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1004450-65.2026.8.13.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004450-65.2026.8.13.0342/MG AUTOR: FABÍOLA HELENA DO PRADO LUIZ ADVOGADO(A): FABÍOLA HELENA DO PRADO LUIZ (OAB MG129624) DESPACHO Verifico que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, determino o seu cancelamento no sistema processual, passando-se às determinações seguintes. Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para apresentar contestação ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena de decretação de revelia. Caso a confirmação não se dê no prazo de até três dias, contados do recebimento da citação eletrônica, proceda-se à citação pelo correio, nos termos § 1º-A do art. 246 do CPC. Fica a parte ré expressamente advertida de que, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica anteriormente encaminhada, sob pena de incidência das consequências previstas no § 1º-C do art. 246 do CPC. Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista à parte autora para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. Ficam as partes desde já advertidas de que as provas documentais deverão ser juntadas à luz do que preleciona o art. 434 e 435 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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