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1004289-62.2025.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara

    Processo 1004289-62.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Vera Lucia Bierrenbach de Morais - Ezequiel da Silva Wanderley - Vistos. Petições e documentos retro juntados: chamo o feito à ordem. 1) Inicialmente, gratuidade da justiça pleiteada pelo Réu, determinou-se a juntada a juntada das três última declarações de imposto de renda da parte que, contudo, demonstro que não entregou tais declarações, comprovando a regularidade do CPF (p.115/116). Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento (artigo 4º, Lei nº 1.060/50). A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). Não restam dúvidas que assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Contudo, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, cabe ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º), ante seu dever em fiscalizar a cobrança de custas e emolumentos (art. 35, VII, LOMAN). In casu, apesar da parte alegar ser isenta da apresentação de imposto de renda, nos termos bem observados pela autora, em contestação, alegou a aquisição do imóvel, em 2021, pelo valor de pelo valor de R$ 110.000,00, bem como realizou benfeitorias, no caso uma "obra residencial". Ora, ainda que não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, evidente que cabe a quem pugna por tal benefício comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. E essa mesma exigência se faz para requerimento de diferimento ou parcelamento das custas. Também é proeminente necessidade de maior rigor na verificação das condições econômicas das partes, aplicando-se a legislação pertinente com prudência, a fim de não desequilibrar todo o sistema, conferindo-se somente àqueles realmente necessitados os benefícios da Assistência Judiciária. Assim, indefiro a gratuidade judiciária pleiteado pelo requerido. 2) Em substituição aos peritos nomeados, pois não cadastrados no portal do TJSP, quanto a prova pericial grafotécnica e documentoscópica, nomeio Rosana Maria Reis Cervato (e-mail rosanacervato@yahoo.com) e para a prova pericial de engenharia civil, nomeio Marcos Eduardo Bigatto (e-mail: marcosbigatto@terra.com.br / bigatto@hotmail.com), ambos devidamente inscritos no cadastro de Auxiliares da Justiça do TJSP. Intimem-se os peritos para que informem, no prazo de 10 dias, se aceitam o "munus", bem como para apresentarem sua expectativas de honorários, que serão suportados pela autora a prova grafotécnica e pelo réu a prova de engenharia civil, bem como recolhê-los no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos da decisão saneadora (p.102/107). Regularmente depositados os honorários periciais, requisite-se o perito a designação de dia e horário para a perícia, devendo o laudo ser apresentado em até 30 dias após o dia da perícia. 3) Quanto aos ofício expedidos ao CRI de Campinas/SP e à Prefeitura local, observa-se que a Prefeitura não respondeu e o CRI juntou resposta à p.125/126 pugnando pelo redirecionamento ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Paulínia. Assim, determino a expedição de novo ofício, agora para o CRI de Paulínia (ripaulinia@registropaulinia.com.br), a fim de que o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Paulínia/SP informe, no prazo de 15 dias, se constam dos assentos das matrículas nº 42.519 e nº 45.838 quaisquer protocolos, prenotações, averbações, registros ou títulos translativos em nome de EZEQUIEL DA SILVA WANDERLEY ou de LUCIEL MARCIO GUIMARÃES, com remessa de certidão atualizada de inteiro teor de ambas as matrículas, ficando autorizado o envio de forma digital, instruindo com a decisão de p.102/107, esta decisão e a manifestação do CRI de Campinas/SP (p.125/126). No mais, quanto ao e-mail envidado para a Prefeitura Municipal de Paulínia/SP (p.123), determino que seja reiterado, cobrando-se resposta. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANA PÁTARO (OAB 188759/SP), PRISCILA NOVACEK RIBEIRO (OAB 518217/SP), VICTÓRIA NARDI FERREIRA (OAB 467003/SP)

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