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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004389-77.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WILD AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - SP247111-A DESTINATÁRIO(S): WILD AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - (OAB: SP247111-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466269860) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004389-77.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004389-77.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WILD AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - SP247111-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004389-77.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004389-77.2022.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: WILD AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o direito da impetrante ao benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, relativamente a débito de IRPJ, em razão do pagamento integral da diferença apurada após a retificação da declaração, antes de qualquer procedimento fiscal. A UNIÃO (Fazenda Nacional) sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o reconhecimento da denúncia espontânea é incompatível com a extinção de parte do débito originalmente declarado por meio de compensação, além de requerer pronunciamento expresso sobre o art. 138 do Código Tributário Nacional para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a WILD AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA. sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004389-77.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004389-77.2022.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador devesse se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, a UNIÃO (Fazenda Nacional) sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança para reconhecer o direito da impetrante ao benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. A embargante argumenta, em síntese, que o acórdão deixou de considerar que, relativamente ao débito de IRPJ originalmente declarado, parte do montante foi recolhida mediante DARF e parte foi extinta mediante compensação por PER/DCOMP. Sustenta que a denúncia espontânea deve ser examinada de forma unitária em relação ao período de apuração, sendo incabível seu reconhecimento apenas quanto à diferença posteriormente apurada e paga em espécie. Afirma, ainda, que o entendimento adotado seria incompatível com o art. 138 do CTN, com o Ato Declaratório PGFN nº 8/2011 e com a Nota Técnica COSIT nº 19/2012, uma vez que o instituto exigiria pagamento integral do tributo, não sendo a compensação modalidade equivalente ao pagamento para essa finalidade. Assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. O acórdão embargado examinou expressamente a circunstância de que parte do débito inicialmente declarado havia sido extinta mediante compensação e concluiu que tal fato não descaracterizava, por si só, a denúncia espontânea relativamente à diferença posteriormente apurada, confessada e integralmente paga em espécie antes de qualquer procedimento fiscal. Todavia, considerando a específica argumentação deduzida pela Fazenda Nacional, mostra-se pertinente explicitar a compatibilidade dessa conclusão com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.149.022/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 385. Naquele precedente, firmou-se orientação no sentido de que a denúncia espontânea resta configurada quando o contribuinte, após realizar declaração parcial de débito tributário sujeito a lançamento por homologação, acompanhada do respectivo pagamento integral, promove sua retificação, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticia diferença a maior e efetua concomitantemente sua quitação. A controvérsia dos autos apresenta, contudo, peculiaridade específica. Conforme registrado no acórdão embargado e nas próprias razões dos embargos, o contribuinte inicialmente declarou débito de IRPJ no montante de R$ 161.519,84, tendo recolhido R$ 70.547,42 mediante DARF e indicado R$ 90.972,42 para extinção mediante compensação por PER/DCOMP. Posteriormente, ao retificar a declaração, apurou débito total de R$ 1.531.283,38 e promoveu o recolhimento em espécie da diferença adicional antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. É necessário, portanto, distinguir a hipótese em que o próprio débito revelado por ocasião da denúncia espontânea é extinto mediante compensação daquela em que a compensação diz respeito a parcela já anteriormente declarada, enquanto a diferença posteriormente identificada e espontaneamente confessada é integralmente recolhida em espécie. A primeira situação não se confunde com a hipótese dos autos. A compensação, como modalidade autônoma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II, do CTN, submete-se às condições estabelecidas em lei e, no âmbito federal, à posterior homologação da Administração Tributária. Por essa razão, não se equipara, para todos os efeitos, ao pagamento previsto no art. 156, I, do CTN. No caso concreto, entretanto, não se reconheceu denúncia espontânea relativamente a débito complementar extinto por compensação. A parcela que somente veio a ser conhecida e confessada mediante a declaração retificadora foi, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, integralmente paga em espécie, acrescida dos encargos pertinentes e anteriormente a qualquer atuação fiscal. A compensação mencionada pela União refere-se exclusivamente a parcela do débito que já havia sido objeto da declaração originária. Essa distinção é relevante porque o objeto do benefício reconhecido no acórdão não corresponde à parcela anteriormente declarada e compensada, mas à diferença tributária que somente veio a ser confessada espontaneamente na retificação e que foi integralmente recolhida antes de qualquer procedimento fiscal. O art. 138 do CTN dispõe: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. A finalidade do instituto é estimular o contribuinte a revelar espontaneamente infração ainda desconhecida da Administração Tributária, promovendo, quando necessário, o recolhimento do tributo e dos juros de mora antes do início de procedimento fiscal. Sob essa perspectiva, a parcela complementar posteriormente apurada possui situação jurídica própria para fins de incidência do art. 138 do CTN, pois não integrava o crédito tributário constituído pela declaração originária e somente foi levada ao conhecimento do Fisco por iniciativa do próprio contribuinte, mediante retificação, acompanhada do respectivo pagamento em espécie. Não se está, portanto, admitindo que a compensação substitua o pagamento exigido para configuração da denúncia espontânea, mas reconhecendo que a utilização da compensação relativamente a parcela anteriormente declarada não impede, por si só, a incidência do art. 138 do CTN sobre outra parcela do tributo, posteriormente identificada, espontaneamente confessada e integralmente paga antes de qualquer procedimento fiscal. Também não prospera a alegação de necessária indivisibilidade do crédito tributário correspondente ao período de apuração. O fato de os valores se referirem ao mesmo período não impede a identificação, para fins de aplicação do art. 138 do CTN, da diferença posteriormente revelada pela declaração retificadora. O aspecto determinante é saber se, quanto à infração espontaneamente denunciada, houve iniciativa do contribuinte antes de qualquer atuação fiscal e efetivo pagamento do tributo correspondente e dos encargos devidos. No caso, foi exatamente isso que ocorreu em relação à diferença apurada na retificação. Desse modo, a referência, no Tema 385 do STJ, ao pagamento integral do débito inicialmente declarado não conduz automaticamente à conclusão de que qualquer forma diversa de extinção de parcela anteriormente confessada inviabilize, de modo absoluto, o reconhecimento da denúncia espontânea quanto a diferença supervenientemente identificada e integralmente paga. A tese repetitiva deve ser aplicada à luz da situação concreta examinada, especialmente porque a controvérsia, neste processo, não consiste em admitir denúncia espontânea mediante compensação, mas em definir os efeitos de compensação pretérita sobre parcela diversa daquela posteriormente espontaneamente confessada e paga. Quanto ao Ato Declaratório PGFN 8/2011 e à Nota Técnica COSIT 19/2012, sua ausência de menção expressa no acórdão não conduz à alteração do resultado. Ainda que tais atos administrativos orientem a atuação da Administração Tributária quanto à impossibilidade de reconhecimento da denúncia espontânea quando o débito objeto do benefício é extinto mediante compensação, não se verifica identidade entre essa situação e a dos autos, em que a parcela complementar objeto da denúncia foi recolhida em espécie. De todo modo, atos normativos internos da Administração Tributária não vinculam o Poder Judiciário na interpretação do art. 138 do CTN, cuja aplicação deve observar a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, o esclarecimento ora prestado apenas explicita fundamento já subjacente ao julgamento anterior, sem conduzir à alteração da conclusão adotada. Não há contradição interna no acórdão. A decisão reconheceu que a compensação parcial do valor inicialmente declarado não descaracterizava a espontaneidade da posterior confissão da diferença, desde que esta fosse integralmente paga antes de qualquer atuação fiscal. A insurgência da embargante quanto a essa conclusão traduz discordância em relação à interpretação jurídica conferida aos fatos e ao art. 138 do CTN, matéria que não autoriza, por si só, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. A jurisprudência reconhece que os embargos declaratórios podem ser acolhidos para complementação da fundamentação, sem efeitos modificativos, quando o esclarecimento prestado não altera o resultado anteriormente proclamado. No que se refere ao prequestionamento, ficam expressamente examinados os arts. 138 e 156, I e II, do Código Tributário Nacional, além dos argumentos relacionados ao Ato Declaratório PGFN 8/2011 e à Nota Técnica COSIT 19/2012, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima expostos, mantido, no mais, o resultado do julgamento que negou provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004389-77.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004389-77.2022.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: WILD AMAZON FLAVORS CONCENTRADOS E CORANTES PARA BEBIDAS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. DIFERENÇA TRIBUTÁRIA PAGA EM ESPÉCIE ANTES DE PROCEDIMENTO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE PARCELA ANTERIORMENTE DECLARADA. TEMA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO SUPRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para suprir omissão e eliminar contradição. 2. O acórdão examinou a existência de compensação relativa a parte do débito inicialmente declarado e concluiu que essa circunstância não impede a denúncia espontânea quanto à diferença posteriormente apurada, confessada e integralmente paga antes de qualquer procedimento fiscal. 3. O Tema 385 do Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia espontânea quando o contribuinte retifica declaração anterior, antes de atuação fiscal, informa diferença tributária e promove sua quitação. 4. No caso, a compensação alcançou apenas parcela do débito já constante da declaração originária. A diferença revelada posteriormente na declaração retificadora foi integralmente recolhida em espécie antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização. 5. A compensação prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional não se equipara ao pagamento previsto no art. 156, I. Contudo, o benefício reconhecido não recaiu sobre débito complementar extinto por compensação, mas sobre parcela posteriormente confessada e paga em espécie. 6. Não há contradição no acórdão. A insurgência da embargante expressa discordância com a interpretação adotada sobre o art. 138 do Código Tributário Nacional, sem fundamento para atribuição de efeitos modificativos. 7. A fundamentação deve ser integrada para explicitar a distinção entre a compensação da parcela anteriormente declarada e o pagamento da diferença objeto da denúncia espontânea, bem como para examinar os arts. 138 e 156, I e II, do Código Tributário Nacional, o Ato Declaratório PGFN 8/2011 e a Nota Técnica COSIT 19/2012, sem alteração do resultado do julgamento. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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