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1004347-75.2025.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004347-75.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA LOPES BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA ARAUJO SILVA - BA73033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FABIANA LOPES BONFIM BRENDA ARAUJO SILVA - (OAB: BA73033) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273835308 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004347-75.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA LOPES BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA ARAUJO SILVA - BA73033 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se postula a concessão de salário-maternidade, benefício previdenciário previsto nos artigos 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social que venha a se tornar mãe, seja por parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O salário-maternidade insere-se no rol dos direitos fundamentais voltados à proteção à maternidade, consagrado no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal. Seu objetivo é assegurar condições mínimas de sustento e recuperação física e emocional da segurada no período em que estiver temporariamente afastada de suas atividades profissionais em razão do nascimento ou da adoção de filhos. Trata-se, portanto, de benefício de caráter substitutivo da remuneração da trabalhadora ou do rendimento de sua atividade, essencial à manutenção de sua subsistência e à do recém-nascido. A legislação previdenciária estabelece requisitos distintos conforme a categoria da segurada. Às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica é garantido o direito ao benefício independentemente do cumprimento de carência, conforme dispõe o artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, para a contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial, o artigo 25, inciso III, da mesma norma previa a exigência de 10 contribuições mensais como condição para o deferimento do benefício. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência mínima de dez contribuições mensais para a segurada especial, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Dessa forma, consolidou-se o entendimento de que a segurada especial tem direito ao salário-maternidadeindependentemente do cumprimento de carência, sendo suficiente a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao evento que dá origem ao benefício. Comprovada a qualidade de segurada da autora no momento do parto, e inexistindo óbice de natureza legal, é cabível a concessão do benefício pelo prazo legal de 120 dias. No caso concreto, a autora comprovou a condição de maternidade através da certidão de nascimento de seufilho Beatriz Ferreira Lopes Bastos, em 18/02/2025 (ID 2183057934). Todavia,não restou comprovada a condição de segurada especial da autora à época do parto. A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos: fichas médicas nas quais constam a ocupação de lavradora e endereço no município de Irecê/BA; Cadastro Único indicando endereço em Irecê; certidão eleitoral, emitida em 18/03/2025, na qual constam a profissão de trabalhadora rural e domicílio eleitoral em Irecê desde 05/12/2017; carta de concessão de aposentadoria rural da genitora; declaração de aptidão ao PRONAF (2022) e comprovantes de ITR da Fazenda Maravilha, localizada no Povoado de Sanharol, Jussara/BA, em nome de Ivanice Lopes, mãe da autora; contrato de comodato rural, no qual a genitora informa que a autora trabalha na Fazenda Maravilha desde 01/11/2022, documento datado de 18/03/2025; e fotografias da autora em atividades na roça. Da análise desses documentos, verifica-se que não há prova do exercício de atividade rural em período anterior ou contemporâneo ao parto, uma vez que a maior parte deles é posterior ao nascimento da criança. Os documentos contemporâneos ao fato gerador estão em nome da genitora, sem que a autora tenha demonstrado integrar o mesmo grupo familiar. Ao contrário: o Cadastro Único aponta como integrantes de seu núcleo apenas ela própria e a filha, o que evidencia a constituição de novo grupo familiar. Por essa razão, tais documentos não se prestam a comprovar a condição de segurada especial da demandante. Acerca das fichas médicas, cartão da gestante e certidão eleitoral, por se tratarem de documentos produzidos a partir de meras declarações, não se tem robustez probatória suficiente para se ancorar neles a demonstração do desenvolvimento do labor rural, de modo que não se prescinde da presença de outros elementos de prova para a comprovação da qualidade de segurado especial. Em audiência, a autora informou que trabalha na roça da mãe, com quem reside no Povoado de Sanharol, em Jussara/BA; que não convive com o companheiro; e que trabalhou até o último trimestre da gestação. As testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural pela autora. Nota-se que esclarecimentos prestados em audiência revelaram-se contraditórios em relação aos demais elementos dos autos, que dão conta de que a autora reside em município diverso daquele em que situado o imóvel rural. Diante desse contexto, a fragilidade do conjunto probatório, aliada às contradições da prova oral e à ausência de início de prova material contemporâneo ao parto, impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora à época do nascimento da filha, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão deduzida, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Paula Moraes Sperandio Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

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