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TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Processo 1004476-64.2021.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Teoripes Righetti Leite - Espolio de Relmo Santos e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o domínio da requerente TEORIPES RIGHETTI LEITE sobre o imóvel residencial situado na Rua Rodésia, nº 414, Bairro Maranhão, Cotia/SP, com área de 177,26 m², tudo em conformidade com o laudo pericial, planta e memorial descritivo de fls. 237/251, que deverá ser destacado da matrícula-mãe nº 7.304 do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, com a devida abertura de matrícula autônoma. Diante da ausência de resistência à pretensão formulada pela requerente, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado para seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.331, de 25 de dezembro de 2002, devendo fazer parte integrante do ofício cópia dos documentos pertinentes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES (OAB 337805/SP), DANILO MATOS DA SILVA (OAB 315242/SP), DANILO MATOS DA SILVA (OAB 315242/SP), DANILO MATOS DA SILVA (OAB 315242/SP), FRANCISCO CARLOS DE SOUSA MACHADO (OAB 324580/SP)
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