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1004498-75.2023.8.11.0086

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1004498-75.2023.8.11.0086 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: TATIANA DO PRADO OKA ANTONELLO DA ROSA, SILVANA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TATIANA DO PRADO OKA ANTONELLO DA ROSA e SILVANA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (ID 129808724). Expedido o mandado monitório (ID 142245470), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento nos endereços originários (IDs 151973197 e 151973198). Intimada, a instituição financeira forneceu novos endereços situados na Comarca de Lucas do Rio Verde/MT e recolheu as despesas correlatas (IDs 157348562, 157348565, 157348574 e 157348576). Reexpedidos os mandados (IDs 160828321 e 160829694), a citação de ambas as rés foi efetivada por meio eletrônico em 11/07/2024 (ID 161922981), com juntada dos registros de comunicação e documentos de identificação (IDs 161922983, 161922984, 161922985 e 161922986), oportunidade em que o Meirinho informou a existência de diligência complementar a ser recolhida. As requeridas compareceram aos autos constituindo procurador comum (IDs 163534278, 163534280, 163534282, 163534283 e 163534284) e opuseram Embargos Monitórios (ID 163538992). Instada a se manifestar (ID 163817312), a parte autora apresentou impugnação aos embargos (IDs 166344442 e 166344444). Na sequência, o Oficial de Justiça reiterou o pedido de complementação de despesas de deslocamento (ID 170378181). Sobreveio Sentença (ID 193933674), que rejeitou a matéria preliminar e julgou procedentes os pedidos iniciais, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com a condenação das rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando, ainda, a intimação do autor para complementação da diligência do Oficial de Justiça. O banco exequente comprovou o recolhimento das custas complementares de diligência (IDs 195247842, 195247845, 195247847 e 195247850), sendo certificado o Trânsito em Julgado da sentença em 10/06/2025 (ID 197071507). Inaugurando a fase executiva, o credor requereu o Cumprimento Definitivo de Sentença (IDs 198937350 e 198937354), instruído com comprovante de taxa de desarquivamento (IDs 198937355 e 198937361) e demonstrativo de débito atualizado até 05/07/2025 (ID 198937358), apontando como devido o montante total de R$ 288.309,00, postulando a intimação das devedoras para pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC. Proferido despacho determinando a intimação das executadas para adimplemento voluntário sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% (ID 205059506), a instituição financeira requereu a efetivação do ato na pessoa do advogado constituído (IDs 207035421 e 207035423), o que foi procedido via Diário da Justiça (ID 220482307). As executadas apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 222816565), acompanhada de planilha de cálculo (ID 222816583). Alegaram excesso de execução no montante de R$ 111.790,73, aduzindo que os encargos remuneratórios e moratórios contratuais somente poderiam incidir até o ajuizamento da ação monitória, aplicando-se a partir de então exclusivamente correção monetária e juros moratórios legais (ou Taxa SELIC unificada, nos termos da Lei nº 14.905/2024), indicando como valor efetivamente devido a importância de R$ 176.518,27. Intimado (ID 222886492), o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 226237809), sustentando a legitimidade da incidência dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a preclusão e violação à coisa julgada na rediscussão dos critérios nesta fase processual, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução, sustentando as executadas, em síntese, que os encargos contratuais incidentes sobre a obrigação somente poderiam ser exigidos até o ajuizamento da ação monitória, ocorrido em 22/09/2023, devendo, a partir de então, ser substituídos por correção monetária e juros moratórios legais. Com base nessa premissa, defendem que o débito, posicionado em 05/07/2025, corresponderia a R$ 176.518,27, e não aos R$ 288.309,00 exigidos pelo exequente. A impugnação não merece acolhimento. De início, embora o exequente sustente que a matéria estaria preclusa e acobertada pela coisa julgada, por não ter sido adequadamente questionada na fase de conhecimento, cumpre distinguir a rediscussão dos critérios de formação da obrigação da alegação de inobservância do título na elaboração da memória executiva. O excesso de execução constitui matéria expressamente suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Assim, é admissível que o executado confronte a memória apresentada pelo credor com os limites objetivos do título executivo, sem que isso represente, por si só, violação à coisa julgada. Isso não significa, contudo, que a impugnação possa servir de instrumento para modificar os critérios jurídicos que regem a própria obrigação reconhecida judicialmente. O cumprimento deve observar fielmente o título, sendo vedado tanto ao credor ampliar a condenação quanto ao devedor obter, na fase satisfativa, alteração da relação jurídica definitivamente reconhecida. No caso, a premissa central adotada pelas executadas — de que o simples ajuizamento da ação monitória teria provocado a cessação automática dos encargos contratuais — não encontra respaldo no título executivo nem na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o ajuizamento da demanda não extingue a mora do devedor, não opera novação da obrigação e tampouco substitui, por si só, os encargos validamente convencionados pelos consectários legais. A submissão da pretensão ao Poder Judiciário constitui meio de satisfação coercitiva da obrigação inadimplida, e não causa de modificação de seu conteúdo econômico em benefício do devedor. A questão foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese substancialmente semelhante à presente. No julgamento do AREsp n. 3.124.443/MT, a Quarta Turma examinou ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária na qual as instâncias ordinárias haviam determinado que, após o ajuizamento da demanda, cessassem os encargos contratuais e passassem a incidir apenas correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios legais. Ao apreciar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça reformou o entendimento das instâncias ordinárias e reafirmou que a judicialização da cobrança não constitui termo final dos encargos convencionais, fixando a seguinte tese: “Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, não se limitando ao ajuizamento da ação” (AREsp n. 3.124.443/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 06/07/2026). A similitude jurídica é manifesta. Naquele julgamento, assim como nestes autos, discutia-se precisamente se a constituição de título executivo judicial em ação monitória implicaria substituição dos encargos contratuais pelos consectários legais a partir do ajuizamento. A Corte Superior afastou essa compreensão e assentou que, enquanto persistir o inadimplemento, os encargos convencionais permanecem exigíveis até a efetiva satisfação da obrigação. Não se trata, ademais, de orientação isolada. No próprio AREsp n. 3.124.443/MT, o Superior Tribunal de Justiça registrou que sua jurisprudência é firme sobre a matéria e indicou, entre outros precedentes, o AREsp n. 3.038.815/MG, da Terceira Turma, e o REsp n. 2.150.394/SC, da Quarta Turma. No primeiro, decidiu-se expressamente que os encargos contratuais não se limitam ao ajuizamento da ação nem à data da última atualização da planilha, devendo a atualização prosseguir conforme o pactuado. Essa orientação assume especial relevância no caso concreto porque a sentença exequenda não determinou a substituição dos encargos convencionais por consectários legais após o ajuizamento da ação. Ao contrário, o pronunciamento judicial examinou expressamente a validade dos encargos previstos no contrato. Com relação aos juros remuneratórios, a sentença analisou o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio – Giro n. 197.700.163 e consignou que sua cláusula sexta continha expressa previsão de juros capitalizados, reputando válida a respectiva cobrança à luz da legislação e da Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça. Também foram especificamente examinados os encargos decorrentes da mora. A sentença registrou que a cláusula nona previa juros moratórios de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, afastando a alegação de ilegalidade ou abusividade e concluindo expressamente pela possibilidade de cobrança dos juros moratórios convencionados. Do mesmo modo, reputou válida a multa moratória de 2% e reconheceu a possibilidade de sua cumulação com os juros, por se tratarem de encargos de natureza distinta. Ao final da análise, concluiu expressamente inexistir “qualquer lesão, multa ou juros abusivos por parte do autor”, rejeitando os argumentos deduzidos nos embargos monitórios. Na sequência, os embargos monitórios foram rejeitados e constituído o título executivo judicial, sem que a sentença estabelecesse qualquer limitação temporal dos encargos à data do ajuizamento da ação, tampouco determinasse sua substituição posterior por SELIC, correção monetária segundo índices oficiais ou juros legais. Nesse contexto, não há fundamento para introduzir, em sede de cumprimento de sentença, marco temporal que não foi estabelecido no título e que, ademais, contraria a orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Os precedentes invocados pelas executadas, inclusive aquele segundo o qual os encargos contratuais seriam devidos somente até a propositura da ação, não alteram essa conclusão. A orientação posteriormente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça é específica no sentido de que a propositura da ação monitória não constitui termo final dos encargos convencionais, os quais permanecem incidentes até o efetivo pagamento enquanto subsistir a inadimplência. A memória de cálculo apresentada pelas executadas, portanto, está assentada em premissa jurídica incorreta. Com efeito, o cálculo toma o valor nominal de R$ 112.983,06 e aplica SELIC acumulada desde 22/09/2023 até 05/07/2025, acrescendo, ainda, juros de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 11/07/2024, chegando ao subtotal de R$ 154.195,15. A metodologia implica precisamente a substituição dos encargos contratuais pelo regime legal a partir da distribuição da ação, embora semelhante alteração não tenha sido determinada na sentença e seja incompatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acima exposta. Não há, portanto, fundamento para reconhecer como devido o montante de R$ 176.518,27 indicado pelas executadas, tampouco o alegado excesso de R$ 111.790,73, pois ambos decorrem exclusivamente da premissa de que os encargos convencionais deveriam ter cessado em 22/09/2023. Ao revés, a memória apresentada pelo exequente preservou a incidência dos encargos previstos na avença, indicando juros à taxa de 2,92% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, em consonância com o regime contratual cuja validade foi reconhecida na fase cognitiva. A circunstância de o débito ter alcançado valor substancialmente superior ao indicado na petição inicial não evidencia, isoladamente, excesso de execução. O aumento decorre do transcurso do tempo aliado à permanência do inadimplemento e à incidência dos encargos convencionais, cuja cessação não decorre do mero ajuizamento da ação. Também não procede a pretensão das executadas de aplicação da Lei n. 14.905/2024 para substituir os encargos convencionais pela disciplina legal superveniente. O regime legal de atualização não afasta cláusulas contratuais válidas que disciplinam especificamente as consequências do inadimplemento, sobretudo quando tais encargos foram objeto de exame na fase cognitiva e reputados legítimos pelo título executivo. Assim, ausente demonstração de que o exequente tenha, sob o fundamento efetivamente deduzido na impugnação, exigido quantia superior àquela resultante dos encargos contratuais reconhecidos no título, não se configura a hipótese do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, mantendo-se a incidência dos encargos convencionais até o efetivo pagamento, afastada a pretensão de substituí-los, a partir do ajuizamento da ação monitória, pelos consectários legais indicados pelas executadas. Por fim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso. De igual modo, a rejeição da impugnação não enseja arbitramento autônomo de honorários em favor do exequente, conforme orientação consolidada na Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a alegação de preclusão e violação à coisa julgada suscitada pelo exequente, porquanto a alegação de excesso de execução constitui matéria passível de exame em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TATIANA DO PRADO OKA ANTONELLO DA ROSA e SILVANA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (ID 222816565), afastando a alegação de excesso de execução fundada na pretensão de limitação dos encargos contratuais à data do ajuizamento da ação monitória, uma vez que os encargos convencionais permanecem incidentes até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação; c) REJEITO, por consequência, o cálculo apresentado pelas executadas, que aponta o montante de R$ 176.518,27, bem como o alegado excesso de execução de R$ 111.790,73, por estarem ambos assentados na indevida substituição dos encargos convencionais pelos consectários legais a partir do ajuizamento da demanda; d) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente no ID 198937358, no valor de R$ 288.309,00 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e nove reais), posicionado em 05/07/2025, sem prejuízo da atualização posterior do débito até o efetivo pagamento, observados os encargos reconhecidos no título executivo; e) DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça; f) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, tomando por base o montante ora homologado e observando os mesmos critérios de atualização, após o que o cumprimento de sentença deverá prosseguir com os atos executivos cabíveis. Nova Mutum, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) THAÍS D’EÇA MORAIS Juíza Substituta

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