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1004168-31.2026.8.13.0567

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 1004168-31.2026.8.13.0567/MG REQUERENTE: OSCAR FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO(A): FREDERICO SARTORI CARMANINI SALES (OAB MG112796) ADVOGADO(A): THAIS GONÇALVES SOUZA SILVA (OAB MG212751) REQUERENTE: BRUNO VITOR FERREIRA ADVOGADO(A): FREDERICO SARTORI CARMANINI SALES (OAB MG112796) ADVOGADO(A): THAIS GONÇALVES SOUZA SILVA (OAB MG212751) REQUERENTE: LEIDIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FREDERICO SARTORI CARMANINI SALES (OAB MG112796) ADVOGADO(A): THAIS GONÇALVES SOUZA SILVA (OAB MG212751) REQUERENTE: DIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FREDERICO SARTORI CARMANINI SALES (OAB MG112796) ADVOGADO(A): THAIS GONÇALVES SOUZA SILVA (OAB MG212751) REQUERENTE: EMERSON LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): FREDERICO SARTORI CARMANINI SALES (OAB MG112796) ADVOGADO(A): THAIS GONÇALVES SOUZA SILVA (OAB MG212751) DESPACHO Vistos, etc. 1. NOMEIO como inventariante o requerente OSCAR FERREIRA DA SILVA NETO, nos termos do art. 617, caput, do CPC, lavrando-se o respectivo termo, advertindo-o das hipóteses de remoção previstas no artigo 622, do CPC. 2. INTIME-SE o inventariante a, em cinco dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, do CPC), ciente de que terá o prazo de vinte dias, contados da assinatura do termo, para apresentar as primeiras declarações (art. 620, do CPC) e de que o descumprimento de qualquer das determinações poderá implicar em remoção (art. 622, do CPC). 3. Decorrido in albis o prazo para qualquer das providências indicadas no item 2, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do Provimento 301/2015. 4. Apresentadas as primeiras declarações: a) CITEM-SE, por carta, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários que não estejam representados nos autos (art. 626, caput, e § 1º, do CPC), instruindo os mandados com cópias das primeiras declarações (art. 626, § 3º, do CPC), cientes de que terão o prazo comum de quinze dias para se manifestar (art. 627 e 335, II, ambos do CPC). b) CITEM-SE os interessados incertos ou desconhecidos por edital (art. 626, § 1º, do CPC), anotado o prazo de vinte dias para manifestação (art. 257, III, do CPC). 5. Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE o inventariante a, em quinze dias, manifestar-se. 6. A presentada a manifestação do inventariante a que se refere o item 5 ou decorrido in albis o respectivo prazo, CONCLUSOS para resolução das impugnações. 7. Caso os réus não apresentem a impugnação a que se refere o item 4, CERTIFIQUE a Secretaria a regularidade do feito, e façam os autos CONCLUSOS. 8. Defiro o requerimento da parte autora, razão pela qual proceda-se a Secretaria a requisição de informações do de cujus via sistema conveniado Sisbajud, bem como autorizo a quebra de sigilo fiscal, para juntada das três últimas declarações de IRPF, a ser obtida via sistema conveniado Infojud. 9. INTIME-SE a inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos, sob pena de arquivamento nos termos do Provimento 301/2015, os seguintes documentos: a) certidões negativas de débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome do inventariado; b) Comprovante de pagamento do ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) ou sua isenção; c) Conforme dispõe o Provimento n. 56, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, é necessária a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança para o processamento de inventários e partilhas judiciais e extrajudiciais. Referida certidão, acessada pelo Registro Central de Testamentos OnLine (RCTO), é extraída por meio do sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) – censec.org.br, sendo necessário apenas prévio cadastro da parte pleiteante, lançamento dos dados do de cujus e pagamento de taxa. Por fim, ressalte-se que é do espólio o dever de arcar com as custas e despesas processuais, sendo que, a análise do valor do patrimônio inventariado e, por consequência, da eventual hipossuficiência, só pode ocorrer ao final do processo. Desta forma, diante do teor da Recomendação CGJ nº 11/2022 e a fim de não se prejudicar o prosseguimento do presente feito, concedo parcialmente a Justiça Gratuita, conforme autoriza o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, apenas para suspender, por ora e nesta fase processual, a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais. Frise-se que, quando do término do feito, será efetivamente analisado o patrimônio inventariado e a hipossuficiência econômica, para determinar-se o recolhimento das custas ou verificação acerca da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, caso tenha sido requerido. Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema.

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