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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente, após o pagamento do débito pela parte executada, pugnou pela extinção do feito face o adimplemento integral do débito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, observo que o débito exequendo foi adimplido administrativamente pela parte executada após o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação. Sem delongas, afere-se que a parte exequente já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção. Posto isto, face a informação de que a obrigação fora adimplida, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
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