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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004415-58.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.G.M. - G.G.C. - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para que compareçam em atendimento individual na Seção Técnica de Psicologia do Fórum de São Bernardo do Campo (Rua Vinte e Três de Maio n. 107 - Vila Tereza. E-mail:saobernardopsicologi@tjsp.jus.Br) nas seguintes datas: - Requerente Sra. C.G.M.: 21/02/2028 às 13h30; - Requerido Sr. G.G.C.: 23/02/2028 às 13h30; -Apresentação da criança O.G.M.J., acompanhado da mãe, C.G.M.: 28/02/2028 às 10h, - Apresentação da criança O.G.M.J., acompanhado do pai, G.G.C: 01/03/2028 às 10h. - ADV: FABIO RODRIGUES LOBATO DOS SANTOS (OAB 466539/SP), NICOLAS ZACHEO DE GOES (OAB 542868/SP)
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004415-58.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.G.M. - G.G.C. - 1. Dos embargos de declaração de fls. 253/259 Com efeito, a decisão embargada limitou-se a (i) tornar sem efeito o documento de fls. 65, atendendo a requerimento do próprio requerido, por entender que não contribuiria para a solução do conflito; e (ii) deferir a realização de estudo psicossocial requerido pelo Ministério Público, determinando o encaminhamento dos autos ao setor técnico para indicação de Assistente Social e Psicóloga, nada dispondo, contudo, sobre as demais pretensões de tutela provisória relativas à guarda e à convivência, sobre a confirmação dos alimentos provisórios ou sobre a organização da instrução. Conheço dos embargos de declaração e dou provimento, sem efeito infringente, mas para suprir omissão, nos termos dos itens que se seguem. 2. Inexistem preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como regularmente preenchidas as condições da ação, dou o feito por saneado, passando à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 3. A pretensão de reconhecimento e dissolução da união estável não foi objeto de impugnação específica na contestação de fls. 158/169, que se limitou a controverter os pedidos relativos à guarda do menor, ao regime de convivência e ao valor dos alimentos, nada aduzindo quanto à existência, à natureza ou ao período da relação mantida entre as partes. Incide, na hipótese, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente pelo réu (art. 341, caput, CPC), tornando incontroversa a matéria, para os fins do art. 374, III, do CPC. Ressalto, ainda, que as próprias informações prestadas pela autora (fls. 89), no sentido de que a união estável perdurou de 10/02/2018 a 10/04/2026 data em que o requerido deixou o lar comum , não foram impugnadas especificamente pelo requerido. Assim, reconheço a existência da união estável mantida entre C. G. M. e G. G. C., nos termos do art. 1.723 do CC, com início em 10/02/2018 e término em 10/04/2026, e, por conseguinte, decreto a sua dissolução, observado, à falta de contrato de convivência que disponha de forma diversa, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC). 4. Muito embora a petição inicial tenha formulado pedido genérico de partilha dos bens eventualmente adquiridos na constância da união, a ser apurada "em fase própria, se necessário" (item "h", fls. 23), a autora não arrolou, em nenhum momento processual, bem específico, tampouco indicou a existência de patrimônio comum a partilhar. O requerido, por sua vez, também não noticiou a existência de bens comuns adquiridos no período da união. Diante da ausência de indicação de acervo patrimonial comum a partilhar, o pedido de partilha de bens fica, por ora, prejudicado, ressalvando-se às partes o ajuizamento de ação de sobrepartilha 5. O feito prossegue quanto: (i) alimentos para o filho do casal; (ii) guarda e regulamentação de convivência. (i) Dos alimentos Os alimentos provisórios foram fixados no importe correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido incidentes sobre salário, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e demais verbas de natureza habitual, deduzidos os descontos obrigatórios ou, à falta de vínculo empregatício formal, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo,o (fls. 131). Determino a produção das provas uteis e necessárias. Providencie a Serventia: (a) pesquisa Infojud, CPF do requerido (duas últimas declarações de IR); (b) pesquisa Sisbajud, CPF do requerido e CNPJ/CPF: 44.319.992/0001-90: extratos de contas, aplicações financeiras, investimentos e cartões de crédito, últimos seis meses. (ii). Da guarda e da regulamentação da convivência Controvertem as partes quanto ao regime de guarda a ser definitivamente fixado: a autora postula a guarda unilateral em seu favor; o requerido, a guarda compartilhada, sustentando exercício de fato conjunto da criação do menor. No que concerne à convivência provisória entre o requerido e o filho comum, a autora postula a suspensão do convívio paterno ou, subsidiariamente, sua realização de forma exclusivamente assistida ou supervisionada. Todavia, dos elementos já constantes dos autos notadamente as mensagens trocadas entre os genitores (fls. 174/177) , verifica-se que a própria autora tem permitido e, na prática, organizado o contato entre o requerido e o menor, inclusive no que se refere a horários de busca e entrega, comunicação sobre a rotina escolar, passeios e viagens, o que evidencia a manutenção de convívio paterno-filial já em curso, independentemente de determinação judicial nesse sentido. Não há, neste momento processual, elemento técnico que demonstre que a restrição ou a supervisão do convívio atenda ao melhor interesse do menor, cuja garantia de convivência familiar (art. 227, CF; art. 1.589, CC) não comporta limitação sem o devido lastro probatório. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da convivência paterna e de fixação de visitas exclusivamente assistidas ou supervisionadas, e fixo, em caráter provisório e até ulterior deliberação após a conclusão do estudo psicossocial, o seguinte regime de convivência: (a) o requerido poderá conviver com o menor em fins de semana alternados, com retirada às sextas-feiras, ao término das atividades escolares da criança, e devolução aos domingos, até as 19h. Na hipótese de feriado prolongado ao final de semana de convivência do pai, o período será ampliado (feriado na sexta-feira, retirada do menor na quinta-feira; feriado na segunda, devolução segunda-feira às 19h. (b) O menor passará o final de semana do Dia dos Pais e aniversário do pai com pai e o final de semana do Dia das Mães e aniversário da mãe com a mãe. O aniversário do menor será gozado nos anos pares com a mãe e nos anos impares com o pai. (c) Nos anos pares, o menor passará o Carnaval e o Natal com a mãe e a Pascoa e o Ano Novo com o pai, alternando-se nos anos impares. (d) Na primeira metade do mês de janeiro, a menor ficará com o genitor que estiver com ele no Ano Novo; a segunda metade com o outro genitor. Nos anos pares, a primeira metade das férias de meio de ano com a mãe e a segunda metade com o pai, invertendo-se nos anos impares. Os demais feriados serão alternados entre as partes, iniciando-se com o pai. 6. Fls. 262. Agendamento de entrevista social. Ciência as partes. 7. Ao Setor Técnico para nomeação de psicologo. Int. - ADV: FABIO RODRIGUES LOBATO DOS SANTOS (OAB 466539/SP), NICOLAS ZACHEO DE GOES (OAB 542868/SP)
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