Publicações do processo

1004536-18.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004536-18.2026.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Bianca Paro Giovani - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos, Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bianca Paro Giovani em face do Município de Araraquara. A autora requer, inicialmente, a tramitação do feito sob segredo de justiça, sustentando que a demanda envolve dados sensíveis de pacientes atendidos no exercício de suas funções profissionais, abrangendo informações de saúde, diagnósticos e tratamentos protegidos pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados. Narra que foi admitida mediante concurso público para o cargo de cirurgiã-dentista, com jornada de 20 horas semanais, tendo tomado posse em 21 de novembro de 2023. Afirma que atualmente percebe salário-base de R$ 3.706,74, acrescido de adicional de insalubridade de R$ 291,78, totalizando remuneração de R$ 3.998,52. Sustenta que a Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece piso salarial correspondente a quatro salários-mínimos regionais para cirurgiões-dentistas, o que corresponderia, segundo seus cálculos, ao valor de R$ 7.497,44. Alega também que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário-base, resultando em remuneração total de R$ 8.996,93. Afirma que suportaria prejuízo mensal de R$ 4.998,41, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, recolhimentos previdenciários e demais verbas correlatas. Aduz que a ausência de observância do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, bem como a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, configurariam afronta à legislação federal e a entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a norma federal seria aplicável aos servidores públicos municipais, por versar sobre condições para o exercício profissional, matéria de competência privativa da União. Afirma ainda que jamais usufruiu do intervalo de dez minutos previsto no § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.999/1961, postulando indenização correspondente, com reflexos remuneratórios e previdenciários. Em sede de tutela de urgência, requer, inaudita altera pars, que o Município seja compelido a pagar mensalmente a diferença salarial que entende devida, no valor de R$ 4.998,41, bem como que passe a calcular o adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora. Subsidiariamente, requer que sejam pagas as verbas que o Juízo entender devidas durante a tramitação do processo. Ao final, pleiteia, entre outros pedidos, a procedência da ação para adequação de sua remuneração ao piso salarial que entende aplicável, recálculo do adicional de insalubridade, pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, reflexos sobre demais verbas e indenização pelo intervalo intrajornada alegadamente não concedido. É o relatório. Decido. De início, verifico que a autora desistiu do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais correspondentes. Nada há a deliberar, portanto, sobre o benefício anteriormente requerido. No tocante ao pedido de segredo de justiça, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil. Embora a autora afirme que a demanda envolve dados sensíveis de pacientes, observa-se que a controvérsia deduzida nesta ação versa essencialmente sobre alegadas diferenças remuneratórias, piso salarial profissional, base de cálculo do adicional de insalubridade e indenização decorrente de intervalo intrajornada. Não foram identificados, até o presente momento, elementos concretos que demonstrem a efetiva necessidade de restringir a publicidade dos atos processuais. Eventual juntada futura de documentos contendo informações sensíveis poderá ser objeto de providências específicas, caso necessário. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, igualmente não estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em exame próprio desta fase processual, não se verifica probabilidade do direito suficientemente robusta a justificar a concessão da medida excepcional postulada. A pretensão deduzida pela autora envolve controvérsias jurídicas relevantes acerca da aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais, da interpretação do alegado piso salarial profissional, da incidência dessa legislação sobre o regime jurídico da autora, da base de cálculo do adicional de insalubridade e da própria extensão das diferenças remuneratórias postuladas. Tais questões demandam aprofundamento da instrução processual e submissão ao contraditório. Além disso, a controvérsia apresenta relevante dimensão probatória. A própria autora requer que o Município apresente documentos relacionados ao plano de cargos, carreira e vencimentos, às regras de progressão funcional e aos critérios utilizados para fixação da remuneração atualmente percebida, demonstrando que o conjunto documental disponível ainda não se mostra suficiente para o imediato acolhimento da pretensão. Revela-se imprescindível a constituição do contraditório, permitindo que a parte requerida se manifeste sobre os fatos narrados e apresente os documentos pertinentes à controvérsia. Também não está caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora sustente que as verbas postuladas possuem natureza alimentar, não há elementos concretos que demonstrem que sua subsistência ou a de sua família estejam efetivamente comprometidas em razão da remuneração atualmente percebida, a ponto de configurar lesão grave, atual e irreparável à dignidade da pessoa humana. A mera alegação de percepção de remuneração inferior àquela que entende devida não é suficiente, por si só, para caracterizar a urgência exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Cumpre observar, ainda, que a pretensão possui natureza eminentemente patrimonial. Caso a demanda venha a ser julgada procedente ao final, a autora poderá receber as diferenças remuneratórias eventualmente reconhecidas, acrescidas dos consectários legais cabíveis, circunstância que afasta, em princípio, o risco de dano irreversível ou de difícil reparação. De outro lado, a tutela pleiteada encontra óbice no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, que veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a determinação para imediata implantação dos valores postulados e pagamento das diferenças remuneratórias durante a tramitação do processo importaria em transferência patrimonial de difícil ou impossível reversão. Em eventual hipótese de improcedência da ação, o ressarcimento dos valores antecipadamente pagos poderia revelar-se inviável ou extremamente dificultoso, circunstância incompatível com a natureza provisória da tutela pretendida. Diante desse contexto, reputo necessária a completa formação do contraditório e o adequado desenvolvimento da instrução processual antes da apreciação definitiva das teses deduzidas pela autora. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora; c) CITE-SE o Município de Araraquara para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se Araraquara, 09 de setembro de 2026. - ADV: WALDEMAR JOSE DUARTE PIMENTA (OAB 85366/MG)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.