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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1004290-35.2025.8.26.0529/SPAUTOR: MACIEL BRITO SANTOS ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES (OAB SP291019) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ262315) RÉU: VITORIA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A): MARINA HONÓRIO FERREIRA (OAB SP411477) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MACIEL BRITO SANTOS em face de VITÓRIA FERREIRA DE JESUS, para o fim de: CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.890,57 (dois mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela Requerida permanece sob condição suspensiva, em virtude da concessão da justiça gratuita ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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