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TJSP · Foro de Mirassol - 2ª Vara
Processo 1004182-68.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - G.A.Q.S. - - A.B.M.S. - J.M.S. e outros - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 469/477), que anulou, de ofício, a r. sentença anteriormente prolatada ante a constatação de ausência de litisconsórcio passivo necessário unitário, determino o estrito cumprimento da decisão colegiada. A eficácia do provimento jurisdicional pretendido, que visa à desconstituição de negócios jurídicos de compra e venda e ao cancelamento de registros imobiliários por vício de simulação (matrículas nº 15.217 e nº 16.814 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol), exige a citação de todos os partícipes da cadeia negocial, nos termos dos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, providenciando: a) a inclusão, no polo passivo da presente demanda, dos proprietários registrais e vendedores originários que figuraram nas transmissões imobiliárias impugnadas, notadamente José Carlos Faria e Miguel Sanches Filho, bem como de eventuais cônjuges ou respectivos espólios/sucessores, se o caso; b) a indicação da qualificação completa de cada litisconsorte passivo, com seus respectivos endereços para fins de citação, bem como a apresentação das cópias necessárias ou recolhimento das despesas postais/diligências pertinentes, observada a concessão da gratuidade processual concedida às autoras; c) a readequação dos pedidos e da causa de pedir para que contemplem expressamente a pretensão direcionada em face dos novos integrantes da relação jurídico-processual. Adverte-se expressamente que o transcurso do prazo in albis ou o descumprimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 115, parágrafo único, cumulado com o artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com a apresentação da emenda no prazo assinalado, certifique a serventia a regularidade da petição e expeçam-se incontinenti as cartas ou mandados de citação dos réus incluídos para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Determino ainda à parte autora a correção do cadastro processual, no mesmo prazo acima fixado, sob as penas da Lei, para inclusão dos requeridos acima no polo passivo, com a sua qualificação completa na forma estabelecida pelo Comunicado CG 178/2020, Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ressalto que a ausência da correção acima determinada ensejará a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP), MURILO DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/SP), MURILO DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP), MURILO DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/SP)
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