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TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara Cível
Processo 1004535-30.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EDIFÍCIO PONTA DA PRAIA - BLOCO 17 - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Art. 535: 3b. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.). (in Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Houve a intimação pessoal do exequente, por carta (p. 168), para se manifestar em relação a ocorrência de prescrição intercorrente. Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada, pois, a sentença embargada. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA MUNIZ (OAB 115055/SP), MAIRA TIFALDI ANTONINO (OAB 294384/SP)
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