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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004315-94.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOILSON DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOILSON DA SILVA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). A parte autora sustenta ser portadora de impedimentos de longo prazo de natureza mental que, em interação com barreiras socioeconômicas, a impedem de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Informa que o pedido administrativo, formulado em 30/08/2021, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, alegando a ausência de comprovação da miserabilidade e a necessidade de avaliação rigorosa dos requisitos legais. No curso da instrução processual, foram realizados exames periciais médico e social. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 e pela EC nº 103/2019, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. No que tange ao requisito da deficiência, o laudo pericial médico judicial foi conclusivo ao diagnosticar a parte autora como portadora de Transtorno Mental Orgânico (CID 10: F06.9), caracterizado por alienação mental, quadro psicótico com alteração do juízo de realidade e conteúdo delirante persecutório. O perito judicial atestou que o impedimento é de natureza permanente e total, com data de início da incapacidade fixada em 2021, confirmando que a patologia obstrui a participação do autor na sociedade e impede o exercício pleno dos atos da vida civil. Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia social revelou que o autor vive sozinho, com renda apenas de benefícios assistenciais. Portanto, resta configurado o estado de miserabilidade e a impossibilidade de o grupo familiar prover a manutenção do requerente. No que se refere ao termo inicial do benefício, observa-se que o requerimento administrativo (DER) ocorreu em 30/08/2021. Assim, cabível a concessão do benefício em questão, contudo, considerando o lapso temporal superior a dois anos entre a DER (30/08/2021) e o ajuizamento da ação (17/02/2025), aliado à necessidade de comprovação bianual da hipossuficiência econômica (Tema 187/TNU), impõe-se a fixação da DIB na data do laudo médico, em 15/04/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto,condenoo INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie:87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência(Lei 8.742/93) Tipo:Concessão (NB 710.450.434-7) DIP:01/07/2026 DIB:15/04/2025 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Antecipação de tutela:Sim Valor: a calcular Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência. Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de30 (trinta)dias. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se a atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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