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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1004203-50.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BRAZ MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: DRIENE GONZAGA SILVA - GO58992, STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). 2. FUNDAMENTAÇÃO Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. § Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 (LB), a concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe: (i) qualidade de segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade; (ii) cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional e doenças elencadas no art. 151 da LB; e, (iii) incapacidade temporária e total para o exercício de atividade profissional habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, comprovada por meio de perícia médica. Porém, a teor do art. 42 da LB e art. 43 do Decreto 3.048/99, se a incapacidade for definitiva, o segurado for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ele cumprir os demais requisitos mencionados, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Como a parte autora alega a condição de segurada especial, espécie produtor rural, reputa-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, proveja seu sustento e o de sua família por meio da exploração de atividades agropastoris, em área de no máximo quatro módulos fiscais, de extração vegetal ou pesca artesanal. Por equiparação, consideram-se segurados especiais o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos de idade daquele que exerce as atividades mencionadas, desde que colaborem com o grupo familiar respectivo. Outrossim, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Esse é o conceito legal de segurado especial. Está previsto no art. 11, da Lei 8.213/91, e no art. 7º, do Regulamento. Dele não se pode apartar o juiz ao apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por idade e outros benefícios previdenciários ao trabalhador rural, ainda que se demonstre que a parte exercera atividades próprias do campo. Por fim, convém mencionar que a EC 103/2019, em seu art. 25, § 1º, instituiu regra de transição concernente ao regime e critérios de comprovação do exercício de atividade pelo trabalhador rural e aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal: § 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad). § De início, indefiro o pedido formulado no evento n. 2159151330, considerando que o laudo pericial respondeu de forma suficiente aos quesitos apresentados, inclusive quanto ao tempo da incapacidade, cuja conclusão encontra-se devidamente fundamentada pelo perito, com indicação dos elementos técnicos e clínicos que embasaram seu convencimento. Extraio do laudo pericial (evento n. 2156680469) que a parte autora é portadora de radiculopatia lombar (CID: M54.1). O periciando apresenta limitações para atividades que exijam carregar peso, andar longas distâncias ou permanecer em postura fixa ou de pé por longos períodos. Portanto, trata-se de incapacidade total, a exigir o afastamento da atividade profissional, com prognose de recuperação estimada em 10 meses. Não obstante a conclusão pericial favorável quanto à incapacidade, o deslinde da causa depende, ainda, da verificação da qualidade de segurado da parte autora, pressuposto indispensável à concessão do benefício. Conforme o extrato de dossiê previdenciário juntado aos autos (evento n. 2133602199), a parte autora não ostenta a qualidade de segurado da Previdência Social em razão das contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social, uma vez que os recolhimentos referentes ao ano de 2023 foram efetuados em atraso, de modo que, à época da DII (09/2023), não havia sido cumprido o período de carência. A parte autora sustenta, no entanto, sua qualidade de segurado especial. Quanto a essa alegação, verifico que o autor não apresentou documentos contemporâneos e idôneos aptos a constituir início de prova material do exercício de atividade agropastoril em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência exigido para o benefício postulado, contado imediatamente antes do requerimento/DII. Com efeito, as provas documentais juntadas aos autos revelam-se extremamente frágeis. O contrato de compra e venda datado de 2022 (evento n. 2131457897) não se presta como início de prova material idôneo, pois, limita-se a demonstrar a aquisição do imóvel, sem evidenciar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tampouco vincula o autor, de forma direta, à exploração rural exclusiva no período relevante. Corroborando essa fragilidade probatória, as notas fiscais também datadas de 2022 (evento n. 2131457919) revelam a compra de materiais de construção, e não de insumos destinados à atividade agropastoril, o que reforça a ausência de elementos concretos de exploração rural em regime de economia familiar no período. Da mesma forma, o termo de posse de terra de 2019 (evento n. 2131457934) não demonstra o regime de exploração agrícola em economia familiar, sem o concurso de empregados, limitando-se a atestar a posse do imóvel a partir daquele ano, sem comprovar a natureza da exploração ali desenvolvida. Vale destacar, ainda, que o autor possuía empresa em seu nome, dissolvida no mesmo mês e ano em que requereu o benefício administrativamente. Embora a existência de inscrição de CNPJ não afaste, por si só, a qualidade de segurado especial, tal circunstância constitui indício de exercício de atividade não rural, a reforçar a fragilidade do conjunto probatório. Ademais, em audiência realizada em 24.06.2025, os depoimentos foram uniformes quanto ao tempo de residência do autor na atual fazenda, qual seja, 8 anos, e quanto ao apoio da esposa no trabalho rural. Ocorre que, conforme a CTPS da esposa do autor, esta esteve empregada no ano de 2018, na função de auxiliar de limpeza, por 3 meses. Não bastasse isso, o relatório de dados cadastrais do CNIS do autor, atualizado em 2023 (evento n. 2133602197) - justamente no ano do requerimento administrativo -, indica dois endereços residenciais urbanos, circunstância que contraria a alegação de residência exclusivamente rural. Portanto, não há nos autos início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. Essa circunstância atrai o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e a orientação da Súmula 149 do STJ. Assim, tanto pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora quanto pela inexistência de início de prova material do labor rural no período de carência, forçoso é concluir pela improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001. Transitada em julgado, arquivem-se. Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
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