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1004243-78.2024.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1004243-78.2024.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DUTRA - PR49123, LEONARDO COLOGNESE GARCIA - PR42639 DECISÃO Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da sentença de id 2206686040, alegando obscuridade no dispositivo da sentença que não permite identificar se a exclusão do ICMS-ST abrange as três modalidades de repasse do tributo ao substituído descritas na petição inicial, quais sejam: (i) ICMS-ST destacado na nota fiscal; (ii) ICMS-ST sem destaque na nota fiscal, mas recolhido em guia avulsa; e (iii) ICMS-ST sem destaque na nota fiscal, mas informado no campo de dados adicionais da NF. Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos, ao argumento de que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (id 222754493). Decido. O recurso foi interposto dentro do prazo legal. Além disso, satisfaz os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser admitido. Os embargos merecem acolhimento. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial, ao delimitar o objeto da impetração, descreveu expressamente, nas hipóteses de repasse do ICMS-ST ao contribuinte substituído, as três modalidades acima referidas, requerendo, no pedido de mérito, a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS do ICMS-ST "conforme exemplos citados na inicial". A sentença, ao apreciar o mérito, acolheu integralmente a pretensão deduzida na inicial, concedendo a segurança sem qualquer ressalva quanto à forma de repasse do tributo estadual. Todavia, o dispositivo limitou-se a fazer menção genérica ao "valor referente ao ICMS-ST", sem explicitar que a exclusão determinada compreende as três modalidades de repasse expressamente delineadas na inicial e sobre as quais recaiu o pedido. Tal omissão de especificação gera obscuridade apta a comprometer a compreensão do exato alcance da tutela concedida, sobretudo por ocasião do cumprimento do julgado na via administrativa, onde é usual que a Receita Federal adote interpretação restritiva, limitando a exclusão ao ICMS-ST formalmente destacado em nota fiscal. Ademais, o fundamento do Tema 1.125 do STJ, ao equiparar a situação econômica dos contribuintes de fato do ICMS-ST à dos contribuintes de direito do ICMS regular, não distingue a modalidade pela qual o ônus econômico do ICMS-ST é repassado ao substituído. Assim, o dispositivo da sentença merece correção. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados para sanar a obscuridade apontada, alterando-se parte do dispositivo da sentença id 2206686040, que passa a ter a seguinte redação: "(...) Ante todo o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a decisão liminar, DETERMINAR que o impetrado se abstenha de efetivar qualquer medida restritiva ao direito da impetrante de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS o valor referente ao ICMS-ST, abrangendo as seguintes modalidades de repasse do tributo à impetrante, na condição de substituída tributária: (i) ICMS-ST destacado na nota fiscal; (ii) ICMS-ST sem destaque na nota fiscal, recolhido em guia avulsa; e (iii) ICMS-ST sem destaque na nota fiscal, informado no campo de dados adicionais da nota fiscal. DECLARO o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente em razão da inclusão do ICMS-ST, nas modalidades acima especificadas, na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, a ser apurado administrativamente, relativo aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente segurança. (...)" Permanece a sentença inalterada em tudo o que não foi objeto dos presentes embargos. Intimem-se. Ji-Paraná/RO. Data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal

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