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TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004468-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTILIA JOAQUINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OTILIA JOAQUINA DOS SANTOS JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - (OAB: BA27706-A) ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - (OAB: SP140741-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466616377) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004468-87.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000201-12.2008.8.05.0223 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTILIA JOAQUINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004468-87.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Otília Joaquina dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora, nascida em 02/08/1949, alegou ter exercido atividade rural desde a infância, inicialmente em conjunto com seus familiares e, posteriormente, na Fazenda Palmeiras, situada no Município de Santa Maria da Vitória/BA, em área cedida por Tertuliano Marques de Souza Ramos. Sustentou que desenvolveu atividades de cultivo de feijão, milho, arroz e mandioca em regime de economia familiar e que, ao completar 55 anos de idade, já havia implementado a carência necessária à concessão do benefício. Requereu a aposentadoria rural por idade desde o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/02/2008. Como início de prova material, apresentou contrato de comodato rural celebrado com Tertuliano Marques de Souza Ramos, documentos imobiliários relativos à Fazenda Palmeiras, comprovantes de recolhimento de ITR e outros documentos destinados a demonstrar sua vinculação ao meio rural. O INSS apresentou contestação de mérito, sustentando a insuficiência da documentação para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência e a impossibilidade de concessão do benefício com fundamento predominantemente em prova testemunhal. Após a produção da prova oral, a sentença concluiu que o contrato de comodato, embora mencionasse vigência iniciada em 1990, foi firmado somente em 31/05/2005, após o implemento do requisito etário, e que os demais documentos estavam em nome de terceiro, proprietário do imóvel. Assentou, ainda, que a prova testemunhal não possuía suporte documental suficiente para demonstrar a atividade rural pelo período legalmente exigido. Em suas razões recursais, a autora sustenta que o contrato de comodato constitui início de prova material válido e que sua eficácia temporal pode ser ampliada pela prova testemunhal. Afirma que as testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural desde período remoto, em regime de economia familiar, e que não se exige documentação correspondente a cada ano da carência. Defende que completou 55 anos em 2004, sendo exigíveis 138 meses de atividade rural, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja concedida a aposentadoria rural por idade desde o ajuizamento da ação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004468-87.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação, recebendo-a no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, exigindo-se o cumprimento de dois requisitos: a idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149). Embora não se exija que a documentação abranja todo o período de carência ano a ano, é indispensável que os documentos apresentados possuam eficácia probatória suficiente para convencer o julgador da continuidade da faina campesina, servindo a prova oral para corroborar e ampliar a eficácia temporal dos documentos. Desse modo, a comprovação do exercício de atividade rural deve abranger período equivalente à carência legalmente exigida para o ano de 2011, qual seja, 180 meses, conforme a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei de Benefícios. A aceitação de documento isolado e remoto como prova suficiente implicaria, na prática, admitir a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal, providência vedada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, conquanto a prova produzida seja insuficiente para a concessão imediata do benefício, a improcedência do pedido com resolução de mérito formaria coisa julgada material, impedindo a segurada de pleitear novamente o benefício ainda que obtivesse novas provas futuramente. Em matéria previdenciária, deve prevalecer o caráter social da norma e a busca pela verdade real. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 629, firmou o entendimento de que, ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (caso de insuficiência de provas e não de inexistência do fato), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, permitindo-se a renovação da demanda. A situação dos autos se amolda perfeitamente a esse entendimento, bem como aos precedentes recentes desta Corte Regional, que aplicam a teoria da causa madura ou o entendimento vincul1ante para evitar a improcedência em casos de fragilidade probatória sanável. Consoante se verifica nos julgados a seguir colacionados, trazidos à baila para reforçar a aplicação do Tema 629 do STJ e a necessidade de prova contemporânea: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, sob o fundamento de ausência de prova material contemporânea ao período de carência. 2. A apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra petita, uma vez que o juízo de primeiro grau analisou o pedido apenas sob a ótica da aposentadoria por idade exclusivamente rural, sem considerar a possibilidade de cômputo do tempo de serviço urbano com o rural. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ao final, pugna pela anulação da sentença e, com base na teoria da causa madura, pelo julgamento de procedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que analisa o pedido de aposentadoria por idade híbrida apenas sob os requisitos da aposentadoria por idade exclusivamente rural é nula por julgamento citra petita; e (ii) saber se, anulada a sentença e estando a causa madura para julgamento, a documentação apresentada constitui início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural necessário à concessão da aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença proferida é citra petita, pois, em violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), deixou de analisar o pedido em toda a sua amplitude. O pleito expresso na inicial era de concessão de aposentadoria por idade híbrida, cujos requisitos, conforme tese fixada no Tema 1.007 do STJ, diferem daqueles exigidos para a modalidade exclusivamente rural, única analisada na decisão recorrida. 5. Acolhida a preliminar de nulidade, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. 6. No mérito, a documentação apresentada (certidão de casamento de 2018, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador, e recibos de aluguel de chácara em nome deste) é insuficiente para constituir início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício híbrido, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991. 7. A ausência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar o tempo rural alegado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 629. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. É nula, por ser citra petita, a sentença que, diante de pedido de aposentadoria por idade híbrida, analisa o pleito exclusivamente sob a ótica dos requisitos da aposentadoria por idade rural, ignorando a possibilidade de cômputo de tempo urbano e rural, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991. 2. A ausência de início de prova material suficiente para comprovar o tempo de serviço rural alegado para fins de aposentadoria por idade híbrida acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ". Legislação relevante citada: CPC, arts. 141, 485, IV, 492, e 1.013, § 3º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º, e art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.007; STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, AgInt no REsp 1734343/MG. (AC 1000651-83.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR CAMPESINO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido (65 anos), pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 13/04/2021 (nascida em 03/06/1954). 4. No tocante ao tempo contributivo do autor, o CNIS aponta recolhimentos entre 1987/1995 (descontínuos) e 2021/2022. 5. O apelante sustenta o labor rural por mais de 25 anos, notadamente entre 1992/2021. Entretanto, o conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal) não se mostrou apto a comprovar a condição de segurado especial alegada. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade campesina foram juntadas aos autos documentos comprovando que o autor foi proprietário de imóvel rural entre 1992/2002 (certidão de inteiro teor) e, posteriormente, adquiriu em 04/2013 a gleba Chácara São José, com aproximadamente 4,6 hectares (escritura pública de compra e venda). 6. Ocorre que, dentro deste período, ficou demonstrado que o autor exerceu atividade como autônomo e microempreendedor: Supermercado Cordeiro abertura em maio/2019 e constando baixada em junho/2022; Osvaldo Cordeiro da Cunha (empresário individual) iniciada 01/1998 e baixada em 12/2011; Comércio e Representações Cordeiro Ltda início da atividade em 05/1981 e com baixa em 12/2008. 7. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, não sendo o caso dos autos. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. 8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1014330-87.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) Do caso concreto: A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência necessário à concessão da aposentadoria rural por idade. A autora nasceu em 02/08/1949 e completou 55 anos em 02/08/2004. Conforme a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar 138 meses de atividade rural, equivalentes a 11 anos e 6 meses, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao ajuizamento da ação, ocorrido em 18/02/2008. O principal documento apresentado consiste em contrato de comodato rural firmado entre a autora e Tertuliano Marques de Souza Ramos, relativo à utilização de dois hectares da Fazenda Palmeiras para o cultivo de feijão, milho, arroz e mandioca. Embora o instrumento indique vigência entre 01/01/1990 e 01/01/2006, foi assinado somente em 31/05/2005, após o implemento do requisito etário. A cláusula de vigência retroativa constitui declaração particular das partes e, desacompanhada de documentos contemporâneos em nome da autora, não é suficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício de atividade rural desde 1990. Os demais documentos também não permitem conclusão segura. A escritura pública e os comprovantes de ITR estão em nome de Tertuliano Marques de Souza Ramos, proprietário da Fazenda Palmeiras e pessoa que não integra o núcleo familiar da demandante. Esses documentos comprovam a existência e a regularidade fiscal do imóvel, mas não demonstram o trabalho pessoal da autora na propriedade. A conta de energia elétrica, por sua vez, foi emitida em nome de terceira pessoa e corresponde a endereço situado na área urbana de Santa Maria da Vitória/BA. A prova oral igualmente não supriu a fragilidade do conjunto material. Em seu depoimento, a autora afirmou que alternava períodos “na rua e na roça”, que realizava serviços de costura na cidade e não soube precisar em que momento deixou o meio rural ou passou a residir na área urbana. A primeira testemunha apresentou narrativa imprecisa, afirmando inicialmente que conhecia a autora desde 1979 e que ela trabalhava na roça, mas relatando, posteriormente, que permanecia indo e voltando entre o campo e a cidade e que teria se mudado para o meio urbano em 2010. A segunda testemunha limitou-se a dizer que a família era numerosa e que seus integrantes eram colocados para trabalhar, sem individualizar as atividades exercidas pela demandante ou delimitar os períodos correspondentes, acrescentando que ela teria ido para a cidade entre 2011 e 2012. Os depoimentos demonstram alguma vinculação histórica da autora ao meio rural, mas não permitem estabelecer uma linha temporal segura do alegado labor campesino nem comprovar o exercício pessoal e habitual da atividade durante os 138 meses exigidos. A prova testemunhal pode ampliar a eficácia temporal do início de prova material, nos termos da Súmula 577 do STJ. Essa ampliação, entretanto, exige depoimentos firmes, coerentes e convincentes, o que não se verifica na hipótese. Também não se admite a concessão do benefício com fundamento preponderante em prova oral, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. O conjunto probatório, portanto, não autoriza a concessão da aposentadoria rural por idade. Todavia, a insuficiência da prova material não deve conduzir à improcedência definitiva do pedido. No julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 629, o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz em demanda destinada ao reconhecimento de atividade rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso a parte reúna elementos probatórios adequados. No caso, os documentos apresentados revelam alguma vinculação ao meio rural, mas não possuem eficácia suficiente para demonstrar o período de carência, especialmente porque o único instrumento diretamente relacionado à autora foi produzido após o implemento etário e contém cláusula retroativa não confirmada por outros documentos contemporâneos. A prova oral, marcada por imprecisões, contradições e ausência de delimitação temporal, também não permite o julgamento definitivo acerca da inexistência do trabalho rural alegado. Assim, a solução adequada é reformar a sentença de improcedência para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e do Tema 629 do STJ, preservando-se a possibilidade de nova demanda caso a autora reúna documentação material idônea. Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há majoração dos honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação. Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso sejam reunidos elementos probatórios materiais idôneos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004468-87.2026.4.01.9999 APELANTE: OTILIA JOAQUINA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO APÓS O IMPLEMENTO ETÁRIO. CLÁUSULA RETROATIVA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO GRUPO FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural por idade. A autora, nascida em 02/08/1949, alegou atividade rural na Fazenda Palmeiras e apresentou contrato de comodato assinado em 31/05/2005, com cláusula de vigência retroativa a 1990, documentos imobiliários e comprovantes de ITR em nome do proprietário do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se os documentos e os depoimentos comprovam os 138 meses de atividade rural exigidos ou se a insuficiência probatória impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de comodato, celebrado após o implemento etário, não comprova automaticamente a atividade rural desde a data retroativa nele indicada, quando desacompanhado de documentos contemporâneos em nome da autora. 4. A escritura e os comprovantes de ITR em nome do proprietário da fazenda, pessoa estranha ao grupo familiar, demonstram apenas a existência e a regularidade do imóvel, não o trabalho pessoal da demandante. 5. A prova oral mostrou-se vaga e contraditória. A autora admitiu alternância entre cidade e campo e exercício de atividade de costura, enquanto as testemunhas não delimitaram com segurança os períodos de labor rural. 6. A insuficiência de conteúdo probatório eficaz não autoriza a concessão do benefício, mas impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “A apresentação de contrato rural celebrado após o implemento etário, com cláusula retroativa não corroborada por documentação contemporânea, acompanhada de documentos em nome de terceiro e prova testemunhal vaga, não comprova a carência rural e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 142; CPC, arts. 98, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Súmulas 149 e 577. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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