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1004271-15.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004271-15.2026.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria das Graças do Nascimento - Joice Lopes do Nascimento - - Rogério Lopes Durães - Vistos. Fls.26/32: Recebo como emenda à inicial, anotando-se. Concedo os benefícios da justiça gratuita. I) Determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC). Nomeio Maria das Graças do Nascimento para exercer o cargo de inventariante, independentemente da lavratura de termo de compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. II) Apresente a inventariante, se ainda não o fez: Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo "de cujus"; Primeiras declarações acompanhadas de toda documentação comprobatória; Declaração dos bens do espólio e respectivo valor; Certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal); O(s) lançamento(s) fiscal(is) do(s) imóvel(is); Plano de partilha; Venha aos autos o número de telefone pessoal das partes (celulares), bem como seus endereços eletrônicos (e-mails). Sem prejuízo ao Cartório do Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Atribuir à causa valor equivalente à soma do valor dos bens deixados pelo "de cujus", nos termos dos artigos 291 e 660, III, do C.P.C, providenciando o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/03. Ao partidor para conferência do plano de partilha. Consoante dispõe o art. 659 do CPC, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidas. Em se tratando de arrolamento sumário, o imposto "causa mortis" será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual. O prazo é de 60 dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada, no arquivo. Int. - ADV: ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP), ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP), ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP)

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