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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo n. 1004362-57.2026.8.11.0059 ROTILLI & MACHADO LTDA DROGARIA CRISTO SALVADOR LTDA 1. Observados os requisitos formais e materiais (art. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 700 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial pelo rito monitório. 2. A parte autora fica intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em conformidade com o art. 701 do CPC, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Na forma do art. 42-A da CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39, de 16.12.2020) c/c art. 246 do CPC, caso informado número de WhatsApp nos autos, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio daquele aplicativo, via diligência virtual do oficial de justiça desta comarca, desde que haja comprovação inequívoca de identidade (apresentação dos documentos de identificação e declaração inequívoca de ciência); não sendo o caso de comprovação inequívoca da identidade ou não havendo número de WhatsApp indicado nos autos, a citação deverá ser cumprida no endereço declinado na inicial, por meio de diligência física do oficial de justiça, expedindo-se o necessário. 4. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC). Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum; quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (art. 702, §§ 1° ao 3°). 5. Decorrido o prazo para oposição em embargos monitórios, com ou sem resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6. Sucessivamente, renove-se a conclusão. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto
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