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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1004192-81.2014.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita Maria Alves - ALFA CARAGUATATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - - Pedro Henrique Bombini - - Dayen Caroline Betezek Bombini e outro - Vistos. Ciente quanto ao v. acórdão. Fica intimada a autora a dar cumprimento ao determinado na letra "c" de fls. 242/243. No prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado (fls. 653), deverá a autora comprovar o registro na matrícula imobiliária da aquisição da propriedade por escritura pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (até o limite de dez mil reais). Nos termos do primeiro parágrafo de fls. 243 expeça-se mandado de cancelamento (por nulidade) dos registros R.2 e R.3 da Matrícula nº 58.782, com seu respectivo desbloqueio. Deverá constar expressamente do documento que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 32). Em seguida, encaminhe-se o documento, via e-mail, ao Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado de senha de acesso ao processo para o devido registro. No mais, eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser protocolado através de incidente próprio (em via digital), cumprindo à parte credora instruí-lo com planilha de cálculo e cópia das procurações das partes. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos (Arquivo provisório-Cód. 61.614). Oportunamente, sobrevindo início do cumprimento de sentença, lance-se no SAJ a devida baixa definitiva (Cód. 61.615-Comunicado CG nº 1789/2017). Int. - ADV: ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), RAFAEL DE CASTRO SPADOTTO (OAB 195111/SP), BÁRBARA APARECIDA DE LIMA BALDASSO FERRAZ (OAB 302834/SP)
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