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TJSP · Foro de Boituva - 2ª Vara
Processo 1004515-38.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.F.M. - L.M.S.M. - - S.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: - FIXAR a guarda unilateral da menor L. M. da S. M em favor da genitora S. A. da S.; - REGULAMENTAR a convivência paterna aos finais de semana alternados, com retirada da criança às sextas-feiras às 17h e devolução aos domingos às 20h30. Nos anos pares, o genitor permanecerá com a menor no Natal e na primeira metade das férias escolares, cabendo à genitora o Ano Novo e a segunda metade das férias; nos anos ímpares, a divisão ocorrerá de forma inversa. O Dia dos Pais será passado com o genitor e o Dia das Mães com a genitora, independentemente da escala regular de convivência. As retiradas e devoluções da criança deverão ocorrer por intermédio de terceiros de confiança das partes, em observância à medida protetiva vigente; - CONDENAR o requerido A. F. M. a pagar alimentos em favor da menor L. M. da S. M no importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal, incidindo sobre férias, terço de férias, adicionais, décimo terceiro salário, descontados o IR e a contribuição previdenciária, com desconto em folha quando houver vínculo. Para a hipótese de desemprego ou em atividade informal, o valor deve corresponder a 30% do salário-mínimo nacional em vigor e deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta bancária indicada pela representante legal da menor. Os alimentos não serão devidos sobre as verbas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, FGTS, horas extras não habituais e PLR; - CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas comprovadas relativas a materiais e uniformes escolares da menor, medicamentos e despesas médicas ou odontológicas não cobertas pelo plano de saúde, as quais deverão ser comprovadas documentalmente (recibo/nota fiscal); - DETERMINAR a manutenção da menor no plano de saúde atualmente existente.Confirmo a tutela concedida nos autos e extingo, assim, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Ambas as partes respondem na forma do art. 98, §3º, do CPC Ciência ao M.P. Expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada para a parte requerida, observando-se a sua atuação completa. Transitada em julgado, proceda-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JISLÃNA MARQUES DE SOUZA (OAB 470356/SP), JISLÃNA MARQUES DE SOUZA (OAB 470356/SP), PEDRO MESQUITA NETO (OAB 487455/SP)
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