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1004474-73.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1004474-73.2026.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Larissa Boregio dos Santos Ferreira - Vistos. Recebo a emenda da inicial (caso seja caso de retificação de partes, observo que o cadastro já foi alterado junto ao Sistema SAJ). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: AMANDA CRISTINA VASCO (OAB 461910/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1004474-73.2026.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Larissa Boregio dos Santos Ferreira - Recebo a petição de fls. 63/69 como emenda (parcial) à petição inicial. Consequentemente, defiro a exclusão do DETRAN do polo passivo, ressaltando-se que a anotação pleiteada já foi efetuada no sistema. Defiro improrrogáveis 15 (quinze) dias para que a emenda seja cumprida na integralidade, mediante o cumprimento do "item 3, d, de fls. 57", sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com a manifestação do demandante, tornem conclusos para análise da emenda. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA VASCO (OAB 461910/SP)

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