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1004534-10.2024.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - 1ª Vara

    Processo 1004534-10.2024.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - R.C.L. - - L.L.C. - K.A.C. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de partilha de bens, guarda unilateral, regulamentação de visitas e pensão alimentícia ajuizada por R. C. de L., por si e representando o filho menor impúbere L. L. C., em face de K. A. C. Alegam, em síntese, que a autora R. e o réu se casaram em 07/01/2023, sob o regime de comunhão universal de bens, advindo um filho da união. Afirmam que a convivência se tornou insustentável devido ao comportamento agressivo e boêmio do réu, relatando a existência de relacionamento abusivo e ameaças. No que tange ao patrimônio, arrolou para partilha: dois veículos (VW Fusca e GM Cobalt), um imóvel em Hortolândia/SP, bns móveis que guarnecem a residência e investimento de 3,09 Bitcoins (avaliado em aproximadamente R$ 1,1 milhão). Pugnou pelo divórcio em tutela de evidência, a guarda unilateral do filho menor em seu favor, a regulamentação de visitas e a fixação de alimentos em favor do filho no valor de 06 salários-mínimos. Com a inicial vieram documentos (fls. 14/82). Emenda à inicial a fim de incluir o pedido de arbitramento do aluguel do imóvel em comum (fls. 83/85). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, deferida a guarda provisória do menor à genitora, fixados alimentos provisórios em 4 (quatro) salários-mínimos mensais e arbitrados aluguéis provisórios de R$ 1.000,00 pelo uso exclusivo do imóvel residencial comum pelo réu, a partir da citação, além de decretado o divórcio do casal com expedição de mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil competente (fls. 102/103). Citado (fls. 114), o réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 117/132), alegando, em preliminar, a impugnação do valor da causa e a inépcia da inicial quanto ao pedido de alimentos, por ausência de prova da necessidade no patamar pleiteado. No mérito, concordou com o divórcio, porém refutou as alegações de agressividade, afirmando que os vídeos foram editados pela autora. Quanto à partilha, o réu alegou a nulidade do regime de bens em comunhão universal, sustentando que, por ser estrangeiro e não dominar a língua portuguesa, a ausência de tradutor oficial no ato do casamento e do pacto antenupcial viciou sua vontade. Requereu a improcedência da partilha nos moldes da inicial. Sobre a guarda, opôs-se à modalidade unilateral, pleiteando a guarda compartilhada e regulamentação de visitas com pernoite. Em relação aos alimentos, ofereceu o valor de 01 salário-mínimo, alegando que a autora é jovem e capaz de prover o próprio sustento. Em sede de reconvenção, reiterou o pedido de declaração de nulidade do regime de bens e pleiteou o arbitramento de aluguel/indenização pelo uso exclusivo, por parte da autora, do veículo GM Cobalt. A decisão de fls. 174/176, com o encaminhamento para este juízo dos autos 1007389-74.2024.8.26.0229, unificou a decisão quanto aos alimentos provisórios. O Cartório de Registro Civil de Hortolândia/SP comunicou o cumprimento da ordem e a consumação da respectiva averbação do divórcio (fls. 189). A questão dos alimentos e aluguéis provisórios restou estabilizada perante a Instância Superior por ocasião dos julgamentos dos recursos de Agravos de Instrumento nº 2027714-27.2025.8.26.0000 (fls. 185/188) e nº 2124477-90.2025.8.26.0000 (fls. 206/211). A autora apresentou réplica e contestou a reconvenção às fls. 221/252, afirmando, a existência de ação conexa em Hortolândia, requerendo a reunião dos processos. No mérito, rebateu a tese de nulidade do regime de bens, apresentando comprovantes de contratação e pagamento de tradutor profissional para a cerimônia, além de demonstrar que o réu se comunica em português. Acusou o réu de litigância de má-fé por tentar ocultar patrimônio e mentir sobre sua capacidade financeira. Juntou provas de que o requerido, investidor americano, possui alto padrão de vida e realiza transferências vultosas a terceiros (denominadas "Sugar Babies"), enquanto oferta valor irrisório ao filho. Reforçou a necessidade da guarda unilateral devido à ausência do pai na rotina da criança e relatou episódio de negligência (queda da criança) em visita anterior. Reiterou o pedido de partilha sobre os criptoativos e a manutenção dos alimentos provisórios majorados para 04 salários-mínimos, conforme decisão em Agravo de Instrumento. Pediu a improcedência dos pedidos reconvencionais e a condenação do réu por má-fé. A decisão de fls. 348/351 reconheceu a continência e determinou a reunião deste feito com a ação nº 1007389-74.2024.8.26.0229, rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da inicial e da reconvenção e abriu prazo para especificação de provas. A autora informou não ter outras provas a produzir além das documentais já constantes dos autos (fls. 355), ao passo que decorreu in albis o prazo do requerido (fls. 356). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 359/362, reiterado fls. 371, pugnando pela realização de estudo psicossocial, ordem de exibição de documentos fiscais, bancários e de criptoativos ao réu, expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas e quebra de sigilo bancário. É o relatório. Fundamento e decido. Nota-se que não é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda envolve interesses indisponíveis de menor impúbere, conforme artigo 178, II, do Código de Processo Civil, notadamente a fixação definitiva do regime de guarda, convivência paterna e obrigação alimentar, além da controvérsia acerca do acervo patrimonial comum, aos investimentos em ativos virtuais e à higidez formal dos negócios antecedentes à partilha. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo entende que o deslinde de questões existenciais e alimentares envolvendo incapazes impõe a instrução probatória com estudo especializado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de procedência. Insurgência do autor. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Acolhimento. Ausência de estudo psicossocial imprescindível para a definição adequada do regime de visitas e para a análise das condições psicossociais dos genitores e de suas famílias. Prematuridade do julgamento antecipado. Necessidade de instrução probatória com realização de estudo psicossocial para assegurar decisão fundamentada, a resguardar o melhor interesse do menor. Anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução. Fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo, acrescido do custeio do plano de saúde, além da responsabilidade por metade das despesas extraordinárias, tais como material escolar, medicamentos, tratamentos, atividades extracurriculares e assistência odontológica, vigentes até a prolação da sentença em primeiro grau. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJSP; Apelação Cível 1000136-23.2024.8.26.0233; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) No que se refere ao pedido do réu-reconvinte acerca da fixação de indenização mensal pelo uso exclusivo do veículo Chevrolet/Cobalt 1.8 pela autora-reconvinda, a pretensão não comporta acolhimento. Isto porque, para concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não restou comprovado. No caso em tela, além de não restar configurado o periculum in mora apto a justificar provimento de urgência sobre verba eminentemente patrimonial entre partes maiores, constata-se que o referido veículo automotor vem sendo utilizado pela genitora para o atendimento das necessidades cotidianas de locomoção do infante. Ainda, haveria outro veículo automotor do acervo (VW/Fusca 1300, fls. 47) que teria permanecido na posse do réu, de modo que eventual compensação ou acerto patrimonial decorrente da fruição dos bens móveis deve ser tratada posteriormente. Ausentes os requisitos legais, portanto, INDEFERE-SE o pedido liminar formulado na reconvenção. Quanto às preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da inicial e da reconvenção, já foram fundamentadamente rejeitadas na decisão irrecorrida de fls. 348/351. Em relação à questão da continência com os autos nº 1007389-74.2024.8.26.0229, certificada a impossibilidade técnica de apensamento pelo sistema informatizado (fls. 354), determina-se à serventia que proceda às anotações pertinentes e certifique o atual estágio processual daquele feito perante esta Vara, garantindo-se o julgamento formalmente simultâneo dos pedidos. Anote-se. Declaram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do feito. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou outras preliminares a sanar. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: (a) a adequação do regime de guarda unilateral materna em contraposição à guarda compartilhada postulada pelo pai; (b) a estruturação e modulação do regime de convivência e visitas paternas, avaliando-se a existência de eventuais fatores de risco, a adaptação do infante aos pernoites e a conveniência de convivência livre ou fixada em dias alternados; (c) a real capacidade econômica do genitor; (d) a extensão das despesas e necessidades do alimentando; (e) a extensão do patrimônio comum partilhável e o valor devido pelo uso exclusivo do bens comuns. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC, inexistindo, na espécie, hipótese de inversão, dado que não se trata de relação de consumo, incumbindo, pois, à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. No que tange à comprovação dos rendimentos auferidos no exterior, contratos de investimentos e custódia de criptomoedas, incide a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), porquanto tais elementos estão sob a posse e controle exclusivo do requerido, inexistindo para a autora acesso direto a tais dados financeiros sem a cooperação do titular ou intervenção jurisdicional. Passo à análise dos requerimentos de prova e acolhendo os pareceres ministeriais de fls. 359/362 e 371, segundo os quais cabe ao juiz, como destinatário da prova, deferir as diligências úteis e indeferir, em decisão fundamentada, as inúteis, protelatórias ou que a própria parte tem meios de produzir. DEFIRO a realização de estudo psicossocial com os genitores e a criança pelo setor técnico deste Juízo (Serviço Social e Psicologia). Laudo a ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). DEFIRO a produção de prova documental, consistente na exibição de documentos financeiros pelo requerido Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (a) cópias integrais de suas declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) exercícios ou documento equivalente exigível em seu país de origem; (b) extratos bancários completos de todas as contas mantidas no Brasil e no exterior referentes aos últimos 12 (doze) meses; (c) comprovantes de remessas e transferências financeiras internacionais recebidas ou emitidas nos últimos 12 (doze) meses; (d) extratos consolidados de posições em investimentos, custódia e titularidade de criptoativos (bitcoins, ethereum, stablecoins e outros), discriminando chaves públicas e corretoras utilizadas. Em caso de inércia do réu ou insuficiência dos documentos exibidos, proceda a serventia às pesquisas via sistemas informatizados conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), requisitando extratos e declarações dos últimos 12 meses. Outrossim, considerando que as exchanges e custodiantes de ativos virtuais não integram o sistema financeiro bancário tradicional coberto pelo Sisbajud, defere-se a expedição de ofícios às principais corretoras de criptomoedas com atuação no território nacional (tais como Mercado Bitcoin, Binance, Bitso, Foxbit e Coinbase Brasil) para que informem a existência de contas, carteiras digitais, saldos e movimentações vinculadas ao CPF do requerido, com determinação de bloqueio/indisponibilidade cautelar de eventuais saldos em custódia até o deslinde da partilha, a fim de salvaguardar o resultado útil do processo. Apresentados os estudos técnicos e as pesquisas patrimoniais, abra-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 356644/SP), INGRID REIS BICALHO (OAB 474457/SP), INGRID REIS BICALHO (OAB 474457/SP)

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