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1004181-11.2020.8.11.0045

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo nº: 1004181-11.2020.8.11.0045 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réus: Cecília Catarina de Campos e Jonas da Silva Vistos, O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de Cecília Catarina de Campos e Jonas da Silva, imputando-lhes, em concurso formal, as condutas tipificadas nos artigos 349-A e 317, § 1º, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, durante os meses de março a agosto de 2020, no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Lucas do Rio Verde/MT, os denunciados, na condição de agentes prisionais, teriam ingressado, promovido, intermediado, auxiliado e facilitado a entrada de aparelhos celulares, sem autorização legal, no estabelecimento prisional e nesse mesmo período e local, teriam recebido, para si, diretamente e em razão de suas funções, vantagens indevidas em valores pecuniários, infringindo seus deveres funcionais. Narrou o Ministério Público que, desde o início da pandemia de COVID-19, em março de 2020, as revistas estruturais no CDP foram suspensas, e passado o período agudo da epidemia, investigações da Polícia Civil demonstraram que presos estavam em posse de aparelhos celulares, posto que foram interceptadas conversas telefônicas de encarcerados com pessoas fora do presídio. Constatada essa situação, foram realizadas operações objetivando revistas e apreensões de aparelhos celulares e outros objetos ilícitos no estabelecimento prisional local e nesse caminhar, realizada revista no dia 28 de julho de 2020, houve a apreensão de 20 (vinte) porções de maconha, bem como 23 (vinte e três) aparelhos celulares nas celas e três dias depois (dia 1º de agosto de 2020), realizada nova revista, houve apreensão de mais 31 (trinta e um) aparelhos celulares e 02 (duas) porções de maconha. Assim, em razão da grande apreensão de aparelhos celulares, passou-se a investigar os agentes prisionais, uma vez que naquele período não estava ocorrendo visitação e transito de pessoas no presídio, além de pela quantidade haver clara desconfiança da colaboração de servidores do estabelecimento prisional. Durante as investigações, um reeducando, Davi Wesley Matis Gomes, logo após sofrer uma tentativa de homicídio por seus companheiros de cela, prestou depoimento, apontando os denunciados Cecilia e Jonas como sendo os agentes que estavam possibilitando a entrada de aparelhos celulares no CDP. No referido relato, salientou que os increpados cobravam valores que iam de R$ 1.000,00 (mil reais) por um aparelho celular pequeno, até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por um smartphone com fones de ouvido. Já a increpada Cecilia, além dos telefones, também teria cobrado e recebido a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por aparelho de televisão, no qual foram ocultados cerca de 20 (vinte) celulares em seu interior. Prosseguiu dizendo que a entrega dos aparelhos unitários se dava através da “churrasqueira”, espécie de grade de segurança que é acessada pelos denunciados quando vão até a “laje” do CDP, sendo que, após dispensado naquele local, o objeto era coletado pelos reeducandos em suas celas. Em arremate, afirmou a denúncia que os réus receberam pagamento pelos celulares em espécie, diretamente de familiares de presos, bem como por meio de depósitos/transferências bancárias em contas de terceiros desconhecidos, que passavam os valores em espécie para os servidores, destacando que especificamente em relação à Cecilia, no dia anterior às primeira operação, ela realizou a entrega de dois aparelhos celulares aos detentos, além de ter efetuado a entrega de um celular ao segregado Davi Wesley, no dia 29 de julho de 2020, ou seja, no dia posterior à primeira operação e que ela frequentava o estabelecimento prisional quase que diariamente, ainda que não estivesse trabalhando, visando realizar o fornecimento de aparelhos celulares aos segregados. Dessa forma, Cecilia Catarina de Campos e Jonas da Silva foram denunciados como incursos nos preceitos sancionatórios dos artigos 349-A e 317, § 1º, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2020, por decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa para o exercício da ação penal, notadamente o depoimento do reeducando Davi Wesley Matias Gomes. Na mesma decisão, foi revogada a prisão preventiva da acusada Cecília Catarina de Campos, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e indeferido pedido de diligências formulado pelo Ministério Público, por ausência de demonstração de obstáculo intransponível ao uso de meios próprios. Expedido o mandado de citação, a acusada Cecília Catarina de Campos foi citada pessoalmente em 25 de agosto de 2020, quando ainda se encontrava recolhida na Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto, em Cuiabá/MT, tendo sido colocada em liberdade na mesma data, em cumprimento ao alvará de soltura expedido. O acusado Jonas da Silva também foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação tempestivamente, por meio de advogada constituída, arguindo, em síntese: (i) inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta; (ii) atipicidade da conduta por ausência de provas; (iii) fragilidade do único elemento de prova — o depoimento do reeducando Davi Wesley —, que não teria certeza sobre a participação do acusado; (iv) resultado negativo da perícia nos aparelhos celulares apreendidos; e (v) ausência de qualquer material ilícito na busca e apreensão realizada em sua residência. Requereu a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. Em seguida, Cecília Catarina de Campos apresentou resposta à acusação em 1º de agosto de 2021, arguindo: (i) ausência de justa causa, por ser a denúncia fundada exclusivamente no depoimento de um reeducando condenado por roubo qualificado; (ii) fragilidade do depoimento de Davi Wesley, que seria motivado por vingança, dado o rigor funcional da acusada; (iii) contradição entre as declarações do reeducando e os depoimentos dos demais presos e agentes, que desconheciam qualquer envolvimento da acusada; (iv) incompatibilidade entre as datas dos plantões da acusada e as datas de entrada dos aparelhos de televisão; (v) ausência de enriquecimento ilícito compatível com os valores supostamente recebidos; e (vi) resultado negativo da perícia nos aparelhos celulares. Requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Após a manifestação do Ministério Público sobre as respostas à acusação, o Juízo rejeitou as alegações defensivas, por entender que os argumentos se referiam ao mérito da ação penal e que não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, designando audiência de instrução e julgamento. A instrução processual desenvolveu-se ao longo de múltiplas solenidades, realizadas na modalidade de videoaudiência. Na audiência de 02 de maio de 2023, foi ouvida a testemunha Brucely Paulo Rodrigues Nagata (investigador de polícia). Na audiência de 19 de junho de 2023, foram ouvidos: José Ronaldo Frutuoso (diretor do CDP à época dos fatos), Davi Wesley Matias Gomes, Diniz Carlos Fleck, Flávio Pereira Batista, Júnior Cesar Flor da Silveira, Leiriane Vaz, Pedro Canísio Kessler e Wladimir de Mesquita Pinto. Na audiência de 20 de junho de 2023, foi ouvida a testemunha João Adelar Godois Santana, e, finalmente, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: Fernando Gomes de Paula, Edna Santos Pereira e Ruziney da Cunha Siqueira, além de realizados os interrogatórios dos acusados Cecília Catarina de Campos e Jonas da Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação de ambos os acusados, sustentando que o acervo probatório demonstrava, de forma robusta, a autoria e a materialidade dos delitos. Argumentou que o depoimento extrajudicial de Davi Wesley, embora retratado em juízo, poderia ser valorado em conjunto com as demais provas produzidas na fase judicial, especialmente os depoimentos dos policiais civis Brucely e Wladimir, do policial penal Flávio Pereira Batista e do diretor José Ronaldo Frutuoso, que confirmaram a dinâmica do esquema e a cessação das apreensões em larga escala após o afastamento dos réus. A defesa de Cecília Catarina de Campos requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, sustentando: (i) que o único elemento de acusação — o depoimento de Davi Wesley — foi integralmente retratado em juízo, sem qualquer corroboração probatória independente; (ii) que a perícia nos aparelhos celulares não encontrou conteúdo relevante; (iii) que os documentos oficiais da unidade prisional contradizem as afirmações do reeducando quanto à entrada de televisores; (iv) que a escala de plantões demonstra que a acusada não estava de serviço nos dias relevantes; (v) que não há qualquer indício de enriquecimento ilícito; e (vi) que todos os depoimentos colhidos em juízo descrevem a acusada como servidora rígida e disciplinada, incompatível com o perfil de quem facilitaria a entrada de ilícitos. A defesa de Jonas da Silva requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP, argumentando que: (i) a totalidade da imputação repousa sobre reconhecimento fotográfico extrajudicial feito com ressalva ("salvo engano") por preso condenado; (ii) nenhuma das treze testemunhas ouvidas em juízo confirmou sua participação nos fatos; (iii) a busca e apreensão em sua residência, veículo e armário funcional não revelou qualquer material ilícito; (iv) a perícia em seu celular não encontrou conteúdo relevante; e (v) seu histórico funcional — incluindo o episódio em que deu voz de prisão a colega por conduta similar — é incompatível com a autoria imputada. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS O processo tramitou regularmente, com observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Os acusados foram regularmente citados, constituíram advogados, apresentaram respostas à acusação, participaram de todas as audiências de instrução e tiveram plena oportunidade de produzir provas e contrariar a acusação. Não se identificam nulidades absolutas ou relativas que reclamem pronunciamento, seja de ofício, seja a requerimento das partes. No tocante à alegação defensiva de Jonas da Silva sustentando a inépcia da peça inaugural, por suposta ausência de individualização suficiente da conduta. A questão, contudo, já foi apreciada e rejeitada por ocasião do recebimento da denúncia e da decisão de saneamento do feito, tendo o Juízo anterior reconhecido que a peça acusatória preenchia os requisitos do art. 41 do CPP. Ainda que se reexamine a questão neste momento, a conclusão é a mesma. A denúncia descreve, com suficiente clareza, o período dos fatos (março a agosto de 2020), o local (CDP de Lucas do Rio Verde), a conduta atribuída a cada acusado (facilitação da entrada de aparelhos celulares e recebimento de vantagem pecuniária em razão da função), o modus operandi (arremesso pela "churrasqueira" e ocultação em televisores) e os valores envolvidos. Essa narrativa é suficiente para permitir o exercício pleno da defesa, não havendo que se falar em inépcia. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a denúncia é apta quando descreve suficientemente o fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, ainda que de forma concisa, sendo desnecessária a descrição pormenorizada de cada ato praticado (STJ, HC 598.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 22/09/2020). A preliminar é rejeitada. A ausência de justa causa foi arguida por ambas as defesas tanto na resposta à acusação quanto, implicitamente, nas alegações finais. No momento processual atual — após o encerramento da instrução —, a questão se confunde com o próprio mérito da ação penal, razão pela qual será apreciada conjuntamente com a análise probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (HC 23.714/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma). 2. MÉRITO De início, quanto ao tipo penal de favorecimento real mediante ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional que introduziu o art. 349-A do CP (pela Lei nº 12.012/2009), pune quem ingressa, promove, intermedeia, auxilia ou facilita a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com a prática de qualquer das ações nucleares descritas no tipo, independentemente de resultado naturalístico. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público que atua no estabelecimento prisional. Doutro lado, o tipo penal de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), pune o funcionário público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A modalidade qualificada do § 1º incide quando, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Exige-se, para a configuração do tipo, a demonstração: (i) da qualidade de funcionário público do agente; (ii) do recebimento ou solicitação de vantagem indevida; (iii) do nexo causal entre a vantagem e a função pública; e (iv) do dolo específico. Fixadas essas balizas, no pertinente à materialidade dos delitos — isto é, a efetiva entrada de aparelhos celulares no CDP de Lucas do Rio Verde e a existência de um esquema de corrupção envolvendo agentes prisionais — o fato está suficientemente demonstrado nos autos. As operações realizadas nos dias 27 de julho e 1º de agosto de 2020 resultaram na apreensão de, respectivamente, 20 e 31 aparelhos celulares, além de substâncias entorpecentes e carregadores, totalizando mais de 50 aparelhos em um intervalo de poucos dias. Os autos de apreensão, os boletins de ocorrência e o relatório de investigação policial documentam esses fatos de forma objetiva. A testemunha Wladimir de Mesquita Pinto, investigador de polícia que participou das operações, confirmou em juízo a apreensão dos aparelhos e a conclusão investigativa de que a entrada de tamanha quantidade de celulares em um estabelecimento prisional com visitas suspensas em razão da pandemia de COVID-19 somente seria possível com a participação ou conivência de servidores internos. O diretor da unidade, José Ronaldo Frutuoso, confirmou que, após o afastamento dos réus e a intensificação das revistas, a entrada de celulares em grande escala cessou praticamente por completo, o que, segundo seu depoimento, representou uma redução de quase 100% nas apreensões de grande vulto. A materialidade, portanto, é incontroversa. O ponto central da controvérsia reside na autoria e, antes de analisar a conduta de cada acusado, é necessário enfrentar a questão central que permeia toda a instrução: o valor probatório do depoimento extrajudicial de Davi Wesley Matias Gomes e sua retratação em juízo. O art. 155 do Código de Processo Penal é categórico ao estabelecer que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." A norma não veda a utilização dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Veda, apenas, que a decisão se funde exclusivamente neles. Isso significa que o depoimento prestado na delegacia pode ser valorado como elemento de corroboração, desde que existam outras provas produzidas sob o crivo do contraditório que o confirmem ou que, ao menos, sejam com ele compatíveis. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: "É possível a utilização de elementos de convicção colhidos em sede de inquérito policial para sustentar a condenação do acusado, desde que corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (STJ, HC 69.496/MS, Rel. Min. Jane Silva, 5ª Turma, julgado em 07/08/2007). Dito isso, evidentemente que a retratação da testemunha em juízo não é um dado neutro. Entretanto, aqui se faz necessária uma análise bem mais aprofundada do depoimento do delator Davi Wesley em âmbito judicial. Ao reverso do afirmado pelas defesas técnicas, o delator não se retratou e tampouco desmentiu o depoimento dado em sede inquisitorial, porque há uma enorme distância em retratação e não recordação como se verá a seguir. Compulsando os autos, constata-se que em seu depoimento prestado perante a autoridade policial em 31 de julho de 2020, o reeducando Davi Wesley Matias Gomes descreveu com riqueza de detalhes o esquema de introdução de aparelhos celulares no CDP, apontando Cecília como a principal responsável. Segundo seu relato, a acusada arremessava aparelhos pela "churrasqueira", permitia a entrada de televisores com celulares ocultos em seu interior, cobrava valores entre R$ 1.000,00 e R$ 2.500,00 por aparelho e R$ 6.000,00 por televisor, frequentava a unidade mesmo em dias de folga para realizar as entregas e havia entregado um aparelho ao próprio declarante no dia 29 de julho de 2020, um dia após a primeira operação. Em audiência de instrução, ao ser questionado pelo Ministério Público se confirmava as declarações prestadas na delegacia, Davi Wesley respondeu "Não, senhor." E justificou a afirmação declarando que, no dia em que prestou o depoimento, havia ingerido remédios fortes para dormir, misturando vários medicamentos, o que lhe causou um princípio de overdose, tendo sido encaminhado ao hospital. Negou expressamente estar sendo ameaçado ou coagido para alterar sua versão. Acontece que a distinção entre retratação e não recordação não é meramente semântica — ela possui consequências jurídicas e probatórias absolutamente distintas, e sua correta compreensão é determinante para o deslinde da causa. Retratação consiste na negação ativa e consciente do conteúdo de declaração anteriormente prestada. O declarante que se retrata afirma, de forma expressa e deliberada, que o que disse anteriormente era falso, equivocado ou inventado. Nessa hipótese, o declarante não apenas deixa de confirmar o depoimento anterior — ele o contradiz frontalmente, apresentando versão incompatível com a anterior. Portanto, retratação genuína, quando desprovida de qualquer elemento de corroboração externo, efetivamente enfraquece o depoimento inquisitorial, pois o próprio declarante o destrói. Contudo, mesmo nessa hipótese, a jurisprudência consolidada admite que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, pondere os dois momentos declaratórios e, fundamentadamente, atribua maior credibilidade ao depoimento prestado em fase mais próxima dos fatos, especialmente quando a retratação posterior apresenta motivação suspeita. Todavia, no caso em riste, a situação é substancialmente diferente disso. Davi Wesley Matias Gomes, ao ser ouvido em juízo, não afirmou que o que disse na delegacia era falso. Não disse que inventou os fatos. Não apresentou versão alternativa e incompatível. O que afirmou, reiteradamente, foi que não se lembrava do que havia declarado, atribuindo essa ausência de memória à ingestão de medicamentos no dia do depoimento. Conforme transcrito nas alegações finais da própria defesa de Cecilia, a testemunha declarou em juízo: "Naquele dia eu tinha ingerido remédios fortes e eu não me lembro daquele dia." Ao ser perguntada se confirmava o depoimento prestado na delegacia, respondeu: "Não, senhor." Ao ser questionada se estava sendo ameaçada, respondeu: "Não, senhor." Ao ser indagada sobre como os celulares entravam na unidade, disse: "Eu não sei como entrou não, eu só via eles." E quando confrontada com afirmações específicas do depoimento anterior, limitou-se a responder: "Não me lembro." A análise cuidadosa dessas respostas revela que a testemunha não negou os fatos, o que ela disse foi que não recordava do que disse e nem de que forma os celulares entraram no presídio, confirmando entretanto uma verdade insofismável: havia celulares, em grande quantidade como a apreensão policial revelou. O certo é que há uma diferença ontológica fundamental entre "isso não aconteceu" e "não me lembro se aconteceu". A primeira é uma negação; a segunda é uma ausência de confirmação por razão alegada de lapso de memória. Essa distinção é juridicamente relevante por diversas razões: a primeira, porque a ausência de recordação não destrói o depoimento anterior — ela simplesmente o deixa sem confirmação judicial direta. O depoimento inquisitorial permanece nos autos como elemento informativo, podendo ser valorado em conjunto com outras provas produzidas sob contraditório, nos termos do art. 155 do CPP e não tem outra declaração que com ele se confronte; em segundo plano, a justificativa apresentada — ingestão de medicamentos que teria causado "começo de overdose" — é, no mínimo, de baixa credibilidade. A testemunha Wladimir de Mesquita Pinto, investigador de polícia que acompanhou a chegada de Davi Wesley à delegacia, afirmou em juízo que o detento "aparentemente não estava dopado, apresentando-se lúcido e decidido a falar." O sargento Pedro Canísio Kessler, que também acompanhou os fatos, declarou em juízo que "não acredita na versão de que o depoente estaria 'dopado' no momento da declaração anterior, questionando como ele teria inventado toda a história em tal estado." E esse ponto é essencial: o depoimento de Davi não é um emaranhado de fantasias, de reminiscências esparsas ou de frases desconexas, no tempo e no espaço; ao contrário, no depoimento inquisitorial ele foi detalhista, coerente, pontual em indicar os partícipes dos atos ilícitos, a forma como os aparelhos celulares entravam na cadeia e como eram entregues/resgatados e inclusive os valores pagos por essa ilicitude. Em arremate: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a retratação de testemunha em juízo, quando motivada por circunstâncias suspeitas — como o temor de represálias por parte de organização criminosa —, não tem o condão de, por si só, afastar a força probatória do depoimento anterior, especialmente quando este encontra corroboração em outros elementos de prova. O investigador Brucely Paulo Rodrigues afirmou em juízo que "acredita que a posterior retratação de Davi Wesley decorra de temor pela própria vida ou de seus familiares, em razão de ameaças proferidas por 'faccionados'." O sargento Pedro Canísio Kessler, com 20 anos de experiência, declarou que "em sua experiência, é comum que vítimas desmintam depoimentos por temerem por suas vidas." Em conclusão: o que se tem nos autos não é uma retratação genuína e fundamentada, mas uma alegação de não recordação que, diante das circunstâncias do caso concreto — presença de autoridades no ato, riqueza de detalhes do depoimento original, contexto de organização criminosa com histórico de ameaças —, deve ser analisada com extrema cautela e confrontada com o conjunto probatório, não se sustentando a tese de que a não recordação das declarações feitas na fase inquisitorial aniquilariam a veracidade e a validade do depoimento extrajudicial. Estabelecidas essas premissas, cumpre verificar se o depoimento extrajudicial de Davi Wesley encontra corroboração suficiente nos demais elementos de prova produzidos sob contraditório, nos termos do art. 155 do CPP. E nesse sentido, uma verdade incontroversa deve servir de ponto de partida para as análises: em menos de sete dias foram apreendidos mais de 50 aparelhos celulares no interior do CDP, em um período em que as visitas estavam suspensas em razão da pandemia de COVID-19. Esse dado objetivo é de extrema relevância. O próprio diretor da unidade, José Ronaldo Frutuoso, declarou em juízo que "a quantidade apreendida era insustentável sem conivência interna" e que "as possibilidades de entrada seriam através de servidores ou pela cozinha." Acrescentando que a suspensão das visitas eliminou a principal via alternativa de ingresso de objetos ilícitos, tornando a participação de servidor interno a hipótese mais plausível. Em complemento a isso, há a declaração do policial penal Flávio Pereira Batista em juízo de que "após o afastamento de Cecília e Jonas, não houve mais incidência de celulares em grande escala na unidade." O investigador Brucely Paulo Rodrigues afirmou que "após a prisão e o afastamento dos investigados, não foram registradas novas apreensões de aparelhos em quantidades tão elevadas na unidade" e que "permaneceu lotado em Lucas do Rio Verde de 2016 até fevereiro de 2021 e, até sua saída, não houve apreensão de celulares em volume comparável." O diretor Ronaldo Frutuoso confirmou que "após o afastamento dos réus e a intensificação das revistas, a entrada de celulares caiu quase 100%." Há uma obvia correlação temporal entre o afastamento dos réus e a cessação das apreensões em larga escala constitui elemento indiciário de considerável peso, pois sugere que a entrada massiva de celulares estava diretamente vinculada à atuação dos acusados. Ademais, conforme narrou o investigador Brucely Paulo Rodrigues declarou em juízo que "a delegacia recebia diversas denúncias apontando Jonas, Cecília e o agente prisional de nome Roniclei como os responsáveis por facilitar a entrada de aparelhos celulares na unidade prisional." O sargento Pedro Canísio Kessler afirmou que "em conversas com colaboradores, os nomes de 'Cecília' e do 'Jonas' foram mencionados como responsáveis pela facilitação." Embora denúncias anônimas, por si sós, não constituam prova, elas integram o contexto investigativo e corroboram a narrativa do depoimento inquisitorial, especialmente quando convergem com outros elementos. Em arremate, durante seu depoimento judicial o diretor José Ronaldo Frutuoso confirmou que "no último plantão de Cecília, ela apresentou nervosismo e agitação acima do normal após rumores de que a situação seria investigada a fundo." O relatório de investigação policial registra que "Cecília passou o plantão todo muito nervosa, e agitada, muito acima do normal, indo de um lado a outro, fumando um cigarro atrás do outro, e sem um pingo de paciência com ninguém." Esse comportamento, embora não seja prova direta, é elemento contextual relevante, especialmente quando associado à informação, confirmada em depoimento judicial de que “Cecília possuía o costume de ir à unidade em seus dias de folga" e que ela "era quem mais frequentava a unidade nessas condições." O policial penal Flávio Pereira Batista confirmou que "a ré Cecília costumava ir muito à unidade, inclusive em dias de folga" e que "tal prática não era comum entre os servidores na frequência com que ela ia." Esse dado corrobora a narrativa inquisitorial de que Cecilia frequentava a unidade fora do horário de serviço, como descrito pelo delator Davi Wesley. Afastando qualquer dúvida quanto à existência de depoimentos judiciais que corroboraram as declarações de Davi no âmbito inquisitorial, ouvido em juízo o reeducando Júnior Cesar Flor da Silveira declarou que "os presos comunicaram que o plantão mais favorável para a entrada ou benefício de celulares para dentro da unidade era o plantão dela" (Cecilia) e que "após a ativação dos aparelhos e o início dos contatos com o exterior, os presos, ironicamente, agradeciam à 'mãe Cecília' por ter beneficiado ou privilegiado a entrada dos celulares." Embora essa testemunha tenha tentado apresentar uma narrativa alternativa — de que os presos teriam encontrado uma "brecha" no plantão de Cecilia sem seu conhecimento —, o fato de os próprios reeducandos associarem a entrada dos celulares ao plantão específico de Cecilia, e de lhe "agradecerem" por isso, é elemento que reforça o conjunto de indícios que apontam para a veracidade das declarações do delator na fase investigativa. Por fim, confirmando uma outra parte do depoimento de Davi Wesley Matis Gomes, o policial penal Flávio Pereira Batista declarou em juízo que "presenciou a ré levando uma sacola com conteúdo desconhecido e entregando diretamente para um preso na laje, na parte superior da unidade" e que "tal ato não seria o procedimento correto, que exige passar pelos colegas e realizar revista." Esse testemunho presencial de conduta irregular de Cecilia na laje — exatamente o local de onde, segundo o depoimento inquisitorial, ela arremessava os celulares pela "churrasqueira" — é elemento de corroboração de considerável relevância. Portanto, em relação a Cecilia Catarina de Campos, o conjunto probatório apresenta elementos de corroboração que, analisados em sua totalidade, permitem concluir pela existência de prova suficiente para a condenação. O depoimento inquisitorial de Davi Wesley, embora não confirmado em juízo por razão de alegada não recordação — e não por retratação genuína —, encontra corroboração nos seguintes elementos produzidos sob contraditório: (i) O testemunho presencial do policial penal Flávio Pereira Batista, que viu Cecilia entregar sacola diretamente a preso na laje, sem observar o procedimento correto de revista — conduta que, embora não seja prova direta do crime, é compatível com a dinâmica descrita no depoimento inquisitorial; (ii) A confirmação, por múltiplas testemunhas, do hábito incomum de Cecilia de frequentar a unidade nos dias de folga, com frequência superior à de qualquer outro servidor; (iii) A associação, pelos próprios reeducandos, do plantão de Cecilia como o mais favorável à entrada de celulares, com "agradecimentos" a ela pela entrada dos aparelhos; (iv) A cessação das apreensões em larga escala após o afastamento de Cecilia da unidade; (v) A existência de denúncias anônimas anteriores que já apontavam o nome de Cecilia como a responsável pela facilitação da entrada de ‘biricos’ na unidade penitenciária; (vi) O comportamento de nervosismo e agitação atípicos de Cecilia no último plantão, após os rumores de investigação. A convergência desses elementos, produzidos sob contraditório, com o depoimento inquisitorial detalhado e prestado na presença do Promotor de Justiça, forma um conjunto probatório que supera o standard da dúvida razoável em relação a Cecilia Catarina de Campos. A tese defensiva de que os presos teriam encontrado uma "brecha" no plantão de Cecilia sem seu conhecimento não se sustenta diante da riqueza de detalhes do depoimento inquisitorial — que descreve valores específicos cobrados, formas de pagamento, dinâmica de entrega pela "churrasqueira" e pelo interior de televisores —, detalhes que dificilmente poderiam ser inventados por alguém em estado de "overdose" de medicamentos, como alegado. Conclui-se, portanto, que há prova suficiente para a condenação de Cecilia Catarina de Campos pela prática dos crimes previstos nos arts. 349-A e 317, §1º, na forma do art. 70, todos do Código Penal. E ao argumento de que o Relatório de Investigação nº 171/2020, elaborado com fundamento no Laudo Pericial nº 2.10.2020.40918-01, concluiu que "não foram encontrados nenhum conteúdo relevante para as investigações" nos aparelhos celulares dos investigados ou que as ordens de busca e apreensão não localizaram patrimônio possivelmente advindo dessas ações ilícitas, impõem-se salientar que a ausência de conteúdo incriminatório nos celulares ou o resultado infrutífero dos mandados de busca, não se mostram determinantes para a formação da conclusão decisória, porque é absolutamente comum que pessoas envolvidas em atividades ilícitas utilizem aparelhos descartáveis ou apaguem regularmente o conteúdo de seus dispositivos e que escondam o produto das ilicitudes no patrimônio de terceiros (“laranjas”) ou que prefiram a circulação da riqueza em dinheiro em espécie, como, aliás, é a alegação da testemunha delatora. Destarte, constatada a existência de elementos de prova suficientemente robustos à condenação da primeira ré, passa-se a investigar as imputações em relação a Jonas da Silva e em relação a ele há de se reconhecer que o compendio probatório é substancialmente distinto e mais frágil do que o produzido em relação à outra acusada. Em relação a Jonas, os únicos elementos de autoria existentes são o reconhecimento fotográfico extrajudicial realizado por Davi Wesley, feito com expressa ressalva — "reconhece a fotografia do agente Jonas da Silva como sendo o outro agente que permitiu a entrada de aparelhos celulares, 06 vezes, salvo engano" — que ele sequer confirmou em juízo e a menção no depoimento do sargento da PMMT que, trabalhando na inteligência investigativa em conjunto com a Polícia Civil, afirmou ter ouvido de denunciantes que o nome de Jonas era citado juntamente com o de Cecília, o que é contrariado pelo investigador de policial Brucelly Nagata que se referiu a outra pessoa, além de Cecília. Desse modo, diferentemente do que ocorre com Cecilia, em relação a Jonas não há elementos de corroboração produzidos sob contraditório que permitam superar a insuficiência probatória, a uma porque nenhuma testemunha ouvida em juízo afirmou ter presenciado Jonas praticando qualquer ato irregular. O policial penal Flávio Pereira Batista, embora tenha mencionado "comentários" de que Jonas teria agido na noite da penúltima busca, admitiu expressamente que não tinha como afirmar se isso era verdade. Do mesmo modo, o reeducando Júnior Cesar Flor da Silveira declarou expressamente que "o senhor Jonas não estava envolvido" e que "pelo seu conhecimento, o senhor Jonas não passou celulares para dentro da unidade nem recebeu vantagem pecuniária por isso.", o mesmo sendo afirmado pelo reeducando Diniz Carlos Fleck que "ao ver a foto de Jonas, o reconhece como agente, mas nega ter ouvido falar de sua participação na entrada de aparelhos na época." Finalmente, o próprio diretor do CDP, que corroborou as denúncias em face de Cecília, declarou que "estranhou a citação do nome de Jonas, pois trabalhou com ele desde 2011 em Sinop e nunca ouviu nada desabonador; foi uma surpresa." Diferentemente do que ocorre com Cecilia — em relação a quem há múltiplos elementos de corroboração produzidos sob contraditório —, em relação a Jonas o depoimento inquisitorial de Davi Wesley permanece isolado, sem qualquer elemento independente que o confirme. A cessação das apreensões após o afastamento dos réus não permite individualizar a contribuição de Jonas, pois Cecilia foi afastada simultaneamente. O reconhecimento fotográfico extrajudicial, feito com ressalva ("salvo engano"), por preso condenado, sem a observância do procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, e não confirmado em juízo, é insuficiente, por si só, para fundamentar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 386, inciso VII, do CPP, e decorrente do postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), de modo que se conclui portanto pela ausência de prova suficiente para a condenação de Jonas da Silva. Desse modo, reconhecida a culpabilidade de Cecilia Catarina de Campos e não havendo provas suficientes à condenação do outro réu, passo à quantificação da pena a ser aplicada à codenada, observando o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena. 3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 — Crime do art. 349-A do Código Penal (Favorecimento Real) PRIMEIRA FASE: Na primeira fase da análise dosimétrica, a culpabilidade da agente, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, se apresenta elevada, considerando que a ré, na condição de agente prisional, tinha o dever legal de impedir exatamente a conduta que praticou, representando grave violação de confiança institucional, colocando em xeque a credibilidade da instituição penal e a própria segurança do ambiente, visto a enorme quantidade de aparelhos celulares encontrados nas celas (51 aparelhos). No tocante aos antecedentes, não constam condenações anteriores transitadas em julgado nos registros consultados, assim como inexistem elementos negativos relevantes para desvalorar sua conduta social. Na mesma esteira, não há elementos suficientes para valoração negativa da personalidade e a motivação do crime (ganância e obtenção de vantagem econômica ilícita), é ínsita ao tipo penal. Todavia as circunstâncias do crime são claramente negativas, a uma porque a conduta foi praticada de forma reiterada, ao longo de vários meses, com sofisticação no modus operandi (uso de televisores como veículo de ocultação), entrega de aparelhos na laje (churrasqueira), e a duas porque cometidas até fora do horário de expediente da condenada, que, comprovadamente, até nos dias de folga se fazia presente na unidade penitenciária, como meio de executar os atos ilícitos que permitiram a entrada de mais de cinco dezenas de aparelhos celulares no presidio durante a pandemia da COVID-19. As consequências são marcadamente graves. Restou demonstrado nas investigações policiais que os aparelhos celulares introduzidos eram utilizados por membros de organização criminosa para coordenar crimes externos à unidade prisional. Destarte, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), justifica-se a fixação da pena-base além do mínimo legal, sendo ela arbitrada em 06 meses e 11 dias de detenção. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes reconhecíveis. Pena mantida no mesmo patamar de início. TERCEIRA FASE: Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis. Pena definitiva para o crime do art. 349-A: 06 meses e 11 dias de detenção. 3.2 — Crime do art. 317, §1º, do Código Penal (Corrupção Passiva) PRIMEIRA FASE: Com relação ao crime de corrupção passiva, o vetor da culpabilidade deve ser negativado, porque o grau de reprovabilidade da conduta é elevado. Cecília é Policial Penal, profissional especialmente treinada para a custódia de presos, e sua conduta – permitir e atuar de modo comissivo na inserção de aparelhos celulares no presídio - representa grave inobservância do dever objetivo de cuidado inerente à sua função. A negligência dolosa do agente de segurança pública tem repercussões muito mais graves do que a de um particular. Circunstância desfavorável. Em relação às circunstâncias subjetivas (maus antecedentes, conduta social e personalidade), da mesma forma que em relação ao outro delito, inexistem elementos concretos nos autos que permitam negativar essas vetoriais. Do mesmo modo, a motivação dela não foi outra senão aquela inerente ao tipo penal, o ganho fácil, o locupletamento às custas da legalidade. Todavia, aqui também circunstâncias e consequências do crime são mais gravosas. A conduta reiterada, com recebimento de valores em espécie e por transferências bancárias em contas de terceiros, demonstrando organização para ocultar o produto do crime e praticada no ambiente de trabalho (Cecília comprovadamente era frequentadora assídua da unidade penitenciaria, exatamente para entregar e cobrar pelos serviços ilícitos prestados aos presos), o que justifica a negativação das circunstâncias do crime.Já as consequências são graves, pelo comprometimento da integridade do sistema prisional e pela facilitação de atividades criminosas. Considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, negativando cada circunstancia pela fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máxima, totalizando 5 anos e 09 meses de reclusão, mais 45 dias-multa, calculados no mínimo legal. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes reconhecíveis. TERCEIRA FASE: Incide na hipótese a causa de aumento do art. 317, §1º do CP, isto é, o crime de corrupção passiva foi praticado com infringência de dever funcional, justificando o aumento da pena, em mais 1/3, totalizando uma pena definitiva de 7 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 60 dias-multa, calculados sobre 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. 4. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 71 do CP) Os crimes foram praticados mediante mais de uma conduta. Comprovadamente a facilitação da entrada de celulares, configurando o favorecimento real não se deu no mesmo instante da corrupção passiva; a agente publicizou o preço, recebia o valor e ai entregava os aparelhos, caracterizando concurso material. Sem que seja possível somar as penas por serem de natureza diversa Pena definitiva: 7 anos e 08 meses reclusão, mais 06 meses e 11 dias de detenção (pena do crime menos grave, que não é absorvida no concurso formal, devendo ser aplicada cumulativamente quando as penas são de espécies distintas, nos termos da Súmula 59 do STJ). 5.DO REGIME DE CUMPRIMENTO Considerando que a pena de reclusão é superior a 4 anos e não superior a 8 anos, e sendo a ré primária, o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão é o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. A pena de detenção será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. E sendo superior a 4 anos de reclusão a pena não admite substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e tampouco sursis. 6. — DA PERDA DO CARGO PÚBLICO Nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal, a condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 1 (um) ano, importa na perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, desde que motivadamente declarada na sentença. No presente caso, a ré praticou os crimes valendo-se exatamente de sua condição de agente prisional, com grave violação dos deveres inerentes ao cargo. A pena aplicada é superior a 1 ano. Declaro, portanto, a perda do cargo público de agente prisional ocupado pela ré Cecilia Catarina de Campos. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: 1. CONDENAR CECILIA CATARINA DE CAMPOS, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções dos arts. 349-A e 317, §1º, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena definitiva de 7 anos e 08 meses de reclusão, mais 60 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mais 06 meses e 11 dias de detenção, em regime inicial aberto, declarando ainda a perda do cargo público de agente prisional, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal. 2. ABSOLVER o réu JONAS DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação dos crimes previstos nos arts. 349-A e 317, §1º, na forma do art. 70, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de recolhimento em desfavor da ré Cecilia Catarina de Campos, inserindo-a no BNMP e remetendo ao juízo da execução penal. Comunique-se da presente sentença ao órgão competente da Administração Pública Estadual para as providências relativas à perda do cargo público declarada. Determino a cessação imediata das medidas cautelares impostas ao réu Jonas da Silva, expedindo-se o necessário. Condeno, ainda, a ré Cecilia Catarina de Campos ao pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Lançar o nome da ré no rol dos culpados e comunicar ao Instituto de Identificação e ao SINIC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucas do Rio Verde/MT, 12 de setembro de 2026. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito

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