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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004136-63.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIENE NASCIMENTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCIENE NASCIMENTO SOUSA RENAN FREITAS SANTOS - (OAB: PA20432) AMANDA OLIVEIRA FREITAS - (OAB: PA14547-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280731257 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1004136-63.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: FRANCIENE NASCIMENTO SOUSA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA I- RELATÓRIO Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, formulado na condição de segurada facultativa urbana, relativamente ao afastamento resultante do nascimento do menor João Guilherme Nascimento da Silva, ocorrido em 03/11/2025. II- FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida para determinadas hipóteses (ADI 2111 e 2110). Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade. Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante. Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho. O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas. Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI 6327). No presente caso, a autora junta a certidão de nascimento do filho (ID 2259932333), expedida em razão do parto ocorrido em 03/11/2025, bem como comprovantes de pagamento de Guia da Previdência Social - GPS referentes à competência 08/2025 (ID 2259932391), alegando que a decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111 teria afastado a exigência de carência para a concessão do benefício na condição de contribuinte facultativa. Verifico que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do direito ao benefício de salário-maternidade. A tese do INSS apresentada em sua contestação (ID 2279204159) e respaldada no indeferimento administrativo sob o NB 186.318.019-0 (ID 2259932075) merece prosperar. Com efeito, o fato gerador do benefício é o nascimento da criança em 03/11/2025. O ponto central da controvérsia não se refere à exigência ou ausência de período de carência, mas sim à demonstração da efetiva qualidade de segurada da parte autora na data do fato gerador. Nesse contexto, os elementos constantes nos autos revelam que o recolhimento efetuado pela autora relativo à competência 08/2025 foi quitado apenas em 23/09/2025 (ID 2259932391 e ID 2259932075), ou seja, com flagrante atraso em relação ao seu vencimento regular. Tratando-se de segurada facultativa sem histórico prévio de vínculos ou contribuições ativas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2259932262 e ID 2259932577), a inscrição e a respectiva filiação ao RGPS somente se aperfeiçoam com o pagamento tempestivo da primeira contribuição. A jurisprudência pacificada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) orienta que as contribuições recolhidas com atraso por contribuinte sem a qualidade de segurado mantida não podem ser computadas para fins de aquisição do direito previdenciário. Aplica-se a regra estatuída no art. 28, II, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 11, § 4º, do Regulamento da Previdência Social, a qual estabelece que recolhimentos extemporâneos do segurado facultativo sem filiação prévia não produzem efeitos para a aquisição da qualidade de segurado. Conforme demonstra o extrato de dados cadastrais do CNIS (ID 2259932262) e a Carta de Indeferimento (ID 2259932075), a contribuição em atraso gerou pendência cadastral (IREC-INDPEND / IREC-LC123), inviabilizando o reconhecimento do vínculo previdenciário. Não constam no dossiê previdenciário (ID 2279204181 e ID 2279204187) outros vínculos de trabalho ou contribuições regulares que pudessem assegurar à requerente a manutenção da qualidade de segurada ou a inclusão em período de graça na data do parto. Ressalte-se que a relativização da exigência de carência fixada nas ADIs 2110 e 2111 não dispensa a comprovação da qualidade de segurada ao tempo do fato gerador. Assim, o recolhimento extemporâneo de uma única contribuição facultativa não tem o condão de suprir a ausência da condição de segurada exigida pela legislação de regência. Sendo assim, entendo por não comprovada a qualidade de segurada da parte autora na data do nascimento do filho, sendo imperiosa a improcedência do pedido. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade formulado pela parte autora. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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