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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1004300-11.2024.4.01.3903 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA PASCOA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Carta Precatória Cível devolvida pelo Juízo Estadual da Comarca de Anapu/PA sem cumprimento, sustentando sua incompetência (id 2258138312). De fato, este juízo exerce jurisdição sobre o município de Anapu/PA. Todavia, o deslocamento de oficial de justiça desta Subseção demanda o pagamento de diária, uma vez que o município está localizado a mais de 100 quilômetros de distância desta Subseção, conforme IN-14-11/TRF1. Ocorre que, em razão de restrições orçamentárias, não há verba disponível para custear o cumprimento do mandado. Por conseguinte, em atenção ao princípio da celeridade processual e à cooperação jurídica, previstos no art. 67 do CPC, impõe-se o cumprimento da Carta pelo Juízo Estadual da Comarca de xxxxx, nos termos da ORIENTAÇÃO NORMATIVA COGER N. 23, de 4 de setembro de 2006. Assim, considerando a situação fática narrada e com supedâneo no princípio da cooperação jurisdicional, determino nova distribuição da Carta Precatória ao Juízo Estadual da Comarca de ANAPU/PA para cumprimento. Outrossim, caso o Juízo Estadual promova nova devolução por incompetência, oficie-se, via SEI, à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para adotar as providências pertinentes para o cumprimento da Carta Precatória (Art. 309, § 3º, PROVIMENTO COGER - 10126799 e OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 1/2024). Servido a presente decisão com Ofício. Expedidas as cartas, suspenda-se por 90 dias. Decorrido o prazo, promovam-se as cobranças na forma do Art. 309, § 3º, PROVIMENTO COGER - 10126799 e OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 1/2024. Cumpra-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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