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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004256-42.2026.8.13.0382/MG AUTOR: ANTONIO CARLOS GARUTTI ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO RESENDE CARVALHO (OAB MG232257) ADVOGADO(A): DANIELA DE FATIMA PEREIRA (OAB MG143706) ADVOGADO(A): SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA (OAB MG056897) DESPACHO Determino a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, a ser designada, ressaltando que a parte autora será intimada através de seu advogado. Citar e intimar a parte ré. As partes poderão constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para comparecimento à audiência (art. 334, §10, CPC). Conste no mandado citatório que as partes rés deverão comparecer à referida audiência acompanhada de advogado. Acaso não tenha condições de contratar advogado, poderá ser-lhe nomeado um, desde que comprove sua condição financeira. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência designada caracteriza “ato atentatório à dignidade da justiça”, a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência, ou, se o caso, da última sessão de conciliação, conforme disposto no art. 335 do CPC. Deve constar do respectivo ato citatório, endereçado ao(à) requeridos(a) de conformidade com os arts. 246/250 do CPC, que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337, CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC) e de indicar as provas que a parte pretende produzir. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC), documentos juntados na contestação (art. 437, CPC) e, caso não tenha indicado as provas na petição inicial, deverá fazê-lo neste momento processual. Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Por fim, após as manifestações das partes, ou suas inércias, conclusos para deliberação sobre julgamento conforme o estado do processo, saneamento e organização do processo ou sua extinção, conforme definido nos artigos 354 a 357 do CPC. À Secretaria, para efetivação de todos os atos necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MÁRIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004256-42.2026.8.13.0382/MG AUTOR: ANTONIO CARLOS GARUTTI ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO RESENDE CARVALHO (OAB MG232257) ADVOGADO(A): DANIELA DE FATIMA PEREIRA (OAB MG143706) ADVOGADO(A): SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA (OAB MG056897) DECISÃO Considerando que a presente demanda não se enquadra nos casos de prevenção, conforme preconiza o art. 381, § 3º: "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta", determino a redistribuição do processo por sorteio. Intime-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MÁRIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
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