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TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004551-02.2026.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Éricson Yamaguti Campos - Vistos. Trata-se de ação proposta nesta Comarca, com residência declarada pela parte autora em Comarca distinta desta, não tendo aqui ocorrido o fato ou ato impugnado. O domicílio da ré é na Capital do Estado. Decido. A Constituição Federal prevê no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, o princípio do juiz natural. XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Segundo leciona Alexandre de Moraes o referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a proibir-se, não só a criação de tribunais e juízos de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e imparcialidade do órgão julgador (Direito Constitucional; 23° ed., p.87). A competência no caso da Fazenda Pública vem estabelecida no artigo 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Logo, nos termos do artigo 52, o juiz natural para as ações em que a Fazenda for autora será o domicílio do réu e naquelas em que ela é a requerida será o juiz natural o estabelecido no domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato impugnado, ou na capital do respectivo ente federado. Vale destacar que o Estado ou a Fazenda não tem foro privilegiado, de sorte que as ações em que forem parte autora ou ré devem obedecer as regras de competência estabelecida pelo artigo supra citado. Assim estabelecido também na súmula 206 do STJ, in verbis: A existência de vara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial resultante das leis do processo. Observa-se que existe regra de competência na Lei, o que implica afirmar que as ações devem ser propostas de acordo com o que estabelecido em Lei. Não se trata, saliento, de reconhecimento de ofício de incompetência relativa, o que sabidamente é vedado ao juízo fazê-lo. O caso para qual este juízo desperta a atenção, é para a ausência de pressuposto de constituição válida do processo, posto que, uma vez proposta ação sem observância das regras legais instituidoras e disciplinadoras da competência, viola-se o princípio constitucional do juízo natural. Admitir-se propositura de ação em desrespeito as tais normas é aceitar a violação de regra constitucional, o que não se pode admitir. Em julgado em conflito de competência, a Colendo Câmara Especial do E. TJSP assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICILIO DAS PARTES. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. NECESSIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 33 DO STJ, QUANDO PROPOSTA AÇÃO EM MANIFESTO DESACORDO COM AS REGRAS ORDINÁRIAS DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (Conflito de Competência nº 0013163-57.2017.8.26.0000). Colhem-se os fundamentos: Como se sabe, é defeso ao Juiz declinar de ofício a competência territorial, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. A regra, contudo, comporta exceção, justamente para esta hipótese, de ação proposta em foro estranho ao das partes e em desacordo às regras ordinárias de competência. No caso em exame, a escolha do foro não se amolda às hipóteses de competência territorial do artigo 46 e seguintes do Código de Processo Civil; não se ajusta tampouco às regras de organização judiciária do Decreto-Lei nº 158/69. E não se formulou argumento a justificar o deslocamento da competência. Não se pode permitir a livre e irrestrita escolha do foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, à legislação processual e às Normas de Organização Judiciária. O magistrado não deve ignorar a matéria. É de rigor, portanto, que a ele se permita reconhecer de ofício a incompetência territorial em casos como o presente. E colacionou o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória. Ação fundada em direito pessoal, a qual, em regra, é proposta no foro do domicílio do réu. Artigo 94 do Código de Processo Civil. Demanda proposta perante Juízo estranho ao domicílio das partes. Declinação de ofício pelo Magistrado. Possibilidade. Admissível a recusa pelo r. Juízo suscitado porquanto excepcionada, na espécie, a regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de competência relativa. Aleatoriedade que afronta o princípio do juiz natural. Relativização do disposto na súmula 33, do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante, por se tratar do foro do domicílio da ré (Relator: Carlos Dias Motta; Comarca: Campinas; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 09/03/2015; Data de registro: 13/03/2015) No caso em espécie, trata-se de ação movida em face do Estado, com domicílio da parte em outro município do Estado. Logo, os juízos competentes seriam o da comarca onde residente a parte ou o da Capital do Estado. Assim, ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo de rigor sua extinção. Do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação movida por Éricson Yamaguti Campos, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV do CPC. P.I.C. - ADV: IRIA ROSILDA ANHÊ (OAB 317883/SP)
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