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TJSP · Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Processo 1004393-57.2020.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Kelly Cristina Carmelino Scarparo - Rodolfo Augusto Scarparo - Tendo em vista que a parte inventariante é beneficiária da assistência judiciária, proceda a serventia o desarquivamento do feito, com reabertura, anotando-se no sistema informatizado. Trata-se de pedido de retificação da partilha homologada nestes autos, em razão de nota devolutiva apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis, que apontou a necessidade de retificar o plano de partilha de fls. 77/78, para constar que o herdeiro Rodolfo Augusto Scarpato recebe a integralidade (100%) da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula n.º 17.825, não sendo necessário a alteração no valor recebido. Não obstante tenha sido homologada anteriormente, mesmo após o trânsito em julgado, a partilha pode ser emendada nos mesmos autos para correção de inexatidões materiais, especialmente para adequação à cadeia sucessória e ao princípio da continuidade registrária. No caso em análise, verifica-se tratar de sucessão, em decorrência do falecimento de Carlos Alberto Scarparo, sendo necessária a correta discriminação da partilha. Diante do exposto, acolho o pedido para corrigir erro material e, em retificação da partilha anteriormente homologada, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a emenda ao plano de partilha de fls. 96/98, destes autos de arrolamento, dos bens deixados por Carlos Alberto Scarparo, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, tudo conforme discriminado, salvo erros ou omissões e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Perante este Juízo e respectivo Ofício processaram-se regularmente os termos da ação supramencionada e, sendo que esta sentença, valerá como aditamento ao Formal de Partilha, para os fins necessários, constando a que a inventariante é beneficiária da assistência judiciária, devendo ser dispensada do pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos serviços notariais e de registro, incluindo a parcela devida aos tabeliães e registradores. Para visualização dos autos, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, informe o número do processo e a senha: Senha de acesso da parte ativa principal. Nada mais havendo nos autos acima mencionados para ser transcrito no presente aditamento ao formal de partilha, o qual mando que se cumpra e guarde tão inteiramente como dele se contém e declara, rogando às autoridades deste país que lhe deem inteiro cumprimento e justiça. A parte interessada deverá proceder à impressão da presente decisão e encaminhá-la ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder ao registro e, após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRA CARMELINO (OAB 137571/SP), ALEXANDRA CARMELINO (OAB 137571/SP)
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