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1004200-78.2023.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004200-78.2023.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS VERIS - RO906-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA JOAO CARLOS VERIS - (OAB: RO906-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466680209) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004200-78.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004200-78.2023.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS VERIS - RO906-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1004200-78.2023.4.01.4101 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de apelação interposta por Marcos Cardoso de Oliveira contra sentença proferida em 22/01/2024, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO, que julgou improcedente o pedido de restituição dos veículos Ford Ranger, chassi 8AFAR23L2KJ134963, placa QTI 1979/RO, e Fiat Strada, chassi 9BD2285MC7512509, placa NAB 7693/RO, apreendidos no contexto da Operação Fraudatus. Na origem, o requerente sustentou, em síntese, a propriedade dos bens, sua utilização profissional e a ausência de relação dos veículos com os fatos investigados. Alegou, ainda, que a manutenção da apreensão não encontraria amparo no art. 118 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de interesse processual na permanência da constrição. (petição inicial ID 402804402 e s.s.) O Juízo de primeiro grau indeferiu a restituição ao fundamento de que, embora os documentos apresentados demonstrassem a titularidade dos veículos, não atestavam sua origem lícita e, sobretudo, permanecia o interesse processual nos bens, uma vez que a instrução probatória não havia sido concluída. Considerou, ainda, a possibilidade de que os veículos viessem a se sujeitar à pena de perdimento. (ID 402807621) Em suas razões, apresentadas em 06/02/2024, o apelante suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e sustenta, no mérito, que os bens não interessam à persecução penal, além de invocar o decurso do tempo desde a apreensão e a necessidade de restituição. Na apelação, requer também a devolução do gabinete Lenovo e dos três aparelhos celulares relacionados na petição inicial. (ID 402807623). O recurso foi reconhecido como tempestivo (ID 402807625) O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (ID 402807626) Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, igualmente opinou pelo não provimento da apelação, destacando a ausência de conclusão das diligências e a permanência do interesse dos bens para a persecução penal. (ID 405483647) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1004200-78.2023.4.01.4101 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): A controvérsia recursal deve ser examinada, inicialmente, à luz dos limites objetivos do efeito devolutivo da apelação. Embora a petição inicial tenha relacionado seis bens, inclusive um gabinete Lenovo e três aparelhos celulares, o desenvolvimento posterior do incidente concentrou-se na restituição dos dois veículos. Em 26/09/2023, a defesa apresentou manifestação intitulada “LIBERAÇÃO VEÍCULOS” (ID 402807617) e, na mesma data, reiterou a “RESTITUIÇÃO VEÍCULOS” (ID 402807618), requerendo expressamente a liberação da Ford Ranger e da Fiat Strada. Na sequência, o Ministério Público Federal foi instado a manifestar-se sobre a “petição de restituição de veículos” e se opôs especificamente à devolução dos automóveis (ID 402807620). A sentença, por sua vez, apreciou e decidiu o pedido referente aos dois veículos, sem pronunciamento sobre o gabinete e os aparelhos celulares. Nesse contexto, não cabe ao Tribunal apreciar originariamente a pretensão relativa aos bens eletrônicos, porquanto não houve, quanto a eles, pronunciamento jurisdicional de primeiro grau objeto de devolução recursal. O conhecimento dessa parcela da insurgência implicaria indevida supressão de instância. Aliás, não há notícia de que tenham sido opostos embargos de declaração com o propósito de sanar eventual omissão da sentença, providência processualmente adequada para o prévio enfrentamento da matéria pelo Juízo de origem. Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento em toda a sua extensão. Assim, o recurso deve ser conhecido apenas no tocante aos veículos efetivamente examinados e decididos na sentença. Superada a questão, não merece acolhimento a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A sentença examinou os pressupostos legais da restituição, consignando que a propriedade dos veículos estava documentada, mas que essa circunstância não era suficiente, diante da necessidade de aferição da origem dos bens e da subsistência do interesse processual. A decisão também indicou expressamente os arts. 118 a 130 do Código de Processo Penal e o art. 91, II, do Código Penal como fundamentos jurídicos da conclusão adotada. A circunstância de a sentença ter considerado a informação prestada pela autoridade policial não a torna, por si só, carente de fundamentação. No curso do incidente, o Juízo solicitou manifestação acerca da necessidade de manutenção da apreensão, tendo a autoridade policial informado que “todos os bens apreendidos são do interesse da investigação, com diligências em andamento”. Embora sucinta, a manifestação continha elementos suficientes para indicar a subsistência do interesse investigativo sobre os bens, sobretudo à vista das diligências então em curso. A partir desse dado, conjugado com a situação processual existente à época e com a possibilidade de interesse dos bens para a persecução penal, o Juízo de origem fundamentou a manutenção da constrição. No mérito, a restituição de coisa apreendida está subordinada à disciplina própria do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 118: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” A regra estabelece, portanto, que a propriedade do bem não constitui, isoladamente, fundamento bastante para sua restituição. É necessário que a coisa não mais interesse à persecução penal, além de inexistir dúvida quanto ao direito daquele que reclama a restituição, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. No caso, a documentação apresentada foi considerada suficiente pelo Juízo de origem para demonstrar a titularidade dos veículos, não residindo nesse ponto a razão para o indeferimento da restituição. Não demonstram, contudo, por si sós, que tenha cessado o interesse processual na manutenção da apreensão ou que esteja definitivamente afastada a possibilidade de incidência das consequências patrimoniais previstas na legislação penal. A autoridade policial, quando consultada acerca da necessidade de manutenção da apreensão, informou que os bens permaneciam de interesse da investigação e que havia diligências em andamento. Embora sucinta, a manifestação não foi infirmada por qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que os veículos já não possuíam utilidade para a persecução penal. Ao contrário, a informação então disponível apontava para a continuidade das investigações e, consequentemente, para a subsistência, naquele momento, do interesse processual na manutenção da apreensão. Também não procede, no estado dos autos, a pretensão de afastar a constrição apenas pelo tempo transcorrido desde a apreensão. É certo que os prazos previstos para a conclusão do inquérito policial possuem, em regra, natureza imprópria, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade. Isso não significa, contudo, que a persecução estatal possa prolongar-se indefinidamente, sendo admissível o controle judicial da razoabilidade temporal da investigação, consideradas as circunstâncias concretas e a complexidade das apurações. Nessa linha: Há excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, quando, a despeito do investigado se encontrar solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva, a investigação perdura por longo período e não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal. STJ. 6ª Turma. HC 653299-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2022 (Informativo 747). Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 do Código de Processo Penal) seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, devendo pautar-se pelo princípio da razoabilidade. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 690299-PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 9/8/2022 (Informativo Especial 10). A jurisprudência mencionada, entretanto, não autoriza concluir que o mero decurso do prazo legal ou de determinado período, isoladamente considerado, implique o encerramento da investigação ou determine, por consequência automática, a restituição dos bens apreendidos. A aferição da razoabilidade temporal deve considerar as peculiaridades da persecução e o estágio das diligências realizadas. No caso, o fator temporal deve ser examinado em conjunto com as circunstâncias em que se desenvolveu a apuração, instaurada no contexto da denominada Operação Fraudatus e que envolveu o cumprimento de mandados de busca e apreensão, além de diligências que, segundo informado pela autoridade policial, ainda se encontravam em andamento quando de sua manifestação nos autos. Ademais, os autos da persecução penal tramitam sob sigilo. A ausência, neste incidente, de informações posteriores acerca do andamento da investigação não permite concluir, com segurança, que tenha ocorrido paralisação ou abandono das diligências. Tampouco seria adequado presumir, a partir dessa circunstância, a cessação do interesse processual nos veículos. O que importa, para os fins do art. 118 do Código de Processo Penal, é que não se demonstrou de maneira suficiente a superveniência de situação que permita afirmar que os bens deixaram de interessar ao processo. Ao contrário, no momento em que a questão foi apreciada pelo Juízo de origem, havia informação expressa da autoridade policial acerca da permanência do interesse investigativo e da existência de diligências em andamento. A circunstância de os veículos serem utilizados pelo apelante em suas atividades profissionais e empresariais também não altera essa conclusão. Trata-se de aspecto que pode ser considerado sob a perspectiva da conveniência da restituição, mas que não afasta, por si só, a incidência da regra do art. 118 do Código de Processo Penal quando subsiste interesse processual na apreensão. De igual modo, a eventual possibilidade de futura restituição, caso sobrevenha a cessação do interesse processual, não impede que a constrição seja mantida enquanto presentes os pressupostos que a justificam. A sentença, portanto, não merece reparo. O quadro documental existente ao tempo de sua prolação não permitia concluir que os veículos já não interessavam à persecução penal, razão pela qual se mostrava prematura a restituição pretendida. Ante o exposto, não conheço da apelação quanto ao gabinete Lenovo e aos três aparelhos celulares, por ausência de pronunciamento judicial de primeiro grau sobre esses bens, e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu a restituição da Ford Ranger, chassi 8AFAR23L2KJ134963, placa QTI 1979/RO, e do Fiat Strada, chassi 9BD2285MC7512509, placa NAB 7693/RO. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004200-78.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004200-78.2023.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS VERIS - RO906-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULOS. OPERAÇÃO FRAUDATUS. BENS NÃO APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a restituição de dois veículos apreendidos no contexto da Operação Fraudatus. O apelante também requereu a restituição de um gabinete de computador e de três aparelhos celulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal pode apreciar o pedido relativo aos bens não examinados em primeiro grau; e (ii) saber se os veículos devem ser restituídos por ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido relativo ao gabinete Lenovo e aos aparelhos celulares não foi apreciado pelo Juízo de origem. O conhecimento dessa matéria implicaria supressão de instância. 4. A propriedade dos veículos não é suficiente para sua restituição. Nos termos do art. 118 do CPP, os bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. 5. A autoridade policial informou a existência de diligências em andamento e o interesse dos bens para a investigação. O decurso do tempo e a utilização profissional dos veículos não afastam, por si sós, o interesse processual. A duração da persecução penal deve ser avaliada de modo razoável e avaliadas as peculiaridades do caso, a exemplo da complexidade da apuração e/ou instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida quanto ao gabinete Lenovo e aos três aparelhos celulares. Na parte conhecida, recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tribunal não pode apreciar originariamente pedido de restituição de bens que não foi examinado pelo Juízo de primeiro grau. 2. A propriedade do bem apreendido não é suficiente, por si só, para determinar sua restituição antes do trânsito em julgado quando subsiste interesse processual na apreensão. 3. O mero decurso do tempo não determina automaticamente a restituição de bens apreendidos. 4. A utilização profissional dos bens não afasta a manutenção da apreensão quando demonstrado o interesse processual.” _______ Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 10, 118 a 130; Código Penal, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª Turma, HC 653.299/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2022 (Informativo 747); STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 690.299/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), j. 09.08.2022 (Informativo Especial 10) _______ A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação quanto ao gabinete de computador e aos aparelhos celulares e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu a restituição dos veículos, nos termos do Voto da Relatora Convocada. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília-DF, Sessão Virtual, de 31 de agosto a 08 de setembro de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação quanto ao gabinete de computador e aos aparelhos celulares e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que indeferiu a restituição dos veículos, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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