) verificar a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária veda, em regra, a cumulação de benefícios inacumuláveis, impondo a compensação dos valores efetivamente recebidos administrativamente nas competências coincidentes. 4. Nas condenações de natureza previdenciária, a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros fixados no Tema nº 810/STF e no Tema nº 905/STJ, cujos parâmetros já estão incorporados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, bem como nas alterações legislativas supervenientes, a exemplo das ECs nº 113/2021 e 136/2025. 5. O pagamento administrativo de benefício após a citação não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que permanece composta pela totalidade do proveito econômico obtido pela parte vencedora, conforme entendimento assentado pelo STJ no Tema repetitivo nº 1.050. 6. Não houve fixação de multa ou prazo específico para cumprimento da obrigação na sentença impugnada e restou constatada a implantação do benefício pelo INSS em prazo razoável, não havendo, pois, se falar em necessidade de dilação de prazo nesse mister. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.
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