Publicações do processo

1004214-52.2022.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004214-52.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Antônio Rafael Vargas Felipe - Município de Araçatuba e outros - Vistos. A parte autora ofertou embargos de declaração em face da sentença de fls. 903/910. Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Com efeito, a sentença apreciou expressamente a controvérsia à luz dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como da nota técnica elaborada pelo NATJUS, concluindo pela ausência dos requisitos necessários ao fornecimento judicial do medicamento pleiteado. A fundamentação adotada foi clara ao consignar que as evidências científicas disponíveis não demonstram, de forma suficiente, a eficácia, segurança e efetividade do fármaco nos moldes exigidos pela tese vinculante firmada pelo STF, circunstância que conduziu à improcedência do pedido. Na realidade, busca a parte embargante rediscutir a valoração das provas produzidas nos autos, especialmente as conclusões do parecer técnico do NATJUS, a interpretação dos requisitos previstos nos Temas 6 e 1.234 do STF e a força probatória dos documentos médicos apresentados. Todavia, a decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que suficiente a motivação adotada para justificar a conclusão alcançada. Nesse sentido: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n.1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n.934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009.Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de23/09/2019). Assim, os Embargos possuem efeito infringente, pois busca a parte Embargante modificação da decisão proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim, uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado. Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a decisão tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo, como dito, deverá ser deduzido por meio processual adequado. Intime-se. - ADV: LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP), LAÍS RISSI (OAB 65762PR)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.