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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004128-42.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE: STRATURA ASFALTOS LTDA. ADVOGADO(A): PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB SP183463) INTERESSADO: PENTAGONO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO NETO PINHEIRO NAPOLEÃO BRAZ ADVOGADO(A): NATANAEL ARAÚJO CAMPOS INTERESSADO: D E F COSTA TRANSPORTE E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providências gerais Ev. 381.787: Ofício da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina, de 18/11/2025, informando que o veículo M BENZ/710 Placa: EQX3881 foi recolhido no dia 13/07/2021. Solicita autorização para leilão com a remoção da restrição e indicação da destinação do saldo remanescente para depósito ao credor; ou, autorização para que o proprietário retire o veículo do pátio, desde que regularizada situação perante o órgão executivo de trânsito e quitação do valor referente à estadia no pátio contratado da PRF. Foi dada vista às partes (ev. 383), sem manifestação, porém. Ev. 392.804: Última decisão saneadora (penhora de faturamento e penhora no rosto de autos). Ev. 402.833: Petição da VIP GESTÃO LOGÍSTICA, prestadora de serviço público do DETRAN MA, de 24/06/2026, informando que o veículo MODELO VOLKSWAGEN/17.230 WORKER 4X2, 2017/2018, PLACA FWC1707, CHASSI 9533G8249JR806614, RENAVAM 1122671919 foi recolhido no dia 17/06/2025 pelo DETRAN MA, estando custeado no pátio da peticionante. Requer a retirada do veículo do pátio mediante quitação das despesas ou que seja autorizado o leilão do bem, devendo ser realizada a baixa da restrição. Ev. 403.837: A exequente comprova a juntada de decisão-ofício do ev. 392 nos autos dos processos lá elencados. Reitera pedido de pesquisa CCS-Bacen e Sniper, já indeferidas, e subsidiariamente, Sisbajud teimosinha já deferida e positiva no valor de R$ 32.360,91. Requer a expedição do mandado de intimação do administrador-depositário da penhora sobre o faturamento. Despesas recolhidas no ev. 421 e 425. Ev. 420.1: D E F COSTA TRANSPORTE E CONSTRUTORA LTDA EPP afirma ter obtido título executivo judicial contra o DETRAN SP e a FESP nos autos de nº 1084990-68.2025.8.26.0053, em que se determinou a exclusão da anotação de comunicação de venda do veículo caminhão tanque, marca VW/13.190 CRM 4X2 4P, placa EZK-4405, RENAVAM nº 00489661246, com o retorno da titularidade exclusiva do bem e dos débitos tributários em nome da alienante Pavia Brasil Pavimentos e Vias S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.992.814/0001- 85. Requer o levantamento da restrição de circulação do veículo do sistema RENAJUD para viabilização do comando judicial, ou, alternativamente, a expedição de ofício ou autorização judicial ao DETRAN/SP permitindo a baixa do comunicado de venda em nome da requerente D e F Costa Transporte e Construtora Ltda EPP, mantendo-se o registro do bem e eventuais constrições em nome da executada. Ev. 426.1: A exequente pede expedição de ofício a orgãos públicos e mandado livre de penhora no endereço comercial da executada. Decido. 1 - Expeça-se o mandado de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, na pessoa de Heitor Tena Nicola, CPF 305.916.598-08 (fls. 103/104), nomeado como administrador-depositário, intimado para i) efetuar o depósito judicial do percentual penhorado até o dia 15 de cada mês, em conta vinculada ao processo, e; (ii) apresentar, até o dia 10 de cada mês, prestação de contas detalhada, acompanhada de balancete mensal, demonstração de resultado do exercício (DRE), relação das notas fiscais emitidas e comprovantes dos recolhimentos tributários. Tudo nos termos do v. acórdão de ev. 387.796. 2 - Ev. 381.787: Diante do tempo decorrido e da ausência de manifestação das partes quando intimadas (ev. 383), impôs-se a aplicação do art. 328, § 15 do CTB c/c com o art. 13, § 2º da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina, requisitando-se informações se houve saldo remanescente do leilão para depósito nestes autos. Prazo de resposta: 30 (trinta) dias. Proceda a serventia à baixa Renajud do veículo M BENZ/710 Placa: EQX3881. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos. 3 - Ev. 402.833: Diante do tempo decorrido, impôs-se a aplicação do art. 328, § 15 do CTB c/c com o art. 13, § 2º da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN. Intime-se a VIP GESTÃO LOGÍSTICA para que informe se já foi realizado o leilão e se houve saldo remanescente do leilão para depósito nestes autos, comprovando-se. Prazo de resposta: 15 (quinze) dias. Considerando que a sistemática de cadastro e intimação de advogados no sistema EPROC difere daquela adotada pelo sistema SAJ, uma vez que o cadastro do causídico e sua vinculação à parte dependem de prévia habilitação, e verificando-se que o advogado da VIP GESTÃO LOGÍSTICA, Dr. GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB/MA 11.709), não se encontra habilitado no sistema, intime-se a parte, por carta postal, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com a resposta que se determinou acima, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, III, do Código de Processo Civil. Regularizando-se, venham conclusos para determinação de baixa Renajud do veículo MODELO VOLKSWAGEN/17.230 WORKER 4X2, 2017/2018, PLACA FWC1707. 4 - Ev. 420.1: Intime-se a D E F COSTA TRANSPORTE E CONSTRUTORA LTDA EPP a juntar o título executivo judicial que afirma ter obtido nos autos do processo de nº 1084990-68.2025.8.26.0053. Prazo: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Ev. 403.837 e Ev. 426.1: indefiro os pedidos da exequente uma vez que são repetidos e já foram indeferidos. A propósito, repito a fundamentação já exposada pelo Ilustre Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 2284483-71.2025.8.26.0000: "A execução já conta com medida eficaz em curso, consistente na penhora de faturamento da empresa executada, a qual permitirá o acompanhamento direto das receitas e despesas, fornecendo elementos concretos para avaliar a real situação patrimonial. Somente se essa medida se mostrar ineficaz, ou se surgirem provas robustas de fraude ou confusão patrimonial, poderá ser cogitada a adoção de providências mais invasivas, como a intimação de terceiros para exibição de documentos financeiros". Aguarde-se o cumprimento do item 1 e seus desdobramentos. Por fim, e relativamente aos itens 2 e 3, observo que a jurisprudência confirma a legalidade do artigo art. 13 da Resolução CONTRAN nº 623/2016, desde que efetivada a regular notificação/autorização do juízo da restrição. EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA ENTÃO PROPRIETÁRIA. JUÍZO FALIMENTAR PREVIAMENTE COMUNICADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. LEGALIDADE DA HASTA PÚBLICA. §§ 14 E 15 DO ARTIGO 328 DO CTB. 1. O juízo falimentar foi devidamente comunicado de que o veículo estava apreendido desde 2012 e da iminência do leilão acaso o bem não fosse reclamado, como determinam os §§ 14 e 15 do artigo 328 do CTB. Deste ofício também consta que a comunicação já havia sido encaminhada anteriormente sem apresentação de resposta. Ademais, a parte autora foi igualmente notificada. 2. Todavia, nem o juízo falimentar, tampouco a demandante, manifestaram qualquer insurgência, o que afasta a tese de ilegalidade do procedimento adotado. A legislação estipula prazo para a realização de leilão acaso o veículo não seja reivindicado, de sorte que o bem não poderia ficar sob guarda da Administração ad eternum diante da ausência de interesse manifestada mesmo após regular notificação. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5004601-85.2019.4.04.7004, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 31/07/2024) A realização do leilão administrativo com base no art. 328 do CTB e na Resolução nº 623/2016 acarreta a aquisição originária pelo arrematante (com baixa dos gravames e débitos anteriores) e a destinação do saldo arrecadado segundo a ordem de preferência legal prevista no § 6º do art. 328 do CTB. Daí porque, existindo saldo remanescente após o custeio do leilão, estadia e tributos, o valor deve ser colocado à disposição do juízo que emitiu a constrição para satisfação da execução. Intimem-se Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004128-42.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE: STRATURA ASFALTOS LTDA. ADVOGADO(A): PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB SP183463) INTERESSADO: PENTAGONO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO NETO PINHEIRO NAPOLEÃO BRAZ ADVOGADO(A): NATANAEL ARAÚJO CAMPOS INTERESSADO: D E F COSTA TRANSPORTE E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providências gerais Ev. 381.787: Ofício da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina, de 18/11/2025, informando que o veículo M BENZ/710 Placa: EQX3881 foi recolhido no dia 13/07/2021. Solicita autorização para leilão com a remoção da restrição e indicação da destinação do saldo remanescente para depósito ao credor; ou, autorização para que o proprietário retire o veículo do pátio, desde que regularizada situação perante o órgão executivo de trânsito e quitação do valor referente à estadia no pátio contratado da PRF. Foi dada vista às partes (ev. 383), sem manifestação, porém. Ev. 392.804: Última decisão saneadora (penhora de faturamento e penhora no rosto de autos). Ev. 402.833: Petição da VIP GESTÃO LOGÍSTICA, prestadora de serviço público do DETRAN MA, de 24/06/2026, informando que o veículo MODELO VOLKSWAGEN/17.230 WORKER 4X2, 2017/2018, PLACA FWC1707, CHASSI 9533G8249JR806614, RENAVAM 1122671919 foi recolhido no dia 17/06/2025 pelo DETRAN MA, estando custeado no pátio da peticionante. Requer a retirada do veículo do pátio mediante quitação das despesas ou que seja autorizado o leilão do bem, devendo ser realizada a baixa da restrição. Ev. 403.837: A exequente comprova a juntada de decisão-ofício do ev. 392 nos autos dos processos lá elencados. Reitera pedido de pesquisa CCS-Bacen e Sniper, já indeferidas, e subsidiariamente, Sisbajud teimosinha já deferida e positiva no valor de R$ 32.360,91. Requer a expedição do mandado de intimação do administrador-depositário da penhora sobre o faturamento. Despesas recolhidas no ev. 421 e 425. Ev. 420.1: D E F COSTA TRANSPORTE E CONSTRUTORA LTDA EPP afirma ter obtido título executivo judicial contra o DETRAN SP e a FESP nos autos de nº 1084990-68.2025.8.26.0053, em que se determinou a exclusão da anotação de comunicação de venda do veículo caminhão tanque, marca VW/13.190 CRM 4X2 4P, placa EZK-4405, RENAVAM nº 00489661246, com o retorno da titularidade exclusiva do bem e dos débitos tributários em nome da alienante Pavia Brasil Pavimentos e Vias S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.992.814/0001- 85. Requer o levantamento da restrição de circulação do veículo do sistema RENAJUD para viabilização do comando judicial, ou, alternativamente, a expedição de ofício ou autorização judicial ao DETRAN/SP permitindo a baixa do comunicado de venda em nome da requerente D e F Costa Transporte e Construtora Ltda EPP, mantendo-se o registro do bem e eventuais constrições em nome da executada. Ev. 426.1: A exequente pede expedição de ofício a orgãos públicos e mandado livre de penhora no endereço comercial da executada. Decido. 1 - Expeça-se o mandado de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, na pessoa de Heitor Tena Nicola, CPF 305.916.598-08 (fls. 103/104), nomeado como administrador-depositário, intimado para i) efetuar o depósito judicial do percentual penhorado até o dia 15 de cada mês, em conta vinculada ao processo, e; (ii) apresentar, até o dia 10 de cada mês, prestação de contas detalhada, acompanhada de balancete mensal, demonstração de resultado do exercício (DRE), relação das notas fiscais emitidas e comprovantes dos recolhimentos tributários. Tudo nos termos do v. acórdão de ev. 387.796. 2 - Ev. 381.787: Diante do tempo decorrido e da ausência de manifestação das partes quando intimadas (ev. 383), impôs-se a aplicação do art. 328, § 15 do CTB c/c com o art. 13, § 2º da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina, requisitando-se informações se houve saldo remanescente do leilão para depósito nestes autos. Prazo de resposta: 30 (trinta) dias. Proceda a serventia à baixa Renajud do veículo M BENZ/710 Placa: EQX3881. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos. 3 - Ev. 402.833: Diante do tempo decorrido, impôs-se a aplicação do art. 328, § 15 do CTB c/c com o art. 13, § 2º da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN. Intime-se a VIP GESTÃO LOGÍSTICA para que informe se já foi realizado o leilão e se houve saldo remanescente do leilão para depósito nestes autos, comprovando-se. Prazo de resposta: 15 (quinze) dias. Considerando que a sistemática de cadastro e intimação de advogados no sistema EPROC difere daquela adotada pelo sistema SAJ, uma vez que o cadastro do causídico e sua vinculação à parte dependem de prévia habilitação, e verificando-se que o advogado da VIP GESTÃO LOGÍSTICA, Dr. GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB/MA 11.709), não se encontra habilitado no sistema, intime-se a parte, por carta postal, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com a resposta que se determinou acima, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, III, do Código de Processo Civil. Regularizando-se, venham conclusos para determinação de baixa Renajud do veículo MODELO VOLKSWAGEN/17.230 WORKER 4X2, 2017/2018, PLACA FWC1707. 4 - Ev. 420.1: Intime-se a D E F COSTA TRANSPORTE E CONSTRUTORA LTDA EPP a juntar o título executivo judicial que afirma ter obtido nos autos do processo de nº 1084990-68.2025.8.26.0053. Prazo: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Ev. 403.837 e Ev. 426.1: indefiro os pedidos da exequente uma vez que são repetidos e já foram indeferidos. A propósito, repito a fundamentação já exposada pelo Ilustre Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 2284483-71.2025.8.26.0000: "A execução já conta com medida eficaz em curso, consistente na penhora de faturamento da empresa executada, a qual permitirá o acompanhamento direto das receitas e despesas, fornecendo elementos concretos para avaliar a real situação patrimonial. Somente se essa medida se mostrar ineficaz, ou se surgirem provas robustas de fraude ou confusão patrimonial, poderá ser cogitada a adoção de providências mais invasivas, como a intimação de terceiros para exibição de documentos financeiros". Aguarde-se o cumprimento do item 1 e seus desdobramentos. Por fim, e relativamente aos itens 2 e 3, observo que a jurisprudência confirma a legalidade do artigo art. 13 da Resolução CONTRAN nº 623/2016, desde que efetivada a regular notificação/autorização do juízo da restrição. EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA ENTÃO PROPRIETÁRIA. JUÍZO FALIMENTAR PREVIAMENTE COMUNICADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. LEGALIDADE DA HASTA PÚBLICA. §§ 14 E 15 DO ARTIGO 328 DO CTB. 1. O juízo falimentar foi devidamente comunicado de que o veículo estava apreendido desde 2012 e da iminência do leilão acaso o bem não fosse reclamado, como determinam os §§ 14 e 15 do artigo 328 do CTB. Deste ofício também consta que a comunicação já havia sido encaminhada anteriormente sem apresentação de resposta. Ademais, a parte autora foi igualmente notificada. 2. Todavia, nem o juízo falimentar, tampouco a demandante, manifestaram qualquer insurgência, o que afasta a tese de ilegalidade do procedimento adotado. A legislação estipula prazo para a realização de leilão acaso o veículo não seja reivindicado, de sorte que o bem não poderia ficar sob guarda da Administração ad eternum diante da ausência de interesse manifestada mesmo após regular notificação. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5004601-85.2019.4.04.7004, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 31/07/2024) A realização do leilão administrativo com base no art. 328 do CTB e na Resolução nº 623/2016 acarreta a aquisição originária pelo arrematante (com baixa dos gravames e débitos anteriores) e a destinação do saldo arrecadado segundo a ordem de preferência legal prevista no § 6º do art. 328 do CTB. Daí porque, existindo saldo remanescente após o custeio do leilão, estadia e tributos, o valor deve ser colocado à disposição do juízo que emitiu a constrição para satisfação da execução. Intimem-se Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
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