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1004387-46.2024.8.11.0025

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1004387-46.2024.8.11.0025. REQUERENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES REQUERIDO: CLEUSIMAR ROSANA NERIS DA SILVA, IZACJORGIMAR NUNES FONSECA, MARIA DA CONCEICAO NERIS DA SILVA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA - AJES em face de CLEUSIMAR ROSANA NERIS DA SILVA, IZAC JORGIMAR NUNES FONSECA e MARIA DA CONCEIÇÃO NERIS DA SILVA. Citada por edital (ID 223571685), a requerida MARIA DA CONCEIÇÃO NERIS DA SILVA apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na condição de Curadora Especial (ID 238124920), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências razoáveis para sua localização pessoal, apontando a existência de endereços obtidos em pesquisas judiciais que não foram objeto de tentativa de cumprimento por oficial de justiça (especialmente na Rua Vênus, nº 149, e na Rua Jundiaí, nº 57-W). No mérito, apresentou defesa por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação (ID 244207319), pugnando pela rejeição da preliminar e manutenção da validade da citação por edital. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Cuida-se de análise acerca da regularidade da citação por edital da requerida MARIA DA CONCEIÇÃO NERIS DA SILVA. Pois bem. Da detida análise dos autos, assiste razão à Defensoria Pública. Verifica-se que, a despeito da determinação de citação por edital proferida anteriormente, remanesceram pendentes diligências indispensáveis em endereços certos e individualizados obtidos por meio das consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Com efeito, a pesquisa realizada junto ao sistema INFOSEG (ID 192899133) indicou o endereço localizado na Rua Vênus, nº 149, Município de Juína/MT, para o qual não houve expedição de mandado ou carta citatória. Aliado a isso, no que tange ao endereço da Rua Jundiaí, nº 57-W, Módulo 06, em Juína/MT, reiteradamente apontado nas respostas das instituições financeiras via SISBAJUD, a correspondência postal enviada restou devolvida sob o motivo "carteiro não atendido" (ID 215379162), o que denota mera ausência momentânea de morador no horário da entrega, e não que a ré seja desconhecida ou resida em local incerto, impondo-se a realização de diligência presencial por Oficial de Justiça no respectivo local. Destarte, a existência de endereços localizados em bancos de dados oficiais pendentes de verificação presencial impede a caracterização do estado de incerteza do paradeiro da demandada, restando evidenciada a nulidade da citação ficta levada a efeito, a teor dos arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil. Com tais considerações, ACOLHO a preliminar arguida pela Curadoria Especial e DECLARO A NULIDADE da citação por edital de MARIA DA CONCEIÇÃO NERIS DA SILVA, bem como dos atos processuais supervenientes que lhe sejam prejudiciais, com fundamento nos arts. 239, 256, § 3º, e 280 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de mandado de citação e intimação pessoal da requerida MARIA DA CONCEIÇÃO NERIS DA SILVA, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos seguintes endereços: a) Rua Vênus, nº 149, Juína/MT, CEP 78320-000; e, sucessivamente, se necessário, b) Rua Jundiaí, nº 57-W, Módulo 06, Juína/MT, CEP 78320-000. Com o cumprimento do mandado: Logrando êxito a citação pessoal, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo legal para resposta (art. 335 do CPC). Sendo a diligência negativa em ambos os locais, intime-se a parte autora para manifestação e indicação de novo endereço passível de diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta

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