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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 1004426-34.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Família - M.O.S. - J.K.A.S. e outro - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA OLIVEIRA SANTANA em face de GIOVANNA OLIVEIRA SANTANA DE SOUZA e JOSÉ KAYK AMERICO SOBRAL, para CONCEDER a guarda unilateral definitiva do menor H.O.A. à requerente MARIA OLIVEIRA SANTANA, mediante lavratura do respectivo termo de compromisso nos autos, restando fixado o regime de convivência e visitas dos genitores de forma livre, em atenção ao melhor interesse da criança. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida ao corréu José Kayk Americo Sobral e da presunção decorrente de sua representação por curador especial, nos moldes do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. A autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta dos ônus sucumbenciais. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça ao correquerido ante a atuação da Defensoria Pública e do curador especial, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, parágrafo 3, do mesmo diploma processual. Lavre-se o respectivo termo de guarda definitiva em favor da requerente. Arbitro os honorários em favor dos patronos nomeados pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP no patamar máximo da respectiva tabela, expedindo-se as competentes certidões após o trânsito em julgado. Servirá o presente, por cópia, como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NATALIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 437428/SP), MORAGI JOSE BATISTA NETO (OAB 373064/SP)
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