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TJSP · Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Processo 1004409-20.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Neilor Lopes de Araujo - Vistos. Tendo por parâmetro os documentos juntados nas fls. 368/389, vê-se que recebe montante bem acima do padrão médio do brasileiro, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade. Tomando-se por base a Declaração de Imposto de Renda (fls. 380/388) relativa ao exercício de 2026, constata-se que a parte autora aufere rendimentos significativamente superiores à média da população brasileira, não se mostrando justificável, portanto, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, verifica-se do total de rendimentos na última declaração de imposto de renda, no valor de R$ 124.593,12 (rendimentos tributáveis+isentos e não tributáveis+ sujeitos à tributação exclusiva), o que não condiz com a alegação de pobreza. Ademais, no campo patrimonial, a declaração fiscal noticia a titularidade de bens e direitos no montante de R$ 282.352,21, incluindo imóvel próprio residencial financiado, quantia em espécie declarada no valor de R$ 40.000,00 e saldo em plano de previdência privada (VGBL) mantido junto ao Banco Bradesco Vida e Previdência no importe de R$ 42.352,21, sem o registro de qualquer dívida ou ônus real. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo. Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária. A renda média do brasileiro está em torno de R$3.214,00, os documentos juntados indicam que a parte recebe mais que o dobro deste valor; inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida. Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244- RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, tornem com brevidade para extinção do feito. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
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