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TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004472-78.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Fernando Parra Ortega Neto - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar devido o adicional de periculosidade ao requerente, em 30% (trinta por cento) sobre o salário base, e, por consequência, condenar o requerido no seu pagamento, a partir da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013, observada a prescrição quinquenal, com reflexo apenas nas verbas estatutárias, corrigindo-se a partir de quando a benesse deveria ser paga, acrescendo-se de juros legais desde a citação, implantando-se em folha de pagamento. Os valores a serem restituídos deverão observar o regime constitucional vigente à época da liquidação, respeitando-se a sucessão normativa: (i) Até 08/12/2021 - Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, estes contados da citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947).(ii) De 09/12/2021 até 09/09/2025 - Incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, englobando atualização monetária e juros de mora. (iii) A partir de 10/09/2025 - Atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme art. 97, §16, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025 substituindo-se esse critério pela taxa SELIC, caso esta seja inferior, nos termos do §16-A do referido dispositivo. Os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno o autor e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade judiciária da parte autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação quanto ao adicional de periculosidade, bem como no pagamento dos honorários periciais, fixados a fls. 125, comprovando nestes próprios autos. Deste valor deverá ser descontado o montante liberado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, restituindo-se. Lado outro, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido julgado improcedente (auxílio-alimentação), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). Em consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Deixo de proceder à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP)
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