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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 1004501-54.2022.8.26.0407 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Willians Martins Vitorio - Wellington Martins Vitorio - Maria Jucilei Santiago - De início, embora o feito tenha sido processado como Inventário, deve ser convertido em arrolamento sumário (art. 659 do CPC), porquanto todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, tendo apresentado partilha amigável (pags. 591/603). Assim, altere a serventia a classe processual no sistema. Fixada essa premissa, o feito comporta imediata homologação. Cuidando-se de partilha amigável celebrada entre partes capazes, a homologação não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, cujo lançamento e cobrança se deslocam para a esfera administrativa. O entendimento está pacificado no Tema 1074 do C. STJ: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN orientação reafirmada pelo E. STF no julgamento da ADI 5894 (Rel. Min. André Mendonça, j. 25/04/2025, com trânsito em julgado em 01/07/2025), que reconheceu a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC. A questão relativa ao ITCMD deverá ser resolvida administrativamente perante a Fazenda Estadual, a quem se ressalva o direito de proceder ao lançamento e de discordar dos valores atribuídos aos bens, nada obstando, contudo, a homologação da partilha, conforme, aliás, determinado no efeito ativo concedido no agravo de instrumento supramencionado. Ante o exposto, e em face do constante nos artigos 659, 662, 664 e 665 do Código de Processo Civil, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA de fls. 591/603, destes autos do ARROLAMENTO dos bens de ORLANDO VITORIO BARBEIRO - CPF 171.097.608-04, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica autorizado ao inventariante WELLINGTON MARTINS VITÓRIO - CPF 058.749.658-40 a transferir o veículo CITROEN C5 CLX, 1.4 flex, Renavam 00281176191, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placas EVF7F87 para MARIA JUCILEI SANTIAGO - CPF 248.925.598-30, podendo ele assinar a ATPV. Expeça-se a serventia MLE dos depósitos de pags. 326/327 e 355/356 em favor do inventariante. Contadas e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto,expeça-se o formal de partilha. Servirá a presente de alvará. P. e I. Arquivem-se. - ADV: BRUNA CAROLINE SILVA CANDEIAS (OAB 472020/SP), PAULA BASSO RIALTO (OAB 392123/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), MARA SILVANA RIBEIRO RUIZ (OAB 171866/SP), NATÁLIA CRISTINA DASSIE BARBOSA (OAB 490785/SP), OSMAR JOSE FACIN (OAB 59380/SP)
TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 1004501-54.2022.8.26.0407 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Willians Martins Vitorio - Wellington Martins Vitorio - Maria Jucilei Santiago - Comprove o herdeiro Willians o cumprimento do despacho de pag 632. - ADV: OSMAR JOSE FACIN (OAB 59380/SP), PAULA BASSO RIALTO (OAB 392123/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), BRUNA CAROLINE SILVA CANDEIAS (OAB 472020/SP), MARA SILVANA RIBEIRO RUIZ (OAB 171866/SP), NATÁLIA CRISTINA DASSIE BARBOSA (OAB 490785/SP)
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