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1004133-14.2026.4.01.3906

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004133-14.2026.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: NELZI DE SOUSA ALMEIDA, ADAIR DOS REIS MIGUEL SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NELZI DE SOUSA ALMEIDA e ADAIR DOS REIS MIGUEL, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor de R$ 257.073,21 (duzentos e cinquenta e sete mil, setenta e três reais e vinte e um centavos). No curso do feito, a exequente informou que o débito objeto da execução foi integralmente regularizado na esfera administrativa, requerendo, em razão da satisfação da obrigação, a extinção do processo (ID 2261217761). Os executados não foram citados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exequente noticia que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito na via administrativa, circunstância que enseja a extinção da execução. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, uma vez alcançada a finalidade prática do processo executivo, consistente na obtenção do adimplemento da obrigação, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito. Ressalte-se que os executados sequer foram citados, não tendo se aperfeiçoado a relação processual, circunstância que afasta a imposição de ônus sucumbenciais e reforça a inexistência de prejuízo às partes em decorrência da extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Certifico que não houve constrição judicial de bens ou valores nestes autos. Considerando a ausência de citação dos executados, bem como de qualquer medida constritiva, a presente sentença servirá como comunicação suficiente da extinção do feito, mediante publicação no DJe. Intime-se a exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta

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