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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 1004178-97.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - L.O. - L.G.S.O. - Vistos. Fls. 90/91: O pedido formulado pela parte ré comporta DEFERIMENTO. Considerando a alegação do requerido de que não possui acesso aos dados bancários por se tratar de conta supostamente fraudulenta, justifica-se a requisição das informações. Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser dirigido à instituição financeira PagSeguro Internet S.A., requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste a este Juízo as seguintes informações em relação à conta bancária mencionada nos autos (Agência 01, Conta 11667978), supostamente vinculada ao titular Luís Gustavo dos Santos de Oliveira: a) Fornecimento do extrato bancário completo e detalhado da referida conta referente ao mês de junho de 2024; b) Informação dos dados de conexão, números de IP e, se disponível, a geolocalização do aparelho/dispositivo utilizado para realizar os acessos e movimentações financeiras na referida conta durante o mesmo período. Caberá à própria parte requerida, por meio de sua advogada, providenciar a impressão desta decisão-ofício (diretamente do sistema processual) e o seu respectivo encaminhamento à instituição financeira destinatária, devendo comprovar o protocolo de entrega ou envio nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser encaminhada pela instituição financeira diretamente a este Juízo. Por fim, no tocante à parte autora, ante o decurso do prazo sem manifestação, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova documental específica que lhe incumbia, conforme determinado na decisão de fls. 83/85. Int. - ADV: GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB 32200/SC), KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB 73933/SC), KAROLINE GARCIA SALLES (OAB 369506/SP)
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